SóProvas


ID
873187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • é curioso o fato de que se o consumo ocorre de maneira rotineira e não eventual o crime deixa de ser privilegiado e a pena a ser aplicada será a do caput. a eventualidade ou não do consumo entre pessoas do mesmo circulo de convivência altera a pena a ser aplicada.
  • Segundo a doutrina, o crime de tráfico previsto no Art. 33, § 3º é denominado de TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Assim, entendem que o TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO é aquele previsto no Art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • Complementando os comentários dos colegas acima, deve-se observar dois fatos importantes no parágrafo terceiro do art. 33 da lei 11.343/2006:

    1) Eventualidade: O oferecimento sempre deve ser esporádico, eventual, casual. Se for permanente, não se configura mais o crime do parágrafo terceiro: Delito de Uso Compartilhado.
    2) Sem objetivo de lucro: caso haja a intenção de lucro irá se confirgurar o crime do caput: Tráfico Ilícito de Drogas.
  • Data vênia o gabarito está equivocado.
     O Crime de tráfico privilégiado seria apenas as figuras do art. 33 caput e §1º e desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    §3 recebe o nome de Tráfico de menor potencial ofensivo e não está incluido na regra do paragrafo seguinte.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

  • Concordo com o colega Gabriel, se a questão for analisada na literalidade da lei, o §3º não se enquadra no conceito de tráfico privilegiado.
    Portanto, discordo do gabarito.
  • Gabarito correto. Segue abaixo uma tabela para ajudar na localização da causa de diminuição de pena e as figuras privilegiadas:
    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIGURAS PRIVILEGIADAS
    O art. 33, par. 4°, prevê uma redução da pena de um sexto a dois terços, se o réu for primário e de bons antecedentes, e desde que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    Já o art. 41 estabelece uma redução de um terço a dois terços da pena ao indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal a fim de que sejam identificados  os demais coautores ou partícipes do crime, bem como recuperado, total ou parcialmente, o produto do crime.
    Nos par. 2° e 3° do art. 33 estão previstos dois crimes que possuem pena consideravelmente menor:
    a) induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, em que a pena é de detenção de um a a três anos, e multa;
    b) oferecer droga eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, em que a sanção é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • A propria Lei 11.343/06 faz a exclusão lógica da hediondez (por equiparação) do art. 33, §4o:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    O art. 44 não faz menção ao 33, §4o. Logo, a contrário sensu, o “traficante” primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, e preso com pequena quantidade de entorpecente (embora não conste na lei,entendo que a pequena quantidadene a natureza da droga apreendida  é elemento necessário para caracterização do chamado tráfico-privilegiado) pode ser agraciado com o sursis, anistia…

    fonte: http://georgelins.com/2010/09/02/trafico-privilegiado-art-33-%C2%A74o-da-lei-de-drogas/

     

  • Discordo da questão!!!
    O fato do crime possuir uma punição mais branda, não significa que o crime seja privilegiado. Se assim fosse deveriamos enter que entender que o furto de coisa comum (156 CP) é crime privilegiado, pois tem uma pena menor do que aquela exposta no furto do art. 155 CP. Nesta mesma linha de raciocínio deveriamos entender que o homicídio culposo também é privilegiado pois a pena é menor que aquela delimitada para o homicídio simples. 
    Portanto, é impossível dizer que o art. 33§3º da lei de drogas é um crime privilegiado apenas pelo fato de ter uma pena inferior aquela esculpida no artigo 33 caput. da lei de drogas. 
    Acredito que o crime privilegiado na lei de drogas "tráfico privilegiado" é aquele esculpido no art. 33§4º da lei, pois estabelece circunstancias pessoas para o infrator. 
    Impossível vislumbrar condutas descritas no nucleo do tipo ser crime privilegiado. 
    Esse gabarito é um absurdo!!!!!
  • VEJAM ALGUMAS DECISÕES ACERCA DESSE ASSUNTO...

    1) 


      No informativo nº 665 STF, em uma decisão da Segunda Turma, manisfestou-se sobre a possibilidade da intervenção do Poder Judiciário anulando questão de concurso público que não esteja compatível com o conteúdo programático:
     
    • STF2 – há “orientação da Corte no sentido da admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame” (MS 30894 – I 665).
     
      Aproveitando o tema, trago as seguintes decisões:
     
    • Alteração do gabarito de uma questão e anulação de outras questões – MS contra ato da Comissão – STF – impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário – atuação discricionária da Administração – não cabe ao Poder Judiciário, na linha da jurisprudência dominante, adentrar a matéria relativa à formação das questões da prova (MS 27260 – I 565)
    • Mesmo sentido: STJ – 1ª T. – I 428: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso” (RMS 22.977 – 23/3/2010).
       
       
    • Recurso e reformatio in pejus: STJ – 2 T. – I 424: Concurso – banca reavaliou os títulos – diminuindo os pontos – STJ – possibilidade – não houve violação ao princípio da reformatio in pejus, pois o novo enquadramento dos pontos não foi realizado na fase recursal – MAIS: “os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame”  “a diminuição dos pontos conferidos ao impetrante decorreu do regular exercício da autotutela da Administração Pública (Súm. n. 473–STF)” (RMS 23.878 – 23/2/2010).
       
       
    • Situação diferente: STJ – 2ª T. – I 476: Edital não apontou os critérios de correção da prova de redação – não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro – não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos – STJ – anulação –“é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido” (RMS 33.825 – 7/6/2011).
    • Sobre o controle judicial do conteúdo da provaSTF2 – há “orientação da Corte no sentido da admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame” (MS 30894 – I 665).
     
      Abaixo, as decisões publicadas no último informativo (ambas relacionadas ao concurso para Procurador da República):
     
    • Também, pela intervenção do Poder Judiciário: MS – pedido de anulação de questão objetiva de concurso público – STF1 – concessão – equívoco na elaboração da questão – logo, a questão deve ser reapreciada pela comissão do concurso – “em que pese a máxima de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, a verificação de erro grosseiro leva ao reconhecimento de ilegalidade” (MS 30859 – I 658, 660 e 677).
       
       
    • Porém, caso em que não houve intervenção: MS – concurso público – alegação de incompatibilidade da questão com o conteúdo programático previsto no edital – STF1 – denegação – cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que podem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes – “do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade” (MS 30860 – I 658, 660 e 677).
  • Questão correta, perceba que o CESPE colocou o conceito praticamente inteiro de uso compartilhado ( dando a entender que a questão está incorreto,

    uma vez que USO COMPARTILHADO ART. 33 PAR.3 NÃO É CRIME DE TRÁFICO), entretanto, somente com uma exceção que torna a questão correta e

    leva todo conteúdo para o crime de TRÁFICO ART. 33 PARÁGRAFO 1 E PARÁGRAFO 4 privilegiado, a saber:

    No crime de uso compartilhado o Verbo é oferecer,
    No crime de tráfico é Fornecer, o que foi trocado pelo CESPE.
  • Colega Thiago, até concordaria contigo se a questão falasse que Manoel fosse primário, de bons antecedentes, não se dedicasse às atividades criminosas nem integrasse organizações criminosas, fatos esses que em momento algum são mencionados na questão. Pra mim essa questão é mais uma daquelas que comprova o poder absoluto da CESPE, porque não diz nada com nada e o gabarito foi mantido. É do tipo de questão que eles deveriam ter anulado com a famosa justificativa: o item prejudicou o julgamento objetivo, portanto opta-se pela sua anulação - por sinal, justificativa preguiçosa que também não diz nada com nada.
    Ainda mais com esse final da questão: tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.
    Desde quando o tipo penal privilegiado tem essa finalidade?

    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
    Já resolvi essa questão umas 5 vezes e até agora não descobri em qual artigo enquadrar a conduta de Manuel. Talvez na Lei de Drogas de Portugal ;)
  • Eu errei a questão e provavelmente erraria na prova. Mas depois de dar mais algumas lidas concordei com o gabarito. 

    A questão não fala que a conduta de Manoel é a de tráfico privilegiado, mas é um tipo penal privilegiado e realmente é se comparado com o caput do art. 33. 

    "Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes..."
  • No começo fiquei indgnado com a questão. Depois tentei entendê-la. Entendi. De fato está correta. Em minha mais humilde visão, trata-se do seguinte:

    1. Fornecer droga, ainda que gratuiramente, é crime de tráfico conforme preconiza o art. 33, caput, cuja pena é de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.

    2. tipo penal privilegiado é aquele que abranda uma punição de acordo com a presença de circunstâncias objetivas ou subjetivas. Exemplo mor: Art. 121, § 1º do CP em relação ao Art. 121, caput também do CP. (homicídio privilegiado)

    3. A conduta de manoel foi fornecer droga gratuitamente. Ou seja, até aqui estaria no art. 33, caput. No entanto, há uma circunstância a ser analisada, qual seja, fornceu essa droga a um amigo para consumirem juntos. Resumindo, saiu lá do art. 33, caput e veio parar no art. 33, § 3º que tem uma pena de detenção 06 meses a 01 ano e pagamento de 700 a 1500 dias-multa.

    4. Conclusão: Realmente, independente de o art. 33, § 4º ser reconhecidamente um tipo penal privilegiado, assim também o é o art. 33, §3º por importar no abrandamento da punição do crime de tráfico.
  • O problema é que essa questão é SUPER recente (2012) e no mesmo ano o CESPE fez uma pergunta semelhante a esta: 3 • Q275097

    D
    úvida: o que fazer, caso essa questão seja cobrada restringindo uma das duas formas? Pois parece que é esse o entedimento do CESPE: há a forma privilegiada, tanto com a presença dos requisitos do ART. 33, parág. 4, da Lei 11.343/06 ou não!

    O "DESDE" do texto da lei, foi COMPLETAMENTE ignorado!

    Fé e perserverança!
  • Poxa.  A gente com acesso a legislação, doutrina, jurisprudência neste momento, ainda há discussões, sendo que cada argumento feito pelos colegas acima faz muito sentido, tanto para a assertiva ser correta, quanto ser incorreta, imagina na prova.
    O jeito é fazer igual o Godines e sua moedinha.. ahahaha
    O que desanima é que a Cespe está ficando cada vez mais frequente em concursos federais.. 

    Abraço a todos!
  • 1)     Oferecer droga eventualmente: O oferecimento tem que ser eventual e para juntos consumirem (elemento subjetivo positivo). Se a droga for oferecida habitualmente (com freqüência) será enquadrado como traficante (art. 33, caput);
    2)     Sem objetivo de lucro(elemento subjetivo negativo) : Se oferece eventualmente e com objetivo de lucro está caracterizado o crime de tráfico. O objetivo de lucro não pode ser nem direto (financeiro) nem indireto (oferecer para vê se leva mais).
    3)     Pessoa de seu relacionamento: (amizade, parentesco etc.). Caso seja um estranho, estará configurado o crime de tráfico.
    4)     Para juntos consumirem: Deve haver uma finalidade, pois, senão, outro será o crime, ou seja, a finalidade é o “consumo compartilhado”.
    5)     Consumação: É um crime formal, ou seja, se consuma com o oferecimento dispensando, portanto, o efetivo uso.
    6)     Pena: “Além da pena de detenção, previu o legislador o pagamento de 700 a 1.500 dias-multa. Veja que esta pena de multa é superior à pena prevista para o tráfico (art. 33 caput). Antevemos que grande será a discussão sobre a constitucionalidade desta previsão, em razão da violação ao princípio da proporcionalidade”. (MENDONÇA, 2007, p. 96).
  • Não vejo tanto motivo para discursão assim. Analisando o §3º, é fácil constatar que não deixa de ser um privilégio do crime estar o criminoso enquadrado neste parágrafo,  tendo em vista a descaracterização do tráfico em si, redução de pena e o mais importante desequiparando aos crimes hediondos. Eu errei a questão por ter lembrado apenas do §4º como uma privilegiadora.
    O problema é que o site está virando um lugar de choradeira dos "desiludidos com o CESPE". Basta uma questão ser conflitante para começar a sessão de lamentos. Tenho certeza que não é por isso que vcs ainda não passaram no concurso, se não ninguém passaria, inclusive.
    Pelo amor de Deus, parem de chorar e vão estudar.
    Ou então entrem na Justiça pra alterar gabarito.
  • E ai pessoal,

    Não sei se isso irá confortá-los ou irritá-los, mas achei um trecho do livro "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas" do Nucci que, no tocante ao art. 33, §3º, da Lei nº. 11.343, cita a tipificação como "figura privilegiada". Segue o mencionamento:

    "85. Análise do núcleo do tipo:
    (...) A exigência concomitante de quatro requisitos é extremada. Se um indivíduo oferece droga, em uma festa, por exemplo, a alguém que acabou de conhecer, mesmo que não haja finalidade de lucro e seja uma atitude isolada, não se aplica o disposto no §3º do art. 33. Por outro lado, se oferecer droga a um amigo, desde que tal situação ocorra com frequência, também não se beneficia da figura privilegiada. (...)". (grifou-se)

    Referência bibliográfica:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.371.
  • O crime do art. 33, parágrafo 3º, cuja pena máxima cominada é de um ano, de fato, constitui infração de menor potencial ofensivo.
    Neste sentido, trata-se de um tipo privilegiado de tráfico, tal qual o tipo previsto no parágrafo subsequente.
    Contudo, a configuração deste tipo privilegiado exige que o sujeito ofereça ou forneça esporadicamente a droga à pessoa de seu relacionamento, para consumo em conjunto.
    Ausente uma dessas exigências, o crime será o do caput do art. 33. Aqui, destaca-se que, se não houver nenhum relacionamento de amizade entre os agentes, o crime será o do art. 33, independentemente da finalidade de lucro, pois o fornecimento gratuito é uma das condutas que o caput do art. 33 tipifica.
  • Fornecer é diferente de oferecer.
    Não há nada na questão que indique que os dois iam consumir a droga juntos, não sendo possível subenteder tal circunstância pelo simples fato de que os dois eram amigos. Sendo as circunstâncias do artigo 33, §3º da respectiva lei cumulativos, não há que se falar em uso compartilhado.

    Eu não preciso simplesmente discordar da banca, eu preciso entender pra não errar na hora da prova.

    Nenhuma dos comentários apresentados pelos colegas esclareceu minha dúvida com base no que eu apontei. Alguém poderia, por favor, me explicar ou dizer o que é que está errado?!
  • Questão correta: 


    Segundo Nucci o art. 33, §3º da Lei 11.343/06 é sim uma figura privilegiada. Vejamos:

    “oferecer é a conduta cujo objeto á droga. Outros requisitos são estabelecidos:  agir em caráter eventual, atuar sem objetivo de lucro, atingir pessoa do relacionamento do agente, ter a finalidade de consumir a droga em conjunto. O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada. Evita-se, assim, a condenação por crime de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima passa a ser de cinco anos de reclusão.


  • Estou com o colega Anderson Diniz: não vejo motivo para tanta discussão. Só porque a doutrina denomina o §4o de Tráfico Privilegiado (ou qualquer coisa do gênero) o §3o não é tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes? Pra mim, é. Assertiva correta, sem muito mistério.

  • Caros amigos,

    Tráfico privilegiado: trata-se de causa especial de diminuição de pena que incide nos tipos penais do art. 33, caput e § 1º. Tem natureza jurídica de direito subjetivo do réu (ou seja, presentes os requisitos, o juiz está obrigado a reduzir a pena).

    Requisitos cumulativos:

    1. Agente primário;

    2. Bons antecedentes;

    3. Não se dedique a atividades criminosas;

    4. Não integre organizações criminosas.

    E a questão não cita nada disso, a questão a meu ver está equivocada.

    Eu marquei Errado.

  • Concurso público é coisa muito séria. Não deveria ficar somente ao gosto da banca examinadora!

    Lei que regulamente concursos, já!

  • FERNANDO CAPEZ : Curso de direito Penal - Legislação Especial, pag 786.

    " O Crime em estudo é uma infração de Menor Potencial Ofensivo, ao contrário da conduta prevista no art 33. caput, cuja a pena é de reclusão de 05 a 15 anos e a imposição de pesadíssima multa"

         Trata também que as 04 condições tem que aparecer juntas. Faltando uma delas = Crime de Tráfico.

    A banca usou o termo "tipo penal privilegiado" para confundir.

  • Prezado Raoni

    Na questão apesar de utilizar o verbo fornecer, diz expressamente que os dois foram juntos surpreendido no momento do uso, então caracteriza que o fornecimento foi para usarem juntos, ou seja oferecimento para compartilhar a droga.

     

  • Nova súmula do STJ acerca do tema (publicada em junho de 2014)

    Súmula 512-STJ:

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • Fiz o seguinte raciocínio:

    Digamos que sou um CONSUMIDOR de drogas e me pegam na posse da mesma, a sanção cabível é mais branda que para o tráfico. Assim, não sou de fato traficante, porém eventualmente posso utilizar minha droga e COMPARTILHAR com um colega que também é usuário. Dessa forma se eu for pego ali COMPARTILHANDO, mesmo sendo apenas usuário, serei preso por tráfico (ainda que privilegiado). Sendo assim, o que pensei foi que a PARTE FINAL DA ASSERTIVA estaria incorreta a dispor que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos. Isso pq a questão se torna relativa quanto ao abrandamento que vai depender de vc ser apenas um usuário ou um traficante.

    Confesso que acho que viajei. kkkk Mas num caso mais concreto esse raciocínio não estaria de todo errado. 

     

  • o nome deste tipo penal é Cedente Eventual!!!


    trafico privilegiado é o dos:

     bons anteced.. 

    primario, 

    nao integrar orgz. criminosa

     e nem se dedicar a ativ. criminosas

  • A princípio pensei que o CESPE estava viajando, porém, ao ler calmamente a parte polêmica da questão, passei a entender o fundo lógico envolvido.
    O enunciado da questão traz o tipo objetivo do § 3º do art. 33 que certamente é "privilegiado" em relação ao caput do mesmo artigo. Fato que podemos observar nas penas impostas à mesma conduta de "oferecer", porém, com as diferentes intenções relacionadas nos dois dispositivos (Art. 33 caput - "Importar, exportar...OFERECER[...]" Pena: reclusão de 5 a 15 anos) (Art. 33, §3º - "OFERECER droga eventualmente[...]" Pena: detenção de 6 meses a 1 ano). Ou seja, ele usou o termo "privilegiado" para confundir o raciocínio do candidato que de pronto, associa TIPO PENAL PRIVILEGIADO com TRÁFICO PRIVILEGIADO e acaba por errar a assertiva!


     

  • Também errei e lendo o comentário do Guilherme Oliveira vi que o verbo usado na questão foi "fornecer", assim, a questão está abordando o Art. 33 Caput. Pois o verbo da "roda de fumo" que é o §3 tem o verbo "oferecer"

    Desta forma quando a questão diz "fornece" ela exclui o §3 e "joga" no caput do Art.33.

    O Art. 33 §4 é o Tráfico Privilegiado e é aplicado ao Art. 33 Caput e §1. (parte final da questão)

    E quando o tráfico incidir o privilégio a conduta continua a ser equiparada aos crimes hediondos.

    Entendi desta forma, posso ter viajado também...


  • GABARITO " CERTO".

    A conduta incriminada é oferecer, que significa ofertar como presente, sem a intenção de venda, ou seja, de forma gratuita. Como o legislador faz referência apenas ao verbo oferecer, dispondo que o consumo compartilhado é apenas o especial fim de agir, ou seja, um resultado que não precisa ocorrer para a consumação do delito, é evidente que o delito consuma-se com a simples oferta da droga, pouco importando se foi aceita pela pessoa de relacionamento do agente, ou mesmo se houve o consumo da droga. De se notar que, em relação ao agente a quem foi oferecida a droga, não será aplicável a pena do art. 33, §3°, mas tão somente aquelas cominadas pelo art. 28 da Lei de Drogas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos.

    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.



     

  • Não da pra entender o CESPE, se for assim essa afirmação tinha que ser considerada certa: 

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Legislação Penal Especial; Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006; 

    No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem. {Errado}


  • Tipo penal privilegiado DIFERE DE Tráfico Privilégiado. 
    O tipo do § 3º do art. 33 é "privilegiado" em relação ao caput do mesmo artigo.

    Resposta Correta.
  • Questão errada. 

    Para não ser considerado tráfico, tem que ser somente uma pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro, eventualmentee para juntos consumirem.

    Na questão, o erro está em dizer com amigos. Que plural permitido é esse? Caso seja mais de uma pessoa, é tráfico no lombo!

    CESPE, contrate advogados sérios para elaborar suas questões. Sabemos que você ganha muito dinheiro ao organizar um concurso. Então não custa nada melhorar a qualidade dos seus profissionais. caso contrário, muitas questões anuladas virão por aí!


  • Resposta: Certa.



    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos,(§3º do art. 33, oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro..), também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes(essa parte traduz que o §3º, assim como, o §2º, são tipos penais privilegiados do tráfico e não tipificados como  tráfico de drogas)  , que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos. (A doutrina Majoritária entende como, a pessoa de seu relacionamento, podendo ser parentes ou amigos.)





  • Esse CESPE, é uma piada, e não é choradeira!!

    Como alguns colegas já mencionaram a palavra "amigoS" (PLURAL) ao final da questão, deveria torna-la  INCORRETA:

    Vejamos o que diz a lei:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Ou seja, em uma análise simples, podemos observar que a questão fala na possibilidade de oferecer droga a AMIGOS (plural), enquanto na lei, restringe a conduta há apenas uma PESSOA (singular).

    Observem que a própria CESPE já cobrou isso: Q322277

    b. ( ) indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito.

    Considerou ERRADA essa assertiva. Eaí Arnaldo??? PODE ISSO?

  • A questão está corretíssima sim pessoal,


    Vamos lá a explicação:


    Ao meu ver, a questão retrata o art 33, caput, e não o § 3o  do mesmo artigo. Seria o § 3o,  se e somente se, além dos elementos presentes na questão, tivesse também o elemento "para juntos consumirem". Daí nesse caso não aplicaria o tráfico privilegiado.

    Grande abraço!!! 

  • Ao meu ver esta questão se torna incorreta ao relatar que a finalidade da lei é: "abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.".

    1°==> Esta finalidade descrita no final da questão se enquadra no art 33°  "oferecer... fornecer drogas, ainda que gratuitamente..." (TRÁFICO DE DROGAS)

    2°==> Creio que o correto seria que a finalidade da lei é abrandar a punição do usuário que consome a droga eventualmente com pessoa de seu relacionamento.

    Obs.: Importante observar que em provas da banca CESPE de nível médio não adianta fazer um aprofundamento jurídico na interpretação, pois o que vale é acertar a questão, e o Supremo Tribunal Cespe de Justiça tem sua própria doutrina e sua própria jurisprudência! 

  • Bem, foi bem difícil engolir o gabarito, mas após reler mil vezes a única coisa que pude perceber foi o uso da expressão  tipo penal privilegiado, ao invés de tráfico privilegiado. Visto que a questão se enquadra no art 33§ 3o, e nessa caso a pena é realmente bem branda se comparada ao 33 caput. 

    No caso do tráfico privilegiado a pena a que se refere é justamente a de 5 a 15 anos, podendo esta ser reduzida de 1/6 a 2/3. Incorrendo assim em valor ainda maior que a prevista no §3o.


  • Quando vi 43 comentários, tive certeza que a CESPE faz questões que são praticamente impossíveis para quem está acostumado a fazer de outras bancas que são "normais". 

  • Gabarito: ERRADO?

    Questão:Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    Tráfico de Menor Potencial Ofensivo: Art.33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Tráfico Privilegiado: Art 33,§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Comentários: Leia a questão e veja em qual tipo se enquadra a modalidade doutrinária. 

  • Gabarito Errado. Não dá pra enquadrar essa conduta na figura privilegiada (tráfico privilegiado), é um outro tipo penal da lei de drogas. O cara que fez a questão cometeu um erro grosseiro. :/ 

  • Phablo Henrik obrigado pelo auxílio, somente após ler o seu comentário consegui encontrar meu erro.

    Para aqueles que ainda estão com dificuldade, tento simplificar.

    O verbo nuclear do art. 33, §3º é "oferecer", sendo que a questão traz "forneça droga ao amigo Carlos", ou seja, esse verbo nuclear (fornecer) está descrito no art. 33, caput, e dessa forma cabe sim o Tráfico Privilegiado.
    Alguns pontos continuam obscuros na questão, como: a falta da identificação dos elementos subjetivos.
  • Atentem-se para o fato de que nao é a primeira e, provavelmente, nao sera a ultima questao em que a cespe chama a conduta do §3º de "privilegiado". Conheçam a banca de seu concurso.

    Abraços

  • Tráfico privilegiado - previsto no § 4º do Art. 33 da Lei  11.343/06.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

    O Manoel forneceu drogas para o amigo, ainda que gratuitamente.

    Espero ter ajudado!

  • Mais simples galera: A inexistência do consumo compartilhado descaracteriza a figura privilegiada, inserindo-a no caput do artigo 33. Tráfico de drogas.


    POLÍCIA FEDERAL!

  • Não encontrei na questão nenhuma abrangência referente o enunciado abaixo, na minha visão/entendimento o Gabarito deveria ser Errado mas !

    Tráfico Privilegiado: Art 33,§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Errei a questão pois pensei se tratar do § 3º do Art. 33 da Lei  11.343/06.
    Mas a banca explora aí o Caput do Art. 33 desta Lei.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    [PRIVILEGIADO]

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

     

     

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Ao meu ver a conduta descrita no enunciado foi a de entrega como verbo do tipo do tráfico, pois não menciona a especial finalidade "para juntos consumirem" (tipo congruente).

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Diferente situação é a do parágrafo 3º que exige o fim especial de consumo rateado. 

    É oq eu penso ter sido o raciocínio da banca. 

  • O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Rafael Rodrigues,

    Se prestar atenção ao trecho do enunciado " ... em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos...", perceberá que está quase idêntico ao do parágrafo 3º do art.33. 

    Caráter EVENTUAL, sem LUCRO e pessoa do relacionamento (O AMIGO).

    Item CERTO.

  • o CESPE com o termo "privilegiado" confudiu muita gente, inclusive eu, pois estava certo de ser Uso Compartilhado: "§3º Oferecer droga eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem"

  • Olha, eu criei uma tese pra sair desse conflito, dessa choradeira:

    1- a CESPE AS VEZES ERRA, não sei se de propósito ou não;

    2- a CESPE NÃO GOSTA DE DAR O BRAÇO A TORCER (não sei por qual motivo) e ela VAI CONTINUAR DIZENDO QUE ESTÁ CERTA;

    3- NÃO DÁ PRA ADIVINHAR QUANDO A CESPE VAI FAZER QUESTÃO ABSURDA;

    4- ENTÃO VOU ACEITAR ESSA REALIZADA E ME CONFORMAR (afinal, o que mais eu poderia fazer? ficar chorando e me revoltando o dia inteiro? Não posso!!!! tem que estudar!!!!)

     

  • A questão em si é bem simples, no entanto, por conta dessa palavra "privilegiado" é que surge a dúvida.

  • Gabarito: CORRETO

    - Apesar de muitos comentários sobre essa questão, extrai esse comentário de aula do ESTRATÉGIA CONCURSOS e que ao meu entender é muito pertinente e didática.


    Esta questão é polêmica, pois referiu-se à possibilidade prevista no §3° do art. 33 da Lei de Drogas, chamando-o de tráfico privilegiado, quando a maior parte da Doutrina usa esse termo para referir-se à situação prevista no §4°. Vamos relembrar a redação dos dois dispositivos?

    § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    § 4° Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, chamado pelo Cespe de tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementoso oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.


    _____________________________________________________________________________________________________________________


    OBSERVAÇÃO: Lembre-se também de que a gratuidade, por si só, não é capaz de descaracterizar o crime de tráfico de drogas.

  •  A conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes (Art 33 §3 - Figura Privilegiada ou Uso compartilhado), que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos (como nao menciona que é eventual, gratuita e sem objetivo de luco, eis aqui a interpretação que a questao se refere ao CAPUT do ART 33).

     

    Resumindo e facilitando o entendimento:

    Art 33 §4 Tráfico Privilegiado: redução de 1/6 a 2/3 do CAPUT do Art 33

    Art 33 §3 Uso Compartilhado ou Figura Privilegiada => Pena: 06 meses a 1 ano (considerado IMPO)

     

    Pensem comigo. Se a pena do CAPUT do Art 33 é de 05 anos a 15 anos, a mínima por previsão legal é de 05 anos, mesmo aplicado a redução prevista no Art 33 §4.

     

    Logo, questao CORRETA

     

    Obs.: também errei por pensar demais :(

     

    GAB: C

  • Eu errei a questão, porém analisando a questão acho que a torna errada é o fato de mensionar "fornecer" em vez de "oferecer", já que fornecer é uma elementar do 33, já o paragrafo 4 menciona somente oferecer.

  • Cadê o para juntos consumirem??

  • Gabarito: CERTO.

    Caráter EVENTUAL, sem LUCRO e pessoa do relacionamento (O AMIGO).

    Apesar do verbo Fornecer ser diferente, mas ter proximidade ao verbo Oferecer.

     

  • Não,não e não.questão Erradíssima,o tráfico privilegiado faz referência à apenas o ARTIGO 33 e seu parágrafo 1, e o crime presente na questão é o do PARÁGRAFO 3(uso compartilhado). Cespe se deu mal!!!
  • Tharlos Morelli tem razão! 

     

     

     

    Erro feio da Cespe!

  • "Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos."

     

    As partes em negrito mostram claramente que a questão se trata do § 3º. Mas como o tráfico privilegiado se refere apenas ao caput do artigo 33 e ao § 1º, o caso da questão não poderia tratar-se de um tráfico privilegiado.

     

    Faço minha as palavras do Heitor pessoa: "O fato do crime possuir uma punição mais branda, não significa que o crime seja privilegiado."

  • FIQUEM ATENTOS!!!!

    Há muito tempo o CESPE interpreta e denomina o Uso Compatilhado, também, como hipótese de tráfico privilagiado, bem como, aquela presente no art. 33.

  • Comentando a questão:

    O caso trazido pela questão amolda-se no art. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06, que é um tipo penal privilegiado (haja vista suas penas serem baixas - de 6 meses a 1 ano e multa), sendo assim, pode-se perceber que a narrativa da questão amolda-se ao tipo penal. Manoel oferece a droga para Carlos para consumirem juntos e sem intuito lucrativo.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Neste caso do art. 33, §3º o CESPE tem razão, visto que o termo "privilegiado" diz respeito a mudança de patamares mínimos para a pena (é o caso, tendo em vista que a pena do tráfico privilegiado é de detenção de 6 meses a 1 anos); (contrário de qualificado)

    Por outro lado o art. 33, §4º trabalha com reduções de patamares da pena, logo estamos diante de uma "minorante" ou "causas de diminuição", tendo em vista que a pena continua sendo a de 5 a 15 anos, sendo apenas aplicada as reduções (-1/6 a -2/3). (contrário de majorante ou causas de aumento)

     

  • Essa questão é muito boa p/ conhecer um entendimento próprio da banca CESPE.

     

    Antes, eu pensava que o tráfico privilegiado era apenas o art. 33, §4°, mas agora descobri que a CESPE também entende o uso compartilhado como figura privilegiada.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CESPE considera o uso compartilhado como Tráfico Privilegiado. Existe uma outra questão no mesmo sentido:

     

    Q353527. Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.

    ERRADO, pois é considerado tráfico na forma privilegiada, e não simples usuário.

  • Art. 33 (...)


    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    QUESTÃO CORRETÍSSIMA.

    Devemos ser justos. O CESPE foi absolutamente técnico nessa questão.

    O problema de várias pessoas com comentaram aqui, é que caíram no ERRO da maioria da doutrina brasileira em considerar que a redução de pena prevista no 33, §4º da Lei 11343/06 seria TRÁFICO PRIVILEGIADO, quando na verdade é causa especial de diminuição de pena.

    Já o delito previsto no 33, §3º (Uso compartilhado) tem todas as características do tipo privilegiado: localiza-se no mesmo tipo penal, apresenta penas mínimas e máxima de redução (ou seja, uma pena completamente menor), e é aplicado antes mesmo da 1ª fase da dosimetria da pena. Além disso, é nítida a intenção do legislador punir de forma mais branda aquele que apenas usa a droga compartilhando-a somente com pessoas do seu relacionamento, do que um traficante que vende com intenção lucrativa a droga para pessoas indeterminadas.

  • Exatamente Felippe Almeida. Falo isso desde 2014. Se o crime (seja ele qual for) é QUALIFICADO com a mudança da pena em abstrato (pena maior), logo, o PRIVILEGIADO, também só poderar o ser com a mudança da pena em abstrato (pena menor). É um erro técnico dizer que redução de pena configura o PRIVILÉGIO. Porém, a maioria da doutrina diz que o Art. 33, § 4° é tráfico privilegiado e o CESPE aceita isso, como pode ser observado na QUESTÃO "Q275097". Contudo, independentemente se o Art. 33, § 4° é privilegiado ou não, o Art. 33, § 3°, com certeza é privilegiado, pois há a redução da pena em abstrato. Logo, questão certíssima. Não há o que discutir.

  • O caso trazido pela questão amolda-se no art. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06, que é um tipo penal privilegiado (haja vista suas penas serem baixas - de 6 meses a 1 ano e multa), sendo assim, pode-se perceber que a narrativa da questão amolda-se ao tipo penal. Manoel oferece a droga para Carlos para consumirem juntos e sem intuito lucrativo.
     CERTO

  • Cespe sendo Cespe...

    Bom..., segundo Gabriel Habib, a doutrina considera tráfico privilegiado o § 4°, não o § 3°, pois aquele que apresenta a redução de pena, este já traz um crime com um especial fim de agir, que é o consumo compartilhado com pessoa de seu relacionamento, e que o oferecimento se trata de eventual, não o sendo, caracteriza o crime do 33, Caput.

  • CERTA.

    Crime de uso compartilhado que é uma figura equiparada ao tráfico de drogas

  • GABARITO: CERTA

     

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 33,  § 1º), que tem por finalidade abrandar a punição (Art. 33, § 2º ) daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

     

    #cespeesuascespices

  • O caso trazido pela questão amolda-se no art. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06, que é um tipo penal privilegiado (haja vista suas penas serem baixas - de 6 meses a 1 ano e multa), sendo assim, pode-se perceber que a narrativa da questão amolda-se ao tipo penal. Manoel oferece a droga para Carlos para consumirem juntos e sem intuito lucrativo.

     

    CERTA 

     

  • Israel Junior, essa pessoa do relacionamento não quer dizer necessariamente relacionamento de casal.

  • art 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Questão correta: 

     

    Certa

    Segundo Nucci o art. 33, §3º da Lei 11.343/06 é sim uma figura privilegiada. Vejamos:

    “oferecer é a conduta cujo objeto á droga. Outros requisitos são estabelecidos:  agir em caráter eventual, atuar sem objetivo de lucro, atingir pessoa do relacionamento do agente, ter a finalidade de consumir a droga em conjunto. O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada. Evita-se, assim, a condenação por crime de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima passa a ser de cinco anos de reclusão.

  • O enunciado diz FORNECER, conduta do caput do art. 33. O § 3º do art. 33 diz OFERECER. Só por aí já dá pra saber que não está certo.

  • Como na questão falou em " oferecer gratuitamente", imaginei ser tráfico. Pois quem o faz a pessoa de seu relacionamento é traficante. 

  • se liga no verbo, OFERECER. (tráfico de menor potencial ofensivo)

    no tráfico é FORNECER (tráfico privlegiado)

  • Gabarito: CERTO

    Não concordo com esse gabarito. A questão fala em fornecer - verbo do art. 33 caput. Daí fez uma mistura louca nos artigos...

    Art. 33, § 3º é denominado de TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    § 3o OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (a questão fala em fornecer - verbo do art. 33 caput.

    Art. 33, § 4º é denominado de TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Esta questão é polêmica, pois referiu−se à possibilidade prevista no §3˚ do art. 33 da Lei de Drogas, chamando−o de tráfico privilegiado, quando a maior parte da Doutrina usa esse termo para referir− se à situação prevista no §4˚.

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, chamado pelo Cespe de tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

    Lembre−se também de que a gratuidade, por si só, não é capaz de descaracterizar o crime de tráfico de drogas.

    GABARITO: CERTO

    Marcos Girão

  • Galera podem corrigir se eu estiver errado....

    Art 33 § 2° Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    pode te confundir ..

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

    Sendo assim, a conduta do agente prevê Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28..

    resposta da questão, já que o amigo é pessoa do relacionamento.

    .

    Logo essa conduta esta Art 33 onde faz jus a pratica de crime de trafico de drogas e com Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    A PENA DO § 3° É MENOR E COM DETENÇÃO, OU SEJA, SE ENQUADRA EM TRAFICO PRIVILEGIADO SIM.....

  • É TIPO PENAL PRIVILIEGIADO !! Questão correta. NÃO É TRÁFICO PRIVILEGIADO.

    INDUZIR, INSTIGAR...(PESSOA)

    OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE, SEM OBJETIVO DE LUCRO... (PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO)

    TRÁFICO PRIVILEGIADO: Primariedade, bons antecedentes, não se dedicar ao crime e não integrar organização criminosa

  • Aqui sim está especificando a primariedade, bons antecedentes...

    q275097

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com base na Lei de Drogas, julgue os itens a seguir.

    O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos.

  • Gaba: CERTO.

    Já dizia um colega aqui, CESPE é quase um país, tem suas próprias leis...

    Dica: Pegue essa questão é grave ela!

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa* de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    *Singular é diferente de plural, mas a cespe aceita os dois!

  • a lei fala da pessoa do seu relacionamento !! Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos* Agora que entendi!!! Manoel tem um relacionamento com o amigo Carlos....!!!

  • Sendo objetivo: a questão se amolda ao crime de tráfico de drogas cujo verbo "fornecer" drogas, ainda que gratuitamente, faz parte do que está descrito no cupt do art. 33.

    Já em seu paragrafo 3, a descrição do privilégio é no sentido de "oferecer" droga, eventualmente e sem objetivo de lucro para juntos consumirem, ou seja, tem de existir a intenção de uso compartilhado, está que não esta descrita de forma clara na questão.

    Em que pese, excelentes comentários dos caros colegas, a referida questão não oferece subsídios suficientes para caracterizar a forma mais branda descrita no crime em comento.

  • Questão: Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    Caráter eventual: Não é algo frequente, ou seja, de costume dos dois;

    Sem fins lucrativos: Não há qualquer forma de fornecimento de substância por uma troca de dinheiro;

    Forneça droga ao amigo: Relação de amizade que afasta o caráter de tráfico do art. 33.

    1. Manoel seria enquadrado no artigo 28, se estivesse consumindo sozinho.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Não existe qualquer tipo de prisão.

    2. Diferença do art. 33 e do art.33, §3:

    Art. 33:

    - fim lucrativo;

    - "[...] entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente [...]", porém não pode haver relação entre as pessoas.

    Art. 33, §3:

    - relação de amizade;

    - consumirem juntos;

    - sem objetivo de lucro.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Manoel não foi enquadrado no art.28, pois ele forneceu a droga para conhecido, sem objetivo de lucra, e juntos consumiram.

    Tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes.

    É privilegiado porque a pena aplicada ao trafico (art. 33) é diferente para a pessoa que também fornece drogas, mas nesse caso para um conhecido sem objetivo de lucrar, mas apenas curtirem juntos.

  • Gabarito controverso.

    Além do verbo do tipo penal, "oferecer" não está descrito na questão, o privilégio do §4º refere-se aos delitos definidos no caput e ao §1º do art.33.

    Além do mais, para consumação do crime no §3º, a conduta tem que ser cumulativa, ou seja, oferecer droga,eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem.

     

  • tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”.

    Não vi na questão falar nenhuma dessas situações, por isso gabarito controverso.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!

    SERIA TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E NÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

  • USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • Ao meu ver é mais uma daquelas questões, que o gabarito é o que o examinador quer que seja. Não têm outra explicação.

  • Parabéns para quem advoga pelo gabarito. Vocês estão ajudando a quem estuda ver realmente o nível da concorrência. Obrigado.

  • Nada a ver com nada. ¬.¬

  • Estou com medo de confiar inteiramente nessas questões, pois não sita se ele é réu primário, não cita nada sobre sua vida pregressa, mesmo assim foi beneficiado.

  • Tipo penal privilegiado: § 2º, § 3º, § 4º, pois são penas mais branda do que o capt. art. 33

    Tráfico Privilegiado: apenas o § 4º

  • Há aqueles que sustentam que a figura em comento é intitulada de tráfico privilegiado, apesar de que esta nomenclatura se amoldar ao caso do ART. 33 Par 4.

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO 

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    GABARITO ERRADO

    SACANAGEM ESSA CESPE

  • Quem errou acertou e quem acertou errou!!

    O art. 29, §3º + Jurisprudência afirmam que NÃO CONFIGURA TRÁFICO, inclusive a pena é branda, detenção, de 6 meses a 01 ano + pagamento de 700 a 1500 dias multa, sem prejuízo das penas dispostas no art. 28.

    #pertenceremos.

  • Pessoal, a CEBRASPE, nesta questão, considerou os termos técnicos.

    Sendo assim, com a correta utilização do termo "privilegiado", deve ser considerada a conduta prevista no art. 33, §3º da Lei de Drogas, que traz novas elementares ao tipo e novo preceito secundário, mais brando.

    O §4º do art. 33 prevê hipótese de causa de diminuição de pena, apesar de ser conhecido popularmente como "tráfico privilegiado".

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Mesmo sabendo o gabarito, continuarei marcando a questão como ERRADO.

  • tomou enquadro com drogas e só alegar isso

  • Esta lei protege o infrator, diferente do crime de Improbidade, Anticorrupção...

  • Quando se menciona relacionamento não quer dizer em relação a relacionamento amoroso. O termo relacionamento está empregado no sentido amplo, aquele o qual está alí se relacionando um com o outro. O que acontece é que temos em mente que relacionar está ligado à namordo(a), mas não, é apenas uma relação. Relacionar: capacidade de manter relacionamentos, de conviver bem com seus semelhantes.
  • Questão ambígua. Não deixou evidente que eles estavam consumindo juntos, ou se apenas foram flagrados juntos em posse da droga. Não evidenciou, também, se ele era réu primário e com bons antecedentes para reconhecer-se o privilégio..

    Creio estar errado esse gabarito.

  • Em 28/11/20 às 01:15, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/10/20 às 22:29, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/07/20 às 22:37, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 08/07/20 às 00:21, você respondeu a opção E. Você errou!

    Meu sonho, minha meta!

  • lei 11.343/06 ART. 33

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Essa Juliana Bocaleti só vem se lamentar. Quebra até a fé dos outros

  • Em 08/12/20 às 19:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/11/20 às 23:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/08/20 às 11:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/07/20 às 08:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/07/20 às 16:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Pessoal, entendo a questão como simples:

    O tipo penal previsto no parágrafo 3º fala em OFERECER. A questão deixou claro que ele FORNECEU. São núcleos verbais distintos e por isso se caracteriza o tráfico de drogas. O privilégio (parágrafo 4º) só se aplica ao caput do 33 e ao parágrafo 1º.

    Portanto, como a conduta encontra subsunção formal ao crime do 33 caput, existe a possibilidade de se aplicar o privilégio.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

  • então quer dizer que pra CESPE tráfico privilegiado é a mesma coisa que tráfico de menor potencial ofensivo? Ta de sacanagem viu..

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de tráfico privilegiado

    Lei 11.343

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    O Tráfico privilegiado aplica-se aos delitos do §1º.

    No que diz respeito ao oferecimento para consumo em conjunto, este encontra-se no §2º, portanto inaplicável o §4º (privilegiadora).

    O delito de oferecimento é um crime de menor potencial ofensivo, mas não pode ser considerado privilegiado. Não faz o menor sentido a questão.

    Técnica, por favor!

    E respeito. Tem uns comentários bem desrespeituosos aí.

  • Galera, nós não podemos aceitar que a Cespe legisle, pois ela é uma banca e não um órgão jurisdicional, são institutos distintos o tráfico privilegiado e o tráfico de menor potencial ofensivo. Não se trata de debater com a questão, o erro é grotesco. O art. 33,§4, da Lei 11343, alcança somente o caput e o §1. Sendo que o tráfico de menor potencial ofensivo encontra-se no §3.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

  • Gabarito equivocado. a questão fala "o tipo penal privilegiado'' excluindo a possibilidade de, pelo menos, existir outros.

    Sabemos que o tipo privilegiado não é esse, mas fazer o que né..

  • Mais uma Padrão Cespe de qualidade !

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Só com essas características não definem o tráfico privilégiado... e se esse zé droguinha ai tiver antecedentes criminais por tráfico?! a para dotô...

  • tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, de

    bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem

    integre organização criminosa. Dar droga pro amiguinho é tipificado como crime com pena de detenção ué

  • Galerinha, para acertar essa questão, faz-se necessário o entendimento teórico sobre Privilegiadora.

    Na teoria pura, o famigerado Tráfico Privilegiado é, na verdade, uma minorante, uma vez que reduz a pena em frações.

    Ao passo que o Tráfico de Menor Potencial ofensivo, é na verdade, uma privilegiadora do Tráfico, uma vez que altera diminuindo os limites da pena base(em abstrato).

    Dessa forma, esta correto chamar o Tráfico do consumo compartilhado de Tráfico Privilegiado

  • CORRETO

    O crime em questão (§3°, art.33) tem pena própria, sendo ela menor que as demais, portanto é sim privilegiado e de menor potencial ofensivo!

  • Impossível concordar com esse gabarito como Correto.

  • A Lei não descreve Casais se são maridos e mulheres, podem ser um casal de amigos, então a questão está correta.

    Tráfico Privilegiado

  • questão elaborada pelo estagiário que estava totalmente chapado de substâncias entorpecentes no momento de sua elaboração...

  • GABARITO DA BANCA: CERTO!

    Com a devida vênia, não podemos concordar com o argumento apresentado pela banca examinadora. A uma porque o enunciado nada fala a respeito das condições pessoais de Manoel, portanto, não há elementos suficientes que indiquem que ele preenche os requisitos legais, v.g. primariedade. A duas porque a conduta praticada se amolda ao crime de tráfico compartilhado, previsto no art. 33, §3° da Lei 11.343/06. Logo, essa conduta não está abrangida pelas hipóteses que admitem a causa de diminuição da pena (privilégio) estampadas no art. 33, §4° da mesma lei, porquanto esse dispositivo faz menção apenas ao art. 33, caput e §1°. Vejamos:

    Art. 33 (...)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Por tudo isso, a meu ver, o gabarito correto seria ERRADO!

  • ARTG 33 ABS ART 34

    PENALMENTE CAPAZ

    IMPUTAVEL.

    A QUESTÃO NÃO DIZ QUE OS USUÁRIOS TEM PROCESSOS,MAS BONS ANTECEDENTES EM INTERPRETAÇÃO,E CONFISSÃO DO ATO.

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Observação:

    § 4°. Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • E se Manuel não fosse agente primário, não tivesse bons antecedentes, se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, o que a questão não informa, ainda assim seria enquadrado no tráfico privilegiado???

  • Na parte da questão "em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos", poderia levar a entender estar se falando do caput do art. 33, na parte que diz "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente". Contudo, o trecho destacado se adequada ao § 3º do art. 33: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem". A meu ver a banca está "chapada", e não poderia ser algo diferente de uso compartilhado. Pensei na possibilidade da banca ter o entendimento de que o uso compartilhado, pelo princípio da consunção, poderia ser absorvido pelo tráfico equiparado do inciso I do § 1º do art.33, e ai entraria a possibilidade de privilégio. Mas ai o uso compartilhado deveria ser meio para o tráfico, o que não foi. O gabarito da banca não me convence.
  • Se errou, está no caminho certo.
  • Em nenhum momento a questão fala que é Tráfico Privilegiado, visto que esse tipo é o Paragrafo 4 do Artigo 33, a questão fala em Tipo Penal Privilegiado, ou seja, a pena é mais branda do que o Caput

    necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual (em caráter eventual) para pessoa do seu relacionamento (forneça droga ao amigo), a ausência do objetivo de lucro (e sem fins lucrativos), e o consumo conjunto (e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso)

  • Questão feita apenas com o intuito de confundir e prejudicar o candidato que sabe a matéria. Já o concurseiro paraquedista adora esse tipo de questão...

  • Questão CORRETA. Sem enrolação. Segundo Guilherme Nucci, o parágrafo 3° do artigo 33 é sim uma figura privilegiada, tendo em vista sua menor reprimenda em relação ao Caput. Guilherme Nucci: "O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada"
  • GAB: CERTO

    PEGADINHA! “Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.”

    • A redação dessa questão buscou confundir o candidato, de forma a fazê-lo pensar que estava se tratando de TRÁFICO PRIVILEGIADO, o que de fato estaria errado por não apresentar nenhuma das circunstâncias que o caracterizam. O Privilégio em questão trata da relação mais branda da pena do Art. 33, que visa “privilegiar/ favorecer” o agente que não tem outras finalidades no oferecimento da droga.

    OBS.: Concordo com os amigos que a questão foi bem maldosa, inclusive eu errei :), mas cabe a nós extrairmos o melhor desse tipo de questão e das informações úteis que podemos tirar delas. Desta forma, estou repassando o que me pareceu a melhor interpretação para a situação narrada.

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • A questão está falando que o uso compartilhado é uma forma privilegiada do tráfico (o que procede segundo alguns autores), e não que é a forma privilegiada do §4º, art. 33, com redução de pena de 1/6 a 2/3, se verificada a presença daqueles quatro requisitos: i) primário, ii) bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividade criminosa, iv) não participar de organização criminosa, e sendo a forma mais conhecida e divulgada pela doutrina e jurisprudência.

    Foi pura maldade mesmo. Má-fé. Uma vez que quase ninguém utiliza essa terminologia para se referir ao uso compartilhado, mas não deixa de ser uma forma privilegiada.

    É como pensar na corrupção passiva privilegiada. Ocorre o crime de corrupção passiva, mas o agente não visa auferir lucro ou qualquer vantagem, mas atender a pedido de outra pessoa.

    Exemplo:

    Art. 317

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    CERTO ERRADO

     

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    CERTO ERRADO

    CUIDADO!

    1. Art. 33, § 3º É UMA TIPO PENAL PRIVILEGIADO DO TRÁFICO DE DROGAS (O LESGISLADOR, ERRÔNEAMENTE, FEZ ISSO AO INSERIR OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 33);
    2. Art. 33, § 3º NÃO É FIGURA EQUIPARADA, ESSA DENOMINAÇÃO FICA PARA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 33.

    ABRAÇO!

  • Pelo PERCENTUAL DE ACERTOS E ERROS, falar que o parágrafo 3° do artigo 33 da Lei de Drogas é uma figura privilegiada, pegou geral!

    Questão CORRETA.

  • Onde está a finalidade que caracteriza o crime, para consumo. Não achei na questão. Logo , fornecer ainda que gratuitamente caracteriza o art. 33 com pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, normal.

  • Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente.

    Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    Dispõe o artigo 33, § 3, queOferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumiremPena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.

    Ø TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    • Reduz 1/6 a 2/3. 
    • Requisitos Dependentes: Primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Contudo, em verdade, o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo é de compartilhar a droga em sua posse com pessoas de seu relacionamento, de forma eventual (somente nesta ocasião) e sem objetivo de lucro, caracterizando, assim, o consumo compartilhado com pessoas de seu relacionamento (art. 33, § 3º).

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/448922180/consumo-compartilhado-e-o-trafico-de-drogas#:~:text=%22O%20tipo%20penal%20in%C3%A9dito%20teve,%2Dse%20a%20figura%20privilegiada.%22

  • Carlos era o examinador da Cespe fazendo essa questão.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO

    § 3º (NÃO É HEDIONDO) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    COMENTÁRIO

    Entende a Doutrina que se o agente (consumidor) é menor de 14 anos ou portador de deficiência mental, que não possui capacidade de discernimento, o indivíduo que oferece a droga não responderia por este artigo, mas sim pelo art. 33, caput.

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Pessoal não confundir TRÁFICO DE DROGAS privilegiado (crime de maior pena) com o delito de "tipo penal privilegiado do tráfico ilícito " (pena branda), outra coisa está clara é que seria um caso de compartilhamento de droga entre amigos...

    Já a figura do TRÁFICO PRIVILEGIADO vem sendo colocada em prática em muitas ocasiões pelo judiciário que com a desculpa de amenizar a punição acaba esvaziando o sistema carcerário por tabela... não é só bom coração...sinhÔ.

  • No caso em tela, o § 2 do artigo 33 da lei de drogas, também é um tipo penal privilegiado? assim como afirma a banca com relação ao § 3 da referida lei?

  • Essa é nova pra mim !

    Q275097

    O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos.

    Certo

  • está errada, essa dai. Faltam 3 requisitos, no mínimo, para sabermos se o agente se enquadra no tráfico privilegiado. E se ele tinha maus antecedentes ou passagem? vai saber

  • Oferecer droga:

    1 - eventualmente +

    2 - sem objetivo de lucro +

    3 - a pessoa de seu relacionamento +

    4 - para juntos a consumirem

    >>Requisitos cumulativos<<

    (Faltando um desses requisitos, a conduta será enquadrada como tráfico)

    Entende-se pacificamente que não se trata de tráfico, é infração de menor potencial ofensivo, também não é equiparado a hediondo e estão sujeitos os envolvidos às penas do art. 28 desta lei.

    Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ''que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.''

    foi isso que me lascou

  • TIPO PENAL PRIVILEGIADO

    E NÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO

    TEM UM ABISMO DE DIFERENÇA...

    BORA ESTUDAR.

  • Se alguém quiser TROCAR redações, afim de ter alguém pra opinar sobre o seu texto, basta me mandar msg no privado do QC.

  • GABARITO CERTO

    Puxa, errei...essa vai p meu caderno de erros.

    NÃO concordo, pois o próprio §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos deixa claro que a pena para TRÁFICO PRIVILEGIADO cabe para o caput e o §1º do artigo 33, desde que o agente seja PRIMÁRIO, tenha BONS ANTECEDENTES, NÃO se dedique ou integre ATIVIDADES CRIMINOSAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    P.S: Em um tipo de prova CERTO ou ERRADO da CESPE, eu deixaria em branco, pois seria mais prudente.

  • Não teria culhões de marcar certa na hora da prova !