SóProvas


ID
873103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e a outros atos processuais, julgue os itens a seguir.

Após o saneamento do processo, é possível, a qualquer tempo, a alteração, pelo autor, do pedido ou da causa de pedir, desde que mediante consentimento do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Item errado.

    Fundamentação: Art. 264 do CPC
     
    Jurisprudência do STJ

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES.
    1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único).
    3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1291225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)


    Jurisprudência TJDFT

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELO IMPROVIDO.
    1.Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é suficiente a afirmação da parte de que não se encontra em condições de arcar com os ônus advindos do processo, a teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
    2.É expressamente vedado a parte alterar o pedido após o saneamento do processo, nos termos do art. 264 do CPC.
    3.Mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral, que é autônomo em relação aos contratos, e deles não depende.
    4.Apelo improvido.
    (Acórdão n.618305, 20120110105880APC, Relator: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTAVIO AUGUSTO, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 19/09/2012. Pág.: 108)
  • Com relação à alteração do pedido, é importante memorizarmos 3 questões, o que garante que acertemos inúmeras questões.

    1º - o autor pode modificar livremente o pedido antes da efetiva citação do réu;
    2º - após o réu ser citado, a modificação ainda será possível, porém, dependerá da concordância deste;
    3º - após a fase de saneamento, a modificação não será admitida EM HIPÓTESE ALGUMA.

    Simples assim! :)

    Cuidado para não confundir com o prazo para desistência da ação. A banca sempre tenta nos confundir.

    Decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
  • MUITO ERRADA  - ART 246 CPC
  • Para não confundir:

    Alteração de pedido e desistência da ação. Ler artigos 264, 294, 267, 4o

  • É possível alterar a Ação até o Saneamento do Processo, que a fase processual onde o Juiz fixa os pontos controvertidos e determina a produção de provas.

    ·  Antes da citação do RÉU, o Autor poderá modificar normalmente sua Ação (alterar pedido, causa de pedir, etc).

    ·  DEPOIS da citação do RÉU, o Autor poderá alterar a Ação, mas somente com o consentimento do Réu.

    - ART 264, PARÁGRAFO ÚNICO: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    fonte: ponto dos concursos

    FÉ, FORÇA E CORAGEM

    A LUTA CONTINUA!!!

  • Didier entende diferente , ele diz que desde que haja consentimento da parte ré nada obsta a alteração do pedido

  • Na linha do colega que citou o entendimento diferente do Diddier, acho que vale mencionar que com o NOVO CPC essa questão vai ficar desatualizada.

  • CPC/2015

    Art. 329. O autor poderá:
    I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
     

  • PRAZO MÍN. 15 DIAS.

  • Gabarito ERRADO

    É até o saneamento do processo e não após o saneamento do processo. O prazo é de 15 dias e não a "qualquer tempo"

    CPC/15

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Após o saneamento do processo, é possível, a qualquer tempo, a alteração, pelo autor, do pedido ou da causa de pedir, desde que mediante consentimento do réu.

    CPC/15:

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Pelo visto, nada mudou...

  • ✅ATÉ NÃO É APÓS /⚠️ ATENÇÃO ⚠️
  • Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível