-
A doutrina e a jurisprudência não admitem o que chamam de intervalos lúcidos no que concerne aos INCAPAZES, do art. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro.
"Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo."
-
A grande diferença entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes é que no primeiro caso a pessoa não pode praticar o ato, por isso ela será representada; já na segunda hipótese a pessoa pratica pessoalmente o ato, sua vontade é levada em conta, mas não pode praticar este ato sozinha, sendo necessária a assistência.
-
· Interdição: mediante procedimento de interdição, nos termos dos artigos 1177 a 1186 do CPC, o juiz de direito, com o auxílio da perícia médica, poderá reconhecer a incapacidade civil absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental que priva a pessoa do necessário discernimento. Proferida, registrada e publicada a sentença, qualquer ato que o incapaz pratique, mesmo em intervalo de lucidez, sem o seu curador, padece de invalidade.
· Invalidação de ato praticado antes da interdição: Por influência especialmente da doutrina italiana, a despeito da omissão do nosso CC, observa Orlando Gomes que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se concorrerem três requisitos (ex.: mulher que usou todo o dinheiro da pensão para comprar bombons):
i. A incapacidade de entendimento:
ii. O prejuízo ao incapaz:
iii. A má-fé da outra parte: a má-fé da outra parte pode ser auferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, percebe-se que que o negócio realizado após a interdição é nulo de pleno direito. Por outro lado, os negócios realiados antes do prodecimento de interdição poderão ser anulados caso preenchidos os requisitos supra.
-
Apenas complementando os comentários dos colegas, vale destacar um trecho do "novo curso de direito civil" de Gagliano e Pamplona Filho:
Pág. 141
"É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente".
-
Não existe momento de lucidez quando interditado judicialmente.
-
Enquanto a pessoa permanecer na situação de interditada judicialmente, independentemente de momentos de lucidez, não poderá praticar, sem a assistência de seu curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Item errado.
-
Cabe Ressaltar o art. 1782 CC - O qual afirma que a interdição do pródigo ocorre exclusivamente para incapacitá-lo de praticar atos de disposição patrimonial. Atos que não sejam meramente de administração.
-
Errado. Após decretada a interdição, ainda que a pessoa alterne momentos de plena saúde mental e debilidade flagrante, seus atos não poderão ser considerados válidos, para garantir estabilidade na forma com que é visto por terceiros. Desta forma, resguardam-se os direitos destes terceiros e ainda protege-se o próprio interditado do risco de vir a ser prejudicado.
-
O direito civil não admite o chamado "intervalo lúcido". Ou seja, uma vez interditado o incapaz só poderá celebrar contratos ou praticar, por si mesmo, atos da vida civil se cessar a causa que culminou na interdição MEDIANTE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, chamada tecnicamente de Ação de Levantamento de Interdição.
Só não passa quem sai da fila!
-
Os atos dos relativamente incapazes são anuláveis e não nulos.
-
1- Não são admitidos "intervalos lúcidos" no direito brasileiro;
2 - Deveria o ato ser praticado pelo curador.
-
-
Intervalos Lúcidos: os atos praticados pelo incapaz serão nulos, não admitindo a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido, pois a incapacidade mental é permanente e duradoura.
Fonte: meu resumo.
-
A compra de bem móvel ou imóvel por pessoa interditada judicialmente só será válida se celebrada em intervalo de perfeita lucidez.
ITEM - ERRADO
O ordenamento jurídico-civil, inclusive, não reconhece os chamados “intervalos lúcidos”, que se tornam irrelevantes para fins de reconhecimento da capacidade do titular, ao contrário do Direito Penal. Desse modo, o interditado não tem capacidade intermitente, somente readquirindo-a por decisão judicial.
FONTE: Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015):
-
A doutrina e a jurisprudência não admitem o que chamam de intervalos lúcidos no que concerne aos INCAPAZES, do art. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro.
"Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo."
-
Não são admitidos "intervalos lúcidos" no direito brasileiro;
Deveria o ato ser praticado pelo curador.