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ID
873112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às respostas do réu, julgue os itens seguintes.

O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da eventualidade, em decorrência do qual a lei processual faculta ao réu, na contestação, a exposição, cumulada ou alternativamente, de todas as matérias de defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O princípio da eventualidade está previsto no artigo 300, CPC:
    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    A questão diz "faculta ao réu", porque a contestação é uma faculdade do réu. Este não é obrigado a apresentar contestação, mas arcará com as consequências se não o fizer.
  • De acordo com o doutrinador Daniel Amorim, o artigo 303 do CPC consagra o Princípio da Eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa cumulativa e alternativa na contestação.
  • A lembrar que referido princípio, como bem ressaltado, além de ser aplicado à parte ré - art. 300 do Código de Processo Civil -, objeto de cobrança da questão, aplica-se, também, à parte autora, consoante faz prova o art. 289 do Código de processo Civil.

    Senão, vejamos:


    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (Consagra o princípio da eventualidade para o autor)

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Consagra o princípio da eventualidade parao réu)

    Além, sobre o princípio em comento, importante ressaltar:


    "Preleciona José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão, para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subsequentes."

     

  • A lei exige que o réu, na contestação, exponha, cumulada ou alternativamente, todas as matérias de defesa. A questão fala que a lei processual faculta, portanto, entendo que a questão está errada.

  • Na verdade não é uma faculdade, é um ônus, se fosse uma faculdade não poderia haver nenhuma consequencia.
    A ausencia da impugnação específica traz consequência, exceto para o curador especial, MP, FP. Por isso vejo o gabarito como errado.
  • pra mim está ERRADA.
    não é faculdade, é ônus.
  • O fato do CPC dizer que o réu deva apresentar toda a matéria de defesa na contestação não configura uma obrigação, mas uma faculdade, pois a não apresentação de todas as matérias de fato e de direito não gera qualquer nulidade, mas apenas a preclusão consumativa em relação aos fatos não alegados.
  • (Art. 300, CPC) Princípio da Eventualidade ou da Concentração:

    O réu deve trazer TODA a matéria de defesa em sua resposta (fatos, fundamentos e provas), ainda, que em seu conjunto, as matérias aparentem contradição lógica.

    Isso porque, depois da contestação, é ilícito deduzir novas alegações, exceto se tratar de direito superveniente, matéria de ordem pública e questões previstas em lei. (CPC, 303)
  • Regra da Eventualidade ou Concentração da Defesa

    Significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa. Assim, apresentará tanto defesas processuais e de mérito, com a possibilidade de apresentação de teses de defesa cumulativas, para o caso de rejeição das anteriores.

    A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    O princípio vem previsto no art. 300:

    Art. 300. Compete ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    As exceções a esse princípio estão previstas no art. 303:

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    E também no 517:

    Art. 517. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser  suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-la por motivos de força maior.


  • A faculdade do réu de expor todas as matérias da defesa não é, de nenhuma maneira, decorrência do princípio da eventualidade. Essa faculdade resulta do princípio constitucional da ampla defesa, não do princípio processual da eventualidade. No máximo, forçando a barra, se poderia dizer que a faculdade "está relacionada" ao princípio da eventualidade, mas nunca que "é decorrência" dele.

    O princípio da eventualidade está relacionado ao ÔNUS da parte de aduzir na contestação todas a matéria de defesa sob pena de preclusão. Gabarito absurdo.

  • Faculdade mesmo? Marquei errado, pois deve o reu impugnar todos os fatos contra ele alegados, mesmo que incompatíveis entre si, sob pena de precisão e de serem considerados incontroversos os fatos impugnados. Chamado ônus da impugnação Especificada. 

    GAB CERTO, MAAAAAAAS...... 

  • Gabarito: CERTO

    É isso mesmo. O CPC prevê, em consonância com o princípio da eventualidade, que o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver em face da pretensão do autor, já que na eventualidade de o juiz não acolher uma, possa examinar outra das alegações do réu. Se o réu não alegar, na contestação tudo o que poderia, haverá preclusão consumativa, de maneira que não poderá mais tarde deduzir qualquer outra matéria de defesa, salvo o disposto no art. 303. Assim, o momento de apresentar a defesa é a contestação. 

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: 

    I - relativas a direito superveniente; 

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

  • Art 336 NCPC

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.