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Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Item errado.
Fundamentação: Art. 264 do CPC
Jurisprudência do STJ
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único).
3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1291225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)
Jurisprudência TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELO IMPROVIDO.
1.Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é suficiente a afirmação da parte de que não se encontra em condições de arcar com os ônus advindos do processo, a teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
2.É expressamente vedado a parte alterar o pedido após o saneamento do processo, nos termos do art. 264 do CPC.
3.Mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral, que é autônomo em relação aos contratos, e deles não depende.
4.Apelo improvido.
(Acórdão n.618305, 20120110105880APC, Relator: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTAVIO AUGUSTO, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 19/09/2012. Pág.: 108)
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Com relação à alteração do pedido, é importante memorizarmos 3 questões, o que garante que acertemos inúmeras questões.
1º - o autor pode modificar livremente o pedido antes da efetiva citação do réu;
2º - após o réu ser citado, a modificação ainda será possível, porém, dependerá da concordância deste;
3º - após a fase de saneamento, a modificação não será admitida EM HIPÓTESE ALGUMA.
Simples assim! :)
Cuidado para não confundir com o prazo para desistência da ação. A banca sempre tenta nos confundir.
Decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
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MUITO ERRADA - ART 246 CPC
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Para não confundir:
Alteração de pedido e desistência da ação. Ler artigos 264, 294, 267, 4o
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É
possível alterar a Ação até o Saneamento do Processo, que a fase processual onde o Juiz fixa os pontos controvertidos e
determina a produção de provas.
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Antes
da citação do RÉU, o Autor poderá modificar normalmente sua
Ação (alterar pedido, causa de pedir, etc).
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DEPOIS da citação do RÉU, o Autor poderá alterar a Ação, mas somente com o consentimento
do Réu.
- ART 264, PARÁGRAFO ÚNICO: A alteração do pedido
ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do
processo.
fonte: ponto dos concursos
FÉ, FORÇA E CORAGEM
A LUTA CONTINUA!!!
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Didier entende diferente , ele diz que desde que haja consentimento da parte ré nada obsta a alteração do pedido
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Na linha do colega que citou o entendimento diferente do Diddier, acho que vale mencionar que com o NOVO CPC essa questão vai ficar desatualizada.
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CPC/2015
Art. 329. O autor poderá:
I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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PRAZO MÍN. 15 DIAS.
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Gabarito ERRADO
É até o saneamento do processo e não após o saneamento do processo. O prazo é de 15 dias e não a "qualquer tempo"
CPC/15
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Após o saneamento do processo, é possível, a qualquer tempo, a alteração, pelo autor, do pedido ou da causa de pedir, desde que mediante consentimento do réu.
CPC/15:
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Pelo visto, nada mudou...
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✅ATÉ NÃO É APÓS /⚠️ ATENÇÃO ⚠️
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Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
Após o saneamento do processo: Inadmissível