SóProvas


ID
873097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e a outros atos processuais, julgue os itens a seguir.

A norma jurídica aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é no mínimo estranha. Tendo em vista que foi adotada a teoria da substanciação no Brasil (art. 282, III, CPC), a causa de pedir corresponde ao fundamento jurídico e os fatos, sendo primeiro causa de pedir remota e ou segundo a causa de pedir próxima...

    Caso alguem discorde, favor me mandar uma msg ...
  • Concordo com o companheiro supra: A normaj urídica aplicável ao caso concreto integra a causa de pedir, sendo a causa de pedir remota. Espero que alguém saiba justificar para nos esclarecer.
  • "Em geral a doutrina da substanciação decompõe a causa de pedir em próxima e remota. Por conseguinte, os fundamentos jurídicos correspondem à  causa de pedir próxima  que é  a especificação da relação jurídica, ou seja, a  conclusão retirada dos fatos da qual decorre o pedido, como por exemplo, o domínio e o direito de crédito. Já os fatos jurídicos encontram correspondência na causa de pedir remota, que são os fatos constitutivos e contrários ao direito, por exemplo a aquisição da propriedade de modo derivado, ou por usucapião, mais a atitude do réu  contrária ao ordenamento jurídico.
     
    Explicita TUCCI:  
     
    'Mais precisamente, compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa petendi remota (ou particular) engloba, normalmente, o fato constitutivo do direito do autor associado ao fato violador desse direito, do que se origina o interesse processual para o demandante.' "
  • A norma jurídica, o dispositivo de lei que a parte julga aplicável ao caso concreto, realmente não integra a causa de pedir. Esta, é integrada pelos fatos (causa de pedir remota) e pelos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima).
    Note-se que fundamento jurídico do pedido não se confunde com norma jurídica, dispositivo de lei. A parte irá alegar, v.g., que o réu não pagou os aluguéis, e por isso faz jus à prestação jurisdicional, para forçar o locatário a pagar o que deve; não há necessidade de que se específique os dispositivos legais que foram violados.
    "Dá-me os fatos que eu te dou o direito."

    ; )
  • CERTA
    Não integram a causa de pedir: 
    a)  a mera fundamentação legal (ninguém é obrigado  a citar o dispositivo legal, o juiz é obrigado a conhecer a lei). 
    Antes da citação, o autor pode mudar livremente o pedido e a causa de pedir. Citado o réu, o autor pode alterar a causa de pedir e o pedido se houver a concordância do réu. Depois do saneamento, o autor não pode alterar a causa de pedir e o pedido. 
    b) a qualificação jurídica dado ao fato pelo autor: dar o nome iuris. 
     
  • A causa de pedir (Art. 282,III – CPC) são os FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
     
    FATOS – São os fatos, que segundo a descrição do demandante, lesaram ou ameaçaram o direito de que o mesmo afirma ser titular. (CAUSA DE PEDIR REMOTA).
     
    FUNDAMENTOS JURÍDICOS – É o direito afirmado pelo autor (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA).
     
    Ex: A propriedade do bem, numa ação reivindicatória, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas da propriedade, ou seja, o direito de reaver o bem em poder de quem quer que injustamente o possua caracteriza a causa próxima.
     
    ATENÇÃO: É ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A ESPECIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (O ARTIGO DE LEI) QUE SUPOSTAMENTE ATRIBUI O EFEITO AO FATO( iura novit curia – O juiz conhece o direito), aliás, o erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância para o deslinde da lide.

    Lições de Direito Processual Civil - Vol. I - Alexandre Freitas Câmara
  • Realmente a citação da norma jurídica aplicável ao caso não integra a causa de pedir; o que se prescisa explicitar são os fundamentos jurídicos (ex. especificar no caso concreto o dever de indenizar dado ato ilícito em vez de copiar e colar os arts. 186 e 927, ou seja, cita-se o fundamento juridico não a norma em si).
    Entretanto, da maneira como a questão foi redigida, existe margem a uma interpretação dúbia:
     

    Eis a redação do item: 

    A norma jurídica aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir.

    Já vimos que a citação da regra não é obrigatória, porém, caso o autor cite-a expressamente no corpo da petição, esta efetivamente integrará a causa de pedir, ou seja, a afirmação de que a regra jurídica integra a causa de pedir não é de todo errada. Vou tentar ser mais claro: o autor da ação não precisa mencionar a norma sobre a qual entende que seu direito está subsumido, porém, caso a mencione, esta integrará a causa de pedir...fui claro? Achei mal redigida, mas regra geral é isso mesmo!

    Mais uma para o saco, com as ressalvas acima...


     


     



     
     

  • Creio que o colega Alessandro Charcar inverteu os conceitos de causa remota e próxima..abs.
  •   "A norma jurídica aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir."

    Confesso que errei a questão, mas a afirmativa esta correta. A causa de pedir (causa de pedir proximo + causa de pedir remota) é apenas um dos elementos da ação, ao lado das "partes" e do "pedido", os quais são instrumentalizado pela petição inicial. Como dito por outros colegas, só vai na petição inicial a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima representados pelos fatos de relância juridica aptos a gerar efeitos juridicos, neste ponto não há o que se questionar sobre a incidência aos fatos narrados da norma jurídica.  
  • O CPC adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, segundo a qual, a Petição Inicial deve trazer na Causa de Pedir os motivos de fato (causa de pedir REMOTA) e os motivos de direito (causa de pedir PRÓXIMA).

    Assim, a CAUSA DE PEDIR corresponde:  
       
       * FATOS (causa de pedir REMOTA) = motivos de fato, o acontecimento da vida, a "história".   
       * FUNDAMENTOS JURÍDICOS (causa de pedir PRÓXIMA) = motivos de direito, a consequência jurídica que é trazida na hipótese normativa.

    Não confundir:

    FUNDAMENTOS JURÍDICOS com FUNDAMENTO LEGAL: sendo o último a indicação do artigo de lei, a hipótese normativa descrita na lei, que não é obrigatório constar da Petição Inicial, em razão da máxima "iura novit curia" = o juiz conhece o direito e "narra mihi factum dabo tibi jus" = narra-me os fatos e te darei o direito.

    Entendo que ao dizer, "a norma jurídica (artigo de lei = fundamento legal) aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir", o examinador referiu-se a não obrigatoriedade do fundamento legal constar da Causa de Pedir (Petição Inicial), ou seja, que integram a causa de pedir, obrigatoriamente, os FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, sendo o FUNDAMENTO LEGAL (norma jurídica), facultativo.

    Espero que meu entendimento tenha ajudado.
    Bons estudos!!!
  • A Cespe é campeã em formular questões dúbias e/ou mal elaboradas. Creio que a melhor exegese para a questão seria: A fundamentação legal aplicável ao caso concreto não integra a causa de pedir.  

    No meu entendimento, a norma jurídica deve estar insculpida na causa de pedir, senão transformaria a peça processual numa mera história de um fato ocorrido, sem nenhum contexto jurídico aplicável à exordial. Se não fosse a norma jurídica contida na inicial, de nada adiantaria a pretensão do autor em exigir do Estado a tutela jurisdicional. 

    Abçs


  • Penso que a CESPE tratou "norma jurídica" como a materialização do preceito legal. Por isso correta a questão, vez que, como dito pela colega Karina, a validade da causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) prescinde à expressa discriminação dos artigos de lei.

  • Errei a questão e discordo do gabarito apresentado!
    Faltou técnica na preparação da questão!
    Ao tratar de norma jurídica, tem-se que ter em mente não o artigo da lei, mas sim, a norma contida no artigo da lei, o mandamento legal.
    A questão estaria certa de maneira plena se tratasse sobre artigo da lei. Este é que não há necessidade de ser contido na inicial.
    Uma causa de pedir sem norma jurídica, seria no mínimo estranha. Seria, na verdade, um livrinho de histórias..e não uma petição inicial!
    Esta é minha humilde opinião!
    Espero ter contribuído!

  • Não integra gente por causa do princípio que diz que o Juiz conhece o direito, portanto restando ao autor descrever somente os fatos para que o juiz, delimitados nela, enquandre na norma respectiva


    questão certa e não passível de anulação

     lol

  • Daniel Amorim Assunção afirma em seu manual que "a teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor".

  • Colegas,

    Teoria da substanciação da causa de pedir - Nosso código adotou. Pode aparecer como
    substancialização. Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica.

    X

    Teoria da individuação ou individualização (contrária) É apenas o direito afirmado em juízo.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • Princípio narra mihi factum, dabo tibi jus (narra-me o fato, darei-te o direito)

  • Verdadeiro!

    iura novit cúria (O juiz conhece o direito).

    Quem advoga já deve ter percebido que o juiz (seus assessores na verdade) mal leem a fundamentação jurídica, se atendo basicamente aos fatos narrados. Não é uma atitude correta do magistrado, mas ilustra a ideia do "iura novit cúria".


    Abraço!

  • A causa de pedir, um dos elementos da ação, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos (que não se confunde com a norma jurídica propriamente dita, ou seja, com o dispositivo legal). Sobre ela, afirma a teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que compete ao juiz apreciar os fatos constitutivos do direito do autor conforme narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles. O mais importante é considerar os fatos trazidos ao seu conhecimento, pois os fundamentos jurídicos, embora utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito, são de conhecimento do juiz, não estando ele vinculado à fundamentação jurídica utilizada pelas partes - regra que deriva da máxima "o juiz conhece o Direito - iura novit curia".

    Afirmativa correta.
  • Conforme NCPC alternativa continua correta. 

    Art 319 III (fatos e fundamnetos juridicos integram a Petição Inicial e não a causa de pedir)/ Teoria da substanciação

  • Gabarito CERTO

    O que integra a causa de pedir (petição inicial) são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e não a norma jurídica aplicável.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    -

    -

    A teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que compete ao juiz apreciar os fatos constitutivos do direito do autor conforme narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles.

    O mais importante é considerar os fatos trazidos ao seu conhecimento, pois os fundamentos jurídicos, embora utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito, são de conhecimento do juiz, não estando ele vinculado à fundamentação jurídica utilizada pelas partes.

    Regra que deriva das máximas:

    "iura novit curia" = o juiz conhece o Direito

    "narra mihi factum dabo tibi jus" = narra-me os fatos e te darei o direito.

    -

    -

    Causa de pedir - É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta forma, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).

    Fundamento jurídico - É a natureza do Direito que o autor reclama em juízo. Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém. A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos fatos e fundamentos anteriormente narrados.

  • Lágrimas de Kelsen caem como chuva.