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ID
873148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

    Por maioria de votos, o Plenário do STF concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo e equiparado (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
    Deste modo, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por crime hediondo a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
    Contudo, insta observar que a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    (notícia do julgamento em http://www.stf.jus.b...Conteudo=210893).
  • "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito." Gabarito da questão: ERRADO.

    Em minha humilde opinião, a questão deveria ser dada como correta, pelos seguintes motivos:

    I - Em julgamento ocorrido em 26 de julho de 2012, o STF entendeu ser INCONSTITUCIONAL a aplicação do  §1º do art. 2º da Lei 8.078 (Lei dos Crimes Hediondos).

    II -  O cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, sem levar em consideração o delito praticado, bem como as circunstâncias pessoais do agente, fere o princípio constitucional da individualização da pena.

    Para complementar os estudos, ver o informativo 670 do STF:


    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”).

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670.

    Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário.

    Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração.

    Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena.

    Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)

  • Com todo respeito, não é porque o Art. foi declarado inconstitucional, que a aplicação do CP terá de ser integral quanto às regras de regime, pois, o critério de fixação do regime inicial ficará a critério do juiz.

    Logo, o gabarito apontado está correto.

    Abs.
  • Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

    De acordo com o artigo 33, $2o, c, :" o condenado nao reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o princípio cumpri-la em regime semi-aberto"


  • Não concordo com o gabarito e sigo o STF . apesar da decisão não ser " erga omnes" , dificilmente não utilizariamos esta decisão com argumento de defesa, sabemos que o CP pode ser entendido não só na sua materialidade ( no que está escrito) ,mas também numa interpretação contextual  baseado na própria constituição , e ainda no princípio de aplicação de pena base sempre que possível. então cabe relatar que a decisão do STF cria uma nova forma de ver a situação mesmo ela não valendo para todos. Assim penso.
  • Questão ERRADA.
    Segundo a Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a pena desdes será cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
    A PROGRESSÃO DE REGIME dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se o apenado for primário e de 3/5 da pena se o apenado for reincidente. (Redação dada pela Lei 11.464 de 2007)

  • O GABARITO DESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADO, CONFORME O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF, RESTANDO APENAS A OBSERVAR A REGRA GERAL DO CP adotada pela Corte Suprema:

    ''o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal."



    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.



     

  • Para mim o item é correto. 

    O maior problema dessa questão é que não nos dá a base para resolvê-la, se é com base na Lei ou na Jurisprudência. O CESPE via de regra aplica a jurisprudência, mas como saber que é o caso de aplicação da Lei? Isso não é pegadinha, é falta de honestidade. 
  • Pessoal importante Ressaltar que o Item II está desatualizado.

    O Informativo 672 do STF:

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7

    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.

    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)



    Foi o que eu entendi ao ler este enunciado.
  • Pelo entendimento do STF, a questão deveria ser anulada
    Pela " Ipsis litteris"  da Lei de Crimes Hediondos a questão está correta ao marcar o ítem errado
    Pelo livre convencimento do Juiz ?????   critério valorativo do Exmo Sr Dr Magistrado 

    O Cespe, ora se baseia na jurisprudência, ora se baseia na letra da lei

    Ser ou não ser, eis a questão!!!!
  • Pessoal, tão importante quanto o conhecimento técnico é saber resolver provas.

    Observem, em primeiro lugar, que se trata de uma questão objetiva. Além do mais, essa questão foi cobrada para um cargo de Analista Judiciário, que exige, na maioria das vezes, o conhecimento puro da letra da lei. E, por fim, o enunciado em nenhum momento pede o posicionamento da jurisprudência do STF. Todos esses são fatores a serem levados em consideração na resolução de uma questão de concurso.

    Não tenho a pretensão de defender a Banca, mas apenas alertá-los de que estamos nos preparando - por mais redundante que possa parecer - para resolver questões. E, para tanto, é necessário entender o que o examinador quer de nós. Pensar dessa forma pode significar a diferença entre a aprovação e a reprovação; ou, ainda, entre uma boa ou uma não tão boa colocação.


  • Além de todos os argumentos acima, podemos ainda citar a Súmula 719 do STF. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
    Ou seja, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 8 anos, o juiz pode aplicar o regime inicial fechado.
  • Sacanagem essa questão, haja vista a nova orientação seguida pelo STF, nos termos do HC 113.683 e 111.840.
  • Gente, vale lembrar que essa prova foi realizada em 05 de fevereiro de 2012, portanto, antes da decisão do Supremo no HC 111.840 (de junho daquele ano).
    Assim, o gabarito está de acordo com a época de aplicação do teste.
  • Olá senhores e senhoritas,
    Acredito que o CESPE utilizou o entendimento segundo o qual o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 é inconstitucional. Prova disso é que ele remete ao art. 33, § 2º, 'b', do CP, quando diz ..."não reincidente"... e  "a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão"). Contudo, armou uma cilada para o condidato (e eu caí). Notem que o  artigo 33, § 2º, 'b', do CP estabelece que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, PODERÁ, desde o princípio, cumprí-la em regime semiaberto". O CESPE substituiu PODERÁ por DEVERÁ. Esetá errado, na medida em que não é um dever, mas sim uma possibilidade. Cabe ao magistrado analisar o caso concreto e verificar se autorizará, ou não, o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
    Bons Estudos.
  • Caros colegas, com todo respeito aos comentários acima, me parece que ninguém se deu conta de que o erro da assertiva não está relacionado ao regime inicial de cumprimento da pena (seja ele fechado ou semi-aberto). O erro da questão reside, pura e simplesmente, no palavra "DEVERÁ".

    Vejamos a assertiva: "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito."

    Como já salientado pelos colegas acima, o STF entende que é inconstitucional a obrigatoriedade de imposição inicial do regime fechado para os condenados à crimes hediondos.
    TODAVIA, em nenhum momento o STF disse que nesses casos o regime será OBRIGATORIAMENTE O SEMI-ABERTO OU ABERTO. Ou seja, caberá ao juiz, diante do caso concreto, analisar qual o regime mais adequado.

    Desta forma, a assertiva se tornaria INCORRETA tanto ao afirmar pela obrigatoriedade do regime fechado, quanto pela obrigatoriedade do regime semo-aberto ou aberto.

    Portanto, gabarito correto (a assertiva é realmente falsa)
  • Também entendo que apesar da recente decisão do STF em sede do HC 111.840/2012, que declarou inconstitucional o regime inicial fechado via controle difuso, o gabarito da questão continua sendo 'ERRADO', visto que o regime de cumprimento de pena não DEVERÁ ser, necessariamente, o semiaberto.

    Na fixação do regime, o juiz deverá analisar o caso concreto, conforme dispõem as súmulas 718 e 719 STF:

    SÚMULA Nº 718
     
    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

     

    SÚMULA Nº 719
     
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    Logo, a gravidade em abstrato não justifica regime mais severo. Em contrapartida, a gravidade em concreto justifica.


  • questão simples, basta apenas ler e responder

    QUESTÃO DIZ "DEVERÁ"
    LEI DIZ "PODERÁ"

    Nada mais do que uma leitura literal da questão, não precisa de jurisprudência, súmulas e dizer que a Cespe está errada.

    Parem de achar pêlo em ovo.

    A questões da Cespe sim, que são totalmente eivadas de interpretações equivocadas, mas esta, não!
  • Questão errada, pois o regime deverá ser inicialmente fechado para crimes Hediondos
  • Conforme  art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90, a pena prevista para crimes hediondos será inicialmente em regime FECHADO.
  • Por todos: STF em 2013: PERMITE REGIME INICIAL ABERTO E SEMI ABERTO E CONVERSÃO DE PPL EM PRD PARA HEDIONDOS!
    HC 115712 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  02/04/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Fixação do regime inicial fechado e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a negativa foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E, também, que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos do HC 97.256.

    Isso para CESPE. Para FCC e bancas "de lei" concordo plenamente que o regime inicial seja fechado.

  • Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco deverá iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito.

    Não necessariamente, pois o juiz analisará outros fatores, como as circunstancias judiciais.
  • Os cara ficam colocando entendimento do STF como justificativa para a questão. Vamos acordar para cuspir galera e aprender a responder questão de prova.
    Se na lei fala que o regime inicial é o fechado é isso e pronto. Agora se a questão questionar sobre o entendimento do STF ai é outra coisa.
    Cada vez que cai uma questão sobre este assunto é o mesmo BLA BLA BLA, entedimento do STF pra cá entendimento do STF pra lá...


     

  • O HC 111.840 - STF não foi uma decisão vinculante, mas somente entre as partes.... Se a questão não abordar especificamente o HC, siga a regra geral...
    Não viaja na maionese pô...
  • A AFIRMA TIVA ESTÁ INCORRETA (GABARITO ERRADO está correto)

    "Considere que Francisco, não reincidente, seja condenado, pela prática de crime hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão. Nessa situação, Francisco DEVERÁ iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, porquanto a pena cominada é superior a quatro anos e não excede a oito".

    Independetemente de todas as questões levantadas pelos colegas, acredito que a afirmativa está incorreta por questão mais simples: o art. 33, § 2º, "b"/CP dispõe que 'o condenado não reincidente (...). PODERÁ ... (não usa a expressão 'deverá', como faz na alínea "b" anterior e na afirmativa em análise). Assim sendo, a depender da análise de outros elementos e circunstâncias, nas condenações a penas superiores a 4 e não superiores a 8 anos , o juiz PODERÁ fixar o regime inicial no semi-aberto. Não se trata de imposição, mas de possibilidade que a lei penal dá ao aplicador da lei.
  • Gabarido que deveria ser anulado, " § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.",
    Inconstitucional, sob pena de ferir a individualização da pena, ou seja, SÓ INICIARÁ NO REGIME FECHADO EM VIRTUDE DA MOTIVAÇÃO PELO CP.

  • Discordo do companheiro José Junior. Apesar da Lei utilizar do termo "poderá" (art. 33, § 2º, "b"/CP), deve-se ser lido como DEVERÁ, pois é direito subjetivo do réu, que atingir todos os requisitos impostos pela Lei, de ter seu pleito atendido magistrado.


    A questão está desatualizado, pois é anterior ao entendimento do STF.

  • Deverá quer dizer obrigatoriedade. Portanto, ele poderá... seria o termo correto