SóProvas


ID
873058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos da personalidade e do registro civil, julgue os itens a seguir.

Ao indivíduo transexual que tenha realizado cirurgia de mudança de sexo é autorizada, por jurisprudência do STJ, a mudança de prenome e de gênero no registro civil.

Alternativas
Comentários
  • Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia deredesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo.Princípio da dignidade da pessoa humana.- Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento dorecorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento dasrealidades psicológica e social, bem como morfológica, pois aaparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexofeminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia,deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.- Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignaçãosexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivoapto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil,e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeirafunção, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vidasocial do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade dapretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento denascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual ésocialmente reconhecido.- Vetar a alteração do prenome do transexual redesignadocorresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia,incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade dapessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, apossibilidade de uma vida digna para o recorrente depende daalteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando oprenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoávela sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenomefamiliar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73.REsp 1008398 / SP
  • Aff.. nao conhecia essa jurisprudência do STJ. Marquei errado por lógica, ok vai mudar o gênero no registro civil né. Mas mudar o prenome???

    1. Prenome Prenome é o que precede o patronímico ou sobrenome da família e tem lugar logo apos o nome (Carlos Alberto de tal, onde Alberto é o prenome.)

    Entao uma pessoa que muda de sexo e se chama, p ex, Paulo Roberto.. vai virar Paulo ROBERTA? Essa alteração é do Prenome.. e 'copiando' o dito pelo STJ deixaria A Paulo Roberta em situaçao constrangedora e etc. Tem que alterar o nome mesmo.. A Paula, do sexo feminino e etc. Ne isso nao?
    Prenome, ao meu ver, esta depois do nome e antes do da familia.. fica ali entre os 2 nomes.. no caso acima o ROBERTO e só.
    Será q to certo?

  • Colega o PRENOME pode ser composto, como o exemplo que você deu, assim, a mudança de PAULO ROBERTO, tem que ser para PAULA ROBERTA.
  • A resposta encontra-se no Enunciado n. 276 da IV Jornada de Direito Civil que assim dispõe:

    276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
  • Errei porque achei que nome era nome e prenome algo que ficaria entre o nome e o sobrenome.

    Mereço uma estrelinha!
  • Segundo a jurisprudência é possível a alteração tanto do sexo quanto do nome por pacientes de cirurgias de transgenitalização, sob o fundamento de que a não alteração os submeteria a situações vexatórias, o que violaria a dignidade da pessoa humana. 
    Os nomes, exemplificativamente, são classificados da seguinte forma:
    José Bruno de Albuquerque Neto
    Prenome composto Partícula Sobrenome Agnome

    Note-se que o prenome pode ser simples ou composto; o sobrenome também pode ser chamado de nome, apelido, patronímico ou nome de família.
  • INFORMATIVO 411 DO STJ
    ALTERAÇÃO. PRENOME. DESIGNATIVO. SEXO.
    O recorrente autor, na inicial, pretende alterar o assento do seu registro de nascimento civil, para mudar seu prenome, bem como modificar o designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais. Assim, a Turma entendeu que, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, deve ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual. REsp 1.008.398-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009
  • nome = prenome (Gustavo, Paulo, ...) e sobrenome (Lopes, pereira, ...), podendo ainda conter um agnome ( júnior, sobrinho, neto...)


  • Respondi a questão numa lógica muito simples:


    Se não fosse permitido, você veria um grande ativismo em relação a isso.


    Resume-se ao fato de ser situação vexatória.

  • jurava que ia ver transfobia nos comentários

  • ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ: NÃO NECESSITA  DA CIRURGIA PARA A ALTERAÇÃO.

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

  • Questão desatualizada. Atualmente o STJ entende não ser mais necessária a cirurgia de mudança de sexo para modificar prenome e gênero.

  • Palavras que foram incorporadas no meu vocabulário nos últimos anos: transgênero, cisgênero e fluído. Eu não fazia ideia do que era isso.

     

    As coisas estão sempre mudando. Grupos minoritários, que antes eram invisíveis e marginalizados, recebem nomes, etc.

     

    Alguns grupos preferem chamar tudo isso de marxismo cultural, etc. A vida, às vezes, é interessante, mas cheia de conflitos Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  

    Essa necessidade de mudar de realizar a cirurgia jájá vai acabar, está ultrapassada! Vamos Acompanhar os tribunais superiores e as novas leis..

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI193404,51045-Homem+pode+usar+nome+feminino+mesmo+sem+mudanca+de+sexo

  • Os tribunais não estão mais condicionando a mudança de nome a cirurgia de mudança de sexo! Ultrapassado o entendimento da referida questão

  • não esta desuataliazada não, e auqestão está mais estensiva, mas a quastão está perfeitamente correta.....

  • O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero(sexo) diretamente no registro civil.

    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

    Por quê?

    A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).