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Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves em Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, pág. 331:
2.4.2.3. Defesa substancial ou de mérito
Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua defesa de fundo, de mérito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta. A defesa direta é aquela que nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar; a indireta é aquela em que o réu, embora não negando os fatos da inicial, apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor.
Por exemplo: em ação de indenização por acidente de trânsito, haverá defesa direta se o réu negar que houve o acidente, ou que ele ocorreu na forma descrita na petição inicial; haverá defesa indireta se o réu reconhecer que houve o fato na forma narrada, mas alegar que já pagou, que houve prescrição da pretensão indenizatória, ou que as partes já transigiram sobre a questão.
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A defesa pode ser classificada (também) em direta ou indireta.
Defesa direta é aquela que não introduz fato novo no processo, o ré se defende e não agrega fato novo ao processo. Só existem duas formas de defesa direta:
1. aquela em que o réu nega os fatos alegados pelo autor;
2. aquela na qual o réu reconhece os fatos do autor, mas nega as consequências jurídicas que o autor alega. Chamada de confissão qualificada.
Defesa indireta é aquela que o réu alega trazendo fato novo (quando se defende de exceção substancial é sempre defesa indireta). Se o réu alega defesa indireta, o autor deverá apresentar réplica. Ex: o réu reconhece oa fatos do autor, mas aduz fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o que o autor pretende. Chamada de confissão complexa.
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Questão errada.
Na contestação, o réu apresenta defesa direta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Correção:
Na contestação, o réu apresenta defesa indireta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Bons estudos a todos.
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A questão fala sobre a defesa indireta, na qual o réu apresenta fatos novos, sejam extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.Já na defesa direta, o réu nega o fato ou as consequências jurídicas
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na Contestação, defesa direta: nada de novo
na Contestação, defesa indireta: algo novo "alega outro fato impeditivo"
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ART 336 NCPC
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Opa!
Na contestação, a defesa direta ataca diretamente as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.
Já na defesa indireta, o réu não nega os fatos: ele apresenta fatos novos, que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Perceba que os fatos são atacados indiretamente.
Afirmativa incorreta, pois inverteu os conceitos de defesa direta e indireta.
Resposta: E
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Gabarito ERRADO
Quando o réu, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ele apresenta Defesa Indireta e não Defesa Direta.
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A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
Defesa direta - Aquela em que o réu nega os fatos alegados pelo autor.
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Defesa indireta - É quando o réu, o réu NÃO nega os fatos alegados pelo autor, mas apresenta ao magistrado novos fatos, capazes de impedir, modificar, ou extinguir o direito do autor, conforme determina o Art. 350. do CPC
CPC/15
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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Na contestação, o réu apresenta defesa direta quando, sem negar qualquer das afirmações contidas na inicial, alega outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)
Defesa direta: o réu nega os fatos alegados pelo autor.
Defesa indireta: o réu não nega os fatos alegados pelo autor.