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CERTO.
O casamento nucumpativo está previsto no artigo 1540, CC:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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Risco de morte, querido Cespe! Affffff
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De uns anos para cá, virou moda criticarem a consagrada expressão "risco de vida".
Pura besteira. Risco de vida, significa risco de perder a vida - "perder a" está eclipsada.
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Risco de vida idem AFFF ...Cespe
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Risco de vida é quando o life está quase acabando...
Aí só tem um "risco" de vida, sacaram? Isso não quer dizer que ela vai acabar, pois pode-se tomar uma poção ou curativo e recuperar o life, ou se esconder até o life voltar ao normal.
Certa a elaboração da questão.
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Sem contar que o art. 1540 fala EXATAMENTE "risco de vida". Enfim.
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"Risco de morte" é pior que a própria morte, não repitam mais essa expressão! Colegas, "risco de vida" está corretíssimo... não confiem naquilo que escrevem no G1 e similares. Abraços!
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Parem de repetir isso de "não existe risco de vida"
É triste a confusão que um professor pouco gabaritado pode fazer simplesmente por aparecer na televisão (procurem o curriculo no google por curiosidade).
O pior é ver vários professores repetindo o erro em sala de aula.
Como já mencionado pelos colegas, trata-se de simples elipse.
Explicação completa e muito boa de um grande doutor da lingua portuguesa:
http://sualingua.com.br/2009/04/27/risco-de-vida/
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artigo .1540.cc
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É o casamento previsto no artigo 1540.cc sendo aquele realizado mediante "iminente risco de vida" em casos de extrema urgência,dispensando as formalidades do casamento.
O casamento deve ser celebrado na presença de 6 testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou colateral, até segundo grau, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais proxima, dentro de 10 dias para confirmar o casamento.
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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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Exato! Confira: CC, ”Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.”
Resposta: CORRETO
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Acabei lendo rápido e entendi ''putativo'', impressionante. kkk