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ID
873100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e a outros atos processuais, julgue os itens a seguir.

Na ação execução de alimentos das três últimas prestações, o valor da causa corresponderá à soma de doze prestações mensais requeridas pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. VALOR DA CAUSA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PELO RITO DO ART. 732 DO CPC, DEVE EXPRESSAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO E NÃO UMA ANUALIDADE ALIMENTAR. INICIAL QUE APONTA, PORÉM, O VALOR TOTAL DO DÉBITO, ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO EM EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO, REFERINDO RITO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL, NÃO GERA NULIDADE DA EXECUÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. RECIBO DE PAGAMENTO PARCIAL. OBTENÇÃO MEDIANTE AMEAÇA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COAÇÃO QUE DEVE SER SÉRIA E IDÔNEA, CAPAZ DE INCUTIR TEMOR DE UM MAL INJUSTO E GRAVE. ABATIMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PROSSEGUINDO PELO SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038218905, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 14/10/2010)
  • Concursando, prestemos atenção às lições de Valdemar Pereira da Luz,  que expõe:

    "A execução de alimentos constitui-se em providência a ser adotada pelo alimentando sempre que o alimentante não cumprir voluntariamente a obrigação, ou seja, quando não houver pago qualquer prestação ou, já tendo pago algumas, vier a interromper o seu pagamento.

    Podem os alimentos ser exigidos coercitivamente através de execução por quantia certa contra devedor solvente, na forma dos artigos 732, 733 e 735 do CPC, dependendo, porém, da vontade do exequente, que pode não utilizar aquelas regras, adotando somente o procedimento genérico da execução de qualquer sentença condenatória.

    Impende, porém, apontar distinção existente entre a execução do art. 733 e a do art. 732 do CPC. Optando pela execução do art. 733, sob pena de prisão do devedor, o credor somente poderá exigir o pagamento das três últimas parcelas, uma vez que as demais parcelas, em razão da perda do seu caráter alimentar, só poderão ser exigidas através de ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 732. Ressalve-se, todavia, que, pelo novo Código, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º do CPC."

    in Manual do advogado, editora conceito, 22ª edição (revista e atualizada).
  • Art. 732 CPC - (Valor da Causa) = 12 vezes o valor das prestações devidas
                             (Pedido) = citar para pagar ou nomear bens à penhora

              Art. 732.  A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

            Parágrafo único.  Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

    Art. 733 CPC - (Valor da Causa) = 3 ultimas prestações
                             (Pedido) = citar para pagar e caso não o faça, requerer a pena de prisão civil


    Art. 733.  Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
     
            § 1o  Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
     
            § 2o  O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
     
            § 3o  Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.


    OBS: Os dois tipos de ação não podem ser cumuladas, ou seja, não pode o autor cumular o pedido do art. 732 com o art. 733.

    OBS2: A ação é em nome do menor representado pelo genitor ou responsável (fulano de tal, menor
    impúbere/púbere representado/assistido por beltrano de tal...)
  • De acordo com o artigo 260 do CPC "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1(um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações."

    Como a questão menciona a execução de alimentos das três últimas prestações (menos de 1 ano) não há que se falar em soma de doze prestações mensais. O correto seria o valor da causa correspondendo a soma das 3 últimas prestações requeridas.

  • Parabéns pelo comentário do Ricardo Caríbdis Abnara 

    Quem deu regular eu não entendo esse pessoal. 
  • Não sei se acontece com vcs ... mas, ao selecionar estrelinhas "bom", "otimo" etc o site registra "regular"... e isso acontece em outros comentários. Talvez seja esse o motivo de alguns comentários maravilhosos aparecerem com baixa pontuação. De qq forma, a meu ver, o q vale é o espírito de generosidade que mtos colegas têm, pois pesquisam, copiam, colam e isso consome tempo e paciência (nem sempre copiar/colar dar certo). Agradeço por compartilharem conhecimento e que recebam em dobro todo o tempo doado. Obrigada a todos colaboradores! 
  • Gabarito: Errado.                                                                                                                                                                                               O valor da causa somente será de 12 prestações mensais quando se ajuizar ação de alimentos (artigo 259, VI, CPC). No caso em tela,  é uma execução de alimentos, em função disso o valor da causa será nos termos do artigo 259, I, CPC.

  • Art. 259 

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    Na ação de EXECUÇÃO de alimentos, o valor da causa a ser atribuído será a soma de 12 prestações mensais (ou uma anual) adicionado ao débito vencido quando da propositura da ação executiva, conforme prescreve o artigo 260. A regra do inciso VI trata apenas das ações de conhecimento que vise à condenação do réu.

    Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


  • ERRRADO

    Estimativa de valor:

    - Dívidas acumuladas superior a 12 meses: todas as vencidas mais um ano das vencidas;

    - Dívidas acumuladas inferior a 12 meses: soma das últimas prestações


  • Art 911 NCPC (...terá 3 dias para efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso)

  • NCPC

    arts. 528, § 7º e 292, III.

     

  • NOVO CPC - Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    -

    Tempo indeterminado ou superior a 1 ano - O valor das prestações será a soma de 12 MESES (1 ano).

    Tempo inferior a 1 ano - O valor das prestação será igual a soma das prestações prestações vencidas (podendo variar de 1 a 11 meses).

    -

    Como na questão foi dito que ele deixou de pagar as 3 últimas prestações (3 meses), logo o valor da próxima prestação será a soma das últimas e prestações vencidas (últimos 3 meses) e não 12 meses.

  • Na ação execução de alimentos das três últimas prestações, o valor da causa corresponderá à soma de doze prestações mensais requeridas pelo autor.

    CPC/15:

    Art. 292, § 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    Últimas três prestações (três meses): valor da causa será das três últimas prestações.

  • Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.