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ID
873064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

A imputação do pagamento consiste na prerrogativa de o devedor indicar ou escolher o débito que pretende oferecer em pagamento ao credor, na hipótese da existência de dois ou mais débitos da mesma natureza e se todos forem líquidos e vencidos. Nesse contexto, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
  • CORRETO. Em apertada síntese: havendo débitos líquidos e vencidos, poderá o devedor realizar a imputação do pagamento em relação a um deles. Todavia, se houver, além do capital principal, também juros vencidos, recairá primeiramente sobre este o pagamento, SALVO em duas situações:

    1ª - estipulação em contrário

    2ª - o credor resolver passar a quitação mediante pagamento do principal
  • Questão simplesmente perfeita, explica quase todo o capítulo da imputação do pagamento,  arts. 352 e 354 CC.

  • Como os juros não produzem rendimento, é de supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dívida, e não no capital, que continuaria a render. Determina a lógica, portanto, que os juros devem ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação (presunção juris tantum).

  • Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • Gabarito:"Certo"

    Normalmente as pessoas confundem. Para não esquecer se lembrem dos "queridos" bancos, após você ficar inadimplente, o que eles te cobram? os juros... exorbitantes, diga-se de passagem.

    • CC, art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
  • A questão é sobre direito das obrigações, imputação do pagamento.

    De acordo com o art. 352 do CC, “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos".

    Imputar significa apontar. Assim, quando o devedor possuir mais de um débito com o mesmo credor, mas não tiver dinheiro suficiente para saldar toda a dívida, poderá apontar qual irá pagar primeiro, com a exigência legal de que as dívidas sejam líquidas e vencidas.

    Para que haja a imputação, é necessário que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, que tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. E mais, não basta que os débitos sejam fungíveis, mas é necessário que sejam fungíveis entre si. Isso significa que não poderá haver imputação se uma dívida for em dinheiro e a outra for referente a entrega de sacas de café. Nessa situação, por mais que os objetos sejam fungíveis, não são fungíveis entre si. Tal exigência ocorre para que seja indiferente ao credor receber uma prestação ou outra.

    Dispõe o art. 354 do CC que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 368

     



    Gabarito do Professor: CERTO