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ID
873109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às respostas do réu, julgue os itens seguintes.

Se um substituto processual figurar no polo ativo de uma demanda, o réu não poderá reconvir contra o substituto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O fundamento está no artigo 315, parágrafo único, CPC:
    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção
    seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em
    nome de outrem.
  • Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual.
  • Representante processual: nome alheio e direito alheio.
    Substituto processual: nome próprio e direito alheio.

    Sendo assim, o CPC disse representante processual quando na verdade quis dizer substituto processual. A doutrina afirma isso pois o representate processual nem parte é, tornando vago o dispositivo. Dessa forma são unissonos em afirmar tratar-se de substituto processual.

    DAAN
  • Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – quando a lei autoriza terceiros a atuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (interesse do titular do direito), em substituição do legitimado ordinário. Na legitimação extraordinária há uma não–coincidência entre o legitimado e o titular do da relação discutida em juízo. Ou seja, o legitimado não coincide com o titular da relação discutida. Alguém está em juízo em nome próprio defendendo interesse alheio. Sempre que alguém estiver em juízo defendendo interesse de outrem em nome próprio será um legitimado extraordinário.
    Exemplo 1: o Ministério Público é legitimado extraordinário para pedir alimentos para um menor. Todos os legitimados das ações coletivas são legitimados extraordinários.
    Exemplo 2: o condômino que atua em juízo em nome do condomínio defende interesse próprio, mas o interesse não é só dele, ou seja, o interesse é dele e também de outros (legitimação ordinária e extraordinária simultânea). Ele é co-titular, não é dono exclusivo.
    Exemplo 3: legitimados coletivos previstos no CDC para defesa dos consumidores por meio de ações coletivas (Defensoria Pública, PROCON, associações de consumidores, etc).
     
    Representação processual. O representante vai a juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte do processo, não é o sujeito de direito. A parte do processo é o próprio representado.
    Exemplo: o menor que pede alimentos para o pai; a representante é sua mãe, que não é parte (ela é apenas a representante do incapaz). Já o substituto processual (legitimado extraordinário) age em nome próprio, sendo, portanto, parte.

    Fonte: apostila ponto dos concursos
  • Correto, não é possível reconvir contra o substituto processual.
  • Divergente:
    Segundo Didier, Aulas LFG, é possível, em suas palavras:
    O entendimento que se tem é o de que a reconvenção pode ser contra o terceiro desde que o terceiro esteja em litisconsórcio com o autor. É reconvenção que amplia subjetivamente a causa, pois traz um outro sujeito ao processo. A reconvenção que amplia subjetivamente a causa é aquela que traz outro sujeito e é possível desde que esse outro sujeito (terceiro) esteja em litisconsórcio com o autor.

    Bons Estudos
  • artigo 315 § único CPC-> não pode o réu em nome proprio nome, reconvir ao autor , quando este demandar em nome de outrem.

  • Reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmoprocesso em que está sendo demandado. É um incidente processual que amplia o objetolitigioso do processo. Não se trata de processo incidente, pois é demanda nova em processo jáexistente. Ela possui NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA.

    Não é admitida reconvenção queamplie subjetivamente o processo ou cujo objeto sejade incompetência absoluta do juiz da causa principal, assim como é vedada suaapresentação nos procedimentos sumário e sumaríssimo (nestes, cabe pedidocontraposto). Há, entretanto, quem diga que sim, que é possível a reconvenção que amplie subjetivamente o processo, que se dá quando a reconvenção trouxerdemanda que afete direito de terceira pessoa, a qual deverá ser citada, é a chamada reconvenção subjetivamente ampliada.

    Também é posível reconvenção em face deapenas um ou alguns dos autores em litisconsórcio ativo (reconvenção subjetivamente restritiva,conforme defende Dinamarco). Obviamente, isso pressupõe que o litisconsórcio facultativo sejasimples, e não unitário, porque se for unitário eles estão vinculados à mesmarelação jurídica e todos teriam que fazer parte do polo passivo da reconvenção.

    ARECONVENÇÃO DEVE TRATAR DE MATÉRIA CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTODE DEFESA, não podendo tratar de fato absolutamente estranho ao que é discutido no processo.

  • Sempre erro esse tipo de questão. A CESPE põe o enunciado de uma regra (que tem exceção) e diz que é certo. Mas entendo que só seria certo no caso de não haver exceção... E, nesse caso, há exceção. Em outras palavras, há sim possibilidade de o réu reconvir em face do substituto processual. Dizer que o réu não poderá reconvir contra o substituto é ERRADO.

    Vejamos.

    Segundo Didier: "Se o réu quiser reconvir em face do substituto processual, deverá fundar o seu pedido em pretensão que tenha em face do substituído, desde que para tal demanda tenha o substituto legitimação extraordinária passiva. Trata-se da inteligência do parágrafo único do art. 315, CPC. Se o réu for o substituto processual, apenas poderá reconvir se a sua legitimação extraordinária o habilite à postulação." Barbosa Moreira faz coro com esse argumento.

    Além disso, "Se o substituto for autor, somente caberá reconvenção se o réu pretender postular direito que julgue ter contra o substituído, mas pela natureza comporte também defesa pelo substituto." (Clito Fornaciari Jr.)

    Se alguém puder dar alguma dica de como acertar esse tipo de questão, agradeço demais! Em questões CESPE eu sempre terei que seguir a regra, nada além da regra? 

    Bons estudos!

  • NOVO CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. ..

    . § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.