SóProvas


ID
873061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos da personalidade e do registro civil, julgue os itens a seguir.

Em relação ao nome, vige o princípio da imutabilidade relativa, sendo possível a sua modificação no primeiro ano após a maioridade por meio de decisão judicial, independentemente de motivação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    O fundamento está na lei de registro públicos, nº 6015/73, artigo 56:
    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • questão dúbia. a falta de motivação é da sentença ou do vivente que quer mudar de nome?? Ambiguidade pura...
  • Estranha essa questão. Como não vai ter  motivação?
  • pelo que entendi e sei a falta de motivação tem a ver com o postulante a mudança (o sujeito que atingiu a maioridade).. só não sabia que tinha que ser judicial, pra mim era via cartório :/
  • Acredito que a falta de motivação deve dizer respeito a não justificativa do pq está se mudando o nome.
  • tem que ser por decisão judicial e tem que ouvir o Ministério Público.

    Art. 57. "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa".
  • Questão mal elaborada do Cespe, a resposta correta é a falsa. Vide Lei 6015 de 1973(regula os registros públicos):

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
  • Imotivadamente, será possível dentro do decurso de um ano depois de atingida a maioridade. Acredito que será necessário motivar a mudança apenas após o decurso de um ano depois de atingida a maioridade. Se uma pessoa tem um nome, como por exemplo: (peguei em um site na net, são nomes registrados em cartório)

    Amável Pinto
    Amazonas Rio do Brasil Pimpão
    Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida)
    Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide)
    Chevrolet da Silva Ford
    Deus É Infinitamente Misericordioso
    Dolores Fuertes de Barriga
    Hypotenusa Pereira
    Inocêncio Coitadinho
    Lança Perfume Rodometálico de Andrade
    Maria Tributina Prostituta Cataerva
    Maria-você-me-mata

    Nesses casos não existe prazo para requerer a mudança de nome, pois existe motivo suficiente para que seja alterado. 
  • E aonde diz que precisa ser por decisão judicial?

    A que precisa de decisão é aquela alteração feita após o transcurso do primeiro ano após a maioridade!

  • RESPOSTA: CORRETA.
    Toda alteração do prenome deverá ter autorização judicial, com exceção da alteração necessária para retificar erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, os quais serão ajustados de ofício pelo oficial de registro após a manifestação conclusiva do MP.
    Art. 110 da Lei 6015/73.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
    A motivação sempre será obrigatória com fulcro no art. 57 da Lei 6015/73, com exceção da faculdade prevista no art. 56 da Lei 6015/73 ("no primeiro ano após atingido a maioridade civil").
    Art. 56 da Lei 6015/73. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Art. 57 da Lei 6015/73.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
  • Também não vejo necessidade de decisão judicial, nem previsão nesse sentido, quando a hipótese se enquadra na previsão do artigo 56 da LRP.

    Trata-se de faculdade do interessado em alterar prenome até um ano após atingida a maioridade. Se, nesta situação, é desnecessário inclusive motivar tal opção, por que seria necessária decisão judicial? O único requisito a ser observado é a tempestividade do pedido. E este pode ser avaliado pelo próprio oficial do registro.

    Ademais, além de não haver tal exigência no artigo 56, também não encontro nenhuma adequação mediata em outro artigo, ao contrário do que entende o colega acima (ao mencionar previsão no artigo 110 da LRP).
  • O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome. Ou seja, em regra, o nome não poderá ser modificado, salvo nos casos previstos em lei e em alguns que a jurisprudência vem pacificadamente reconhecendo.

    É importante salientar, porém, que a Lei de Registros Públicos traz hipótese de mudança do nome imotivadamente até 1 ano (prazo decadencial) após a maioridade civil ou emancipação. Tal dispositivo, mencionado pelos colegas nos cometários acima, é plenamente válido e dotado de constitucionalidade, pois traz consonância com uma das caracterísiticas essenciais dos direitos da personalidade: serem eles personalíssimos. O que demonstra que os pais apenas indicam um possível nome ao filho, cabendo a ele, no prazo de 1 ano após a maioridade decidir definitivamente sobre seu nome.

    O erro que acredito conter na questão é o fato dela afirmar "por meio de decisão judicial". Essa mudança imotivada é procedimento administrativo, e portanto independe de decisão judicial. Diferentemente da mudança do nome após o decorrer desse 1 ano, que só poderá ser feito por ação judicial e desde que motivadamente.
  • A resposta a esta questão deve ser dada por meio da interpretação dos artigos 40 e 56 da Lei 6.015/73, pois neste último não há a previsão de decisão judicial.
  • Questão difícil.
    Até então eu nunca tinha ouvido falar em qualquer lugar (doutrina, julgados, questões, etc) que as pessoas podem ao bel prazer trocar de nome após os 18 anos por pura e simples vontade. "Ah, meu nome é Pedro, mas não gosto. Agora que fiz 18 anos vou trocar para Marcelo." Sempre pensei que só pudesse trocar de nome naqueles famosos casos de ridicularização (Sum Tim Am, João Um Dois Três de Oliveira Quatro, etc) ou em casos de proteção à testemunha (ou vítima) ameaçada e tal.
  • Depois de atinginda a maioridade ATÉ 1 ANO, pode-se alterar o nome SEM MOTIVAÇÃO. Contudo, após esse prazo, para o nome ser alterado, é imprescindível a motivação, como por exemplo, um nome que exponha a pessoa ao ridículo: Agulha das Dores.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

     

     
  • Ranieri, seu comentário é perfeito. Um ano após a maioridade é possível, pelas vias administrativas e imotivadamente, requerer alteração do nome. Gabarito do CESPE, data venia, está errado. CESPE sofrível como quase sempre.

    Abraços.
  • Pessoal, enviei a questão para avaliação do professor Luciano Figueiredo do CERS. Ele respondeu o seguinte: "Precisa, sim, de decisão judicial. É um procedimento híbrido, judiciali-forme, no qual há decisão do Juiz. Malgrado a omissão do art. 56 da LRP (6.015/73), entende-se pela necessidade de decisão, até mesmo para averiguação de eventual tentativa de obstar persecução penal!"

  • A resposta adequada é "errado", pois depende de motivação. E a fundamentação segue abaixo:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  •   O prazo decadencial para a mudança imotivada de nome civil é de 01 ano, segundo o art. 57, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e feita administrativamente. Após esse prazo, a alteração somente será possível se houver motivação por parte do interessado. A ação será ajuizada na Vara de Registros Públicos.

  • Lei de registros públicos para técnico de tribunal? É sério isso?

  • CUIDADO!!! Hoje, uma questão deste tipo encontra-se desatualizada. Pois, tem que ser motivado após apreciação judicial.


    Vejamos um posiciomento (2013), do STJ, posterior a aplicação desta prova: INFO 513 STJ

    Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem.  O STJ decidiu que a alteração pretendida era possível. Vejamos os principais argumentos: 

    A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil. Uma das situações em que é possível alterar o nome é no caso previsto no art. 57 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) (REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.)

    Fonte: dizer o direito

    GAB CERTO (2012), hoje 2015 errado.

  • A questão não está desatualizada! Senão, vejamos.


    #24. Casuística (p. 335)

    Alteração de nome. Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo.

    Em outras palavras, significa dizer que durante o primeiro ano após a maioridade é desnecessário o justo motivo.


    Código Civil Comentado (NERY, 2014)


  • Lei nº 6.015/73:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

    Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. 


    A regra geral no direito brasileiro é a da imutabilidade do nome civil, porém, são admitidas exceções. É o princípio da imutabilidade relativa do nome civil.

    É possível a modificação do nome no primeiro ano após a maioridade, por meio de decisão judicial, independentemente de motivação.

    Porém, após passado esse prazo decadencial de um ano, a alteração do nome, somente poderá ocorrer por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público e por sentença do juiz.

    Gabarito - CERTO.

  • O tema é um pouco polêmico. 

     

    ARTIGOS DA LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, que dispõe sobre os registros públicos: Quando a alteração do NOME se der durante o PRIMEIRO ANO APÓS A MAIORIDADE – conforme art. 56, CITADO NO COMENTÁRIO DA QUESTÃO, será possível a modificação do nome, em tese, sem motivação.

     

     

    Art. 56. O interessado, no PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desdeque não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será
    publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    APÓS ESTE PERÍODO segue-se o que dispõe o art. 57 da mesma Lei:

     

     

    Art. 57. A ALTERAÇÃO POSTERIOR de nome, SOMENTE POR EXCEÇÃO E MOTIVADAMENTE, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 destaLei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

     

     

    Sobre o tema alteração do nome, vale a pena dar uma conferida também nesta publicação do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107072

     

     

    Item correto. Fonte: Estratégia Concursos

  • Questão ERRADA. O procedimento neste caso para mudança do nome é ADMINISTRATIVO. O interessado se encaminha ao cartório de Registro Civil e faz o pedido, o Registrador encaminha o pedido ao JUIZ CORREGEDOR para apreciação. O juiz corregedor (mesmo sendo um juiz de direito) neste momento age ADMINISTRATIVAMENTE, e não judicialmente, emitindo, portanto, decisão administrativa e não decisão judicial.

  • Complementando.

    Em princípio o nome é inalterável, sendo este um princípio de ordem pública. Mas há inúmeros casos em que esta regra sofre exceções, quais sejam:


    1.Quando expuserem seu portador ao ridículo e a situações vexatórias, desde que se comprove o dano;


    2.Quando houver erro grave evidente (neste caso trata-se mais de uma retificação de prenome do que uma alteração);


    3.Quando causar embaraços no setor eleitoral ou em atividade profissional;

     

    4.Quando houver mudança de sexo;


    5.Quando houver apelido público notório, que pode vir a substituir o prenome, se for conveniente e não proibido em lei;


    6.Quando for necessário para proteção de testemunhas ou vítimas, se estendendo para o cônjuge, filhos, pais, dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros públicos, ouvido o Ministério Público (cessada a coação ou ameaça a pessoa pode pedir o retorno ao seu nome originário);


    7.Quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta. Isso é possível, desde que haja a concordância do padrasto ou da madrasta e sem o prejuízo de sobrenomes de família (não há necessidade de o menor esperar até completar a maioridade para pedir a alteração de seu nome, basta que seja representado ou assistido).

     

    (Fonte: Estratégia Concursos)

  • não está desatualizada, a questão não restringiu....

    CESPE: Em relação ao nome, vige o princípio da imutabilidade relativa, sendo possível a sua

    modificação no primeiro ano após a maioridade por meio de decisão judicial,

    independentemente de motivação

    A questão possui fundamento na Lei nº 5.015/73:

    Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,

    pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os

    apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Desse modo, verifica-se que em nosso ordenamento jurídico prevalece o Princípio da

    Imutabilidade relativa do nome, visto que o interessado poderá optar pela modificação após

    1 anos da maioridade, independentemente de motivação. Atenção ao fato de que o

    dispositivo acima não prevê a necessidade de motivação, razão pela qual é correta

    afirmação "independente de motivação".

    Após transcorrido o lapso de um ano, qualquer alteração do nome só poderá ocorrer

    excepcionalmente e mediante motivação, após audiência com o MP:

    Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após

    audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o

    registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

  • Gabarito ERRADO, pois, na hipótese do art. 56 da Lei de Registros Públicos não há necessidade de motivação, tampouco decisão judicial, requisitos exigidos em hipóteses distintas, conforme art. 57.

    Segue trecho da decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Estado de São Paulo:

    PROCESSO Nº 1099240-43.2017.8.26.0100 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

    (...)

    Conforme esclarece Reinaldo Velloso dos Santos in “Registro Civil das Pessoas Naturais”, Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2006, p. 171, o procedimento de alteração do nome previsto no art. 56 da Lei nº 6.015/73 não exige maiores formalidades e também pode abranger o acréscimo do sobrenome paterno, materno ou avoengo, desde que não prejudique os demais apelidos de família que não poderão ser suprimidos.

    (...)

    Por sua vez, o procedimento para a alteração do nome previsto com fundamento no art. 56 da Lei nº 6.015/73 é de natureza administrativa, como previsto nos itens 35 e 35.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que dispensa o recurso às vias ordinárias, ou seja, o uso de ação de retificação processada na esfera jurisdicional:

    “35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

    35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”.

    (...)

    Contudo, o pedido está baseado no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, o qual descreve situação específica que, uma vez configurada, admite o processamento pela via administrativa. O referido artigo 56 assim dispõe: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

    Esta menção de que no primeiro ano após atingida a maioridade a alteração poderá ser feita “pessoalmente” pelo interessado, em clara referência ao titular do nome a ser alterado, admite o pleito na esfera administrativa. O artigo subseqüente, em coerência com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, dispõe que qualquer alteração posterior de nome, ou seja, qualquer alteração posterior à situação prevista no artigo antecedente, e que corresponde ao término do primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade, só é possível na via jurisdicional.

    (...).

    Link da decisão:

    https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/rcpn-retificacao-de-registro-prenome-alteracao-constrangimento