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ID
873076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens a seguir.

Com fundamento no princípio da autonomia privada, as partes podem estipular contratos atípicos.

Alternativas
Comentários
  • Os contratos, quanto à sua designação, dividem-se, doutrinariamente, em contratos típicos ou nominados, e atípicos, também chamados de inominados.
    Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.
    Na atividade empresarial, são exemplos de contratos atípicos o contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture, entre muitos outros.
  • Acredito que o princípio deveria ser o princípio da liberdade contratual e não da autonomia da vontade. Estes não se confundem e essa questão deveria estar errada!
  • A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro, que dispõe:

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."

    Os contratos atípicos decorrem da necessidade das partes na atividade negocial, já que impossível seria a regulamentação de todas as formas de relações intersubjetivas. Em decorrência disso, é certa a assertiva dantes formulada de que os contratos atípicos decorrem da autonomia da vontade privada.
  • O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados. A liberdade Contratual é prevista no art. 421 do novo CC.

  • Seguiria o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE .

    ART 425 NO CÓDIGO CIVIL.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • CERTO

    CC

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Gabarito: Certo

    Código Civil

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.