SóProvas


ID
873190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.

Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.

Alternativas
Comentários
  • LFG
    há crime, porque está violando o bem jurídico incolumidade pública/segurança pública, especificamente a função estatal de controle das munições (crítica: está protegendo a norma)
    Nos Tribunais o tema é controverso.
    (STF - HC 90075 – ainda não julgado - acompanhar)
  • Questão: errada

    Posse de munição tbm caracteriza o crime

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Fonte: Estatuto do desarmamento -  Lei 10.826/2003

  • STF - HC 96759 / CE - CEARÁ, de 28/02/2012

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. A questão relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes tanto a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta (HC 99.449, rel. para o acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2010), quanto no sentido da desnecessidade de a arma estar municiada (HC 96.072, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.4.2010; RHC 91.553, rel. min. Carlos Britto, DJe de 21.8.2009). Há que prevalecer a segunda corrente, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a qual, além de tipificar até mesmo o simples porte de munição (art. 14), não exige, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, que esta esteja municiada, segundo se extrai da redação do art. 14 daquele diploma legal.

  • A questão é extremamente divergente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o que, por si só, torna questionável sua cobrança em provas objetivas.... Como o colega acima bem colocou, há jurisprudência do STF entendendo tratar-se de crime de perigo abstrato. Há contudo, entendimento contrário, no âmbito do STJ:
     
     HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PERÍCIA. ARMA CONSIDERADA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
    1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, para se ter por configurada a tipicidade material do porte ilegal de arma de fogo, necessária a comprovação da eficiência do instrumento, isto é, a sua potencialidade lesiva.
    2. No caso, a arma de fogo, apreendida e submetida a perícia, era inapta à produção de disparos.
    3. Em relação às munições de uso restrito, conquanto aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto.
    4. Se este órgão fracionário tem proclamado que a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada é atípica, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance.
    5. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS Nº 118.773 - RS)
    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826⁄2003. CRIME DE PERIGO CONCRETO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
    1. Nos termos da linha jurisprudencial majoritária da Sexta Turma, adotada no presente julgamento pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Og Fernandes, para a ocorrência do crime de porte de munição, é necessária a demonstração de que a conduta tenha oferecido perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
    2. Ressalva do entendimento do Relator, que concede a ordem por fundamento diverso.
    3. Ordem concedida para, cassando o acórdão e a sentença condenatórios, absolver o paciente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (HABEAS CORPUS Nº 194.468 - MS)
     
     
  • O STF já se posicionou no sentido da tipicidade da conduta de quem traz consigo apenas munição, consoante preceitua o próprio tipo penal. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato não necessitando de uma consequência para sua configuração. Assim, aquele que porta ou possui arma de fogo ou somente a munição necessita sim da autorização, sendo portanto, obrigatória e na sua ausência, consuma-se o crime.
  • HC 111842/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-111842)
    (Informativo 688, 2ª Turma)
    Porte de munição e lesividade da conduta
    A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. Inicialmente, não se conheceu do writ quanto à alegada atipicidade em razão de abolitio criminis temporária, pois não veiculada no STJ. No que concerne ao pedido alternativo de absolvição do paciente, enfatizou-se que a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • De acordo com Fernando Capez, 2012,
    Haverá crime na situaçao de porte de muniçao isoladamente;

    O estatuto do desarmamento , tipificou criminalmente a simples conduta de portar muniçao, a qual isoladamente, ou seja, sem a arma,
    nao possui qualquer potencial ofensivo.Alem do que segundo a egregia Corte, a objetividade juridica dos delitos previstos na Lei transcende a mera
    proteçao da incolumidade pessoal, para alcançaar tambem a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento
    dos niveis de segurança coletiva que ela propcia.

    Bons estudos
  • Item ERRADO.

    Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.

    A conduta de Antônio está tipificada no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), uma vez que portar a munição de uso restrito ou proibido, sem autorização legal, é considerado crime de Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Ola.. 
    '' 
    de uso restrito das forças policiais.''
    Gente não seria, restrição das forças armadas, considerando o calibre 40 ou existem armas de uso restrito só da forças policiais?

    Grato..
  • Sabia do tipo.. então só por ele já ia resolver corretamente a questão.
    Mas abstraindo isso.. se pegar uma munição de .40 e apontar pra cabeça de uma pessoa e der uma forte martelada na espoleta da artefato ele dispara e projeta a munição não é? Deduzo que sim..
  • Galera, alguém poderia me explicar a diferença desta questão para a questão abaixo? Nesta questão o gabarito foi Errado, mas na questão a seguir o gabarito foi correto, mas não entendi o porquê disso:


    Q316347 • Questão resolvida por você. •   Prova(s): CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Suponha que Tobias, maior, capaz, tenha sido abordado por policiais militares quando trafegava em sua moto, tendo sido encontradas com ele duas armas de uso restrito e munições, e atestada, em exame pericial, a impossibilidade de as armas efetuarem disparos. Nessa situação hipotética, resta caracterizado o delito de porte de arma de uso restrito, devendo Tobias responder por crime único. 

    Gabarito: Certo
    Fundamentação: Consoante o novo escólio sedimentado pela 1ª Turma do STF, nos acórdãos já mencionados,haverá a configuração de crime em todas as situações acima aludidas, na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.


    Obrigado.

  • Gabriel,

    A resposta é simples,


    princípio da alternatividade se aplica aos crimes de conteúdo múltiplo (plurinuclear), cujos tipos penais contêm várias condutas típicas.( LFG, http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080721095223582_direito-criminal_qual-a-diferenca-entre-o-principio-da-alternatividade-e-o--principio-da-alteralidade.html )

    De acordo com o princípio da alternatividade, sempre que houver tipos multiplos, caracterizados pelo OU, não é necessario que o agente cometa todos os tipos legais (verbos), bastando que cometa apenas UM, para o crime estar consumado.
    Contudo, se o agente praticar mais condutas descritas no mesmo tipo, ele não responderá pelo mesmo crime duas vezes, por nosso ordenamento veda o bis in idem.

    Observe o tipo legal


    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Na questão que você mencionou, ele responderá, somente, por esse crime. Ainda que porte arma de fogo E munição.

    Espero ter tirado sua dúvida.



    Foco, força e Fé.

     

     

  • Atenção: Munição desarmada é configurada como crime. 

    Fundamentação: Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de gerar perigo concreto. Crime formal, não exige o resultado finalístico. 

  • O porte de arma, acessório ou munição de uso restrito ou permitido, sem a autorização devida de porte, configura crime. 

  • Independentemente se ele tiver arma ou não irá responder pelo porte indevido de munição de arma de fogo.

    Resposta Errada

  • Art. 16: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

    > mesmo sendo apenas munição, pratica crime.
  • "AMA"


    Arma;

    Munição;

    Acessório.

  • O porte de munição é apenado da mesma forma que o
    porte da arma de fogo em si. No caso trazido pela assertiva, estamos
    diante do crime previsto no art. 16: POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
    DE FOGO DE USO RESTRITO.
    GABARITO: E

  • gab  errado

     

    .......não oferece qualquer potencial lesivo.??

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Ele pode  acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    como tbm o Ítalo escreveu

    "AMA"

     

    Arma;

    Munição;

    Acessório.

     

     

     

     

     

  • Questão que não filtra em nada os concorrentes visto que 99% acertam uma questão desse tipo.

  • ....

    ITEM  – ERRADO  - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):

     

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

     

    SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

     

     STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

     

  • Lembrando que conforma a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito isso inclui seus acessórios e munições.

     

    Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/514786899/posse-ou-porte-de-arma-de-uso-restrito-passou-a-ser-crime-hediondo-lei-n-13497-17

  • SEM DÚVIDA DEVERIA HAVER O BOTÃO DE INÚTIL P ALGUNS COMENTÁRIOS! AFF

  • Errado, mas no caso de posse...

    Posse de munição: 
    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (STF, RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017). O princípio da insignificância foi aplicado pelo STF.
     

  • PORTE OU POSSE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

    --> arma

    --> munição 

    --> acessório

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STF (26/09/2017)

     

    Aplicação do Princípio da Insignificância no caso de posse de munição:

    REGRA: Não se aplica.

    EXCESSÃO: “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

  • ERRADO

    O antonio estava portando:

    Arma

    Acessório 

    Munição

  • Opaa..

    Vamos ter atenção pois agora temos um novo Entendimento fo STF. O Princípio da Insignificância.

     

  • Olha olha que jájá essa questão fica desatualizada em.. 

     

    O STJ, alterando seu posicionamento, vem reconhecendo o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, nos casos em que for  pequena a quantidade de munição encontrada e desde que não esteja acompanhada de artefato bélico capaz de acioná-la.  Nesse sentido: 

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.


    1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.


    2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.


    3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos.
    Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente.


    4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art.
    386, III, do Código de Processo Penal.


    (HC 442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

     

    Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/2018/07/13/CRIMINAL-STJ-reconhece-a-possibilidade-de-aplicacao-da-insignificancia-na-posse-de-municao-de-arma-de-fogo.html

     

    Vamos esperar os próximos capítulos...

  • GABARITO ERRADO

     

     

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

     

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

     

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

     

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

     

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Pode ser arma, acessório ou munição.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    GAB: CERTO

    ''A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

    O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública.''

  • Gab. E

     

    Apenas para acrescentar. 

     

    O Supremo aplicou, no julgamento do RHC n. 143.449, o princípio da insignificância na posse de munição.

     

    Ministro Lewandowski:
    Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública.


    Ele afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. Então, fique atento(a) em sua prova.
    Vale lembrar que o crime previsto no artigo 16 do nosso estatuto, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, foi incluído no rol dos crimes hediondos, conforme a Lei n. 13.497/2017.

     

    Na mesma linha de entendimento, o STJ aplicou o princípio da insignificância na apreensão de munição sem arma de fogo. O relator, Ministro Nefi Cordeiro, afirmou que: No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

     

    Espero ter ajudado e fique ligado. 

  • STJ: muniçao sem arma, nao e crime

    ESTATUTO: muniçao sem arma, e crime


    PERDAO PELA AUSENCIA DE ACENTOS kkkkkk MEU TECLADO ESTA MALUCO

  • QUESTAO DESATUALIZADA! O GABARITO HOJE É CERTO!

     

    Atualmente, o STJ entende que a apreensao de quantidade ínfima de municao desacompanhada de arma de fogo, exclui a tipicidade material, pela aplicacao do princípio da insignificancia. Trata-se portanto, de figura ATÍPICA, por ausencia de efetiva periculosidade ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade de se efetuar os disparos (ausencia de arma).

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo:

    Pena: Reclusão de 3 a 6 anos, e multa. 

     

    Atenção para o comentário da colega Gigliany Chaves a respeito da jurisprudência atual sobre a aplicação do princípio da insignificância:

     

     

    Atualmente, o STJ entende que a apreensao de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo, exclui a tipicidade material, pela aplicacao do princípio da insignificancia. Trata-se portanto, de figura ATÍPICA, por ausencia de efetiva periculosidade ao bem jurídico tutelado, diante da impossibilidade de se efetuar os disparos (ausencia de arma).

  • Gaba: CERTO.

    Errei achando que a decisão era apenas para 1 cartucho!

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância para absolver réu que foi condenado por portar quatro cartuchos de munição calibre .38. Ele não carregava nenhuma arma no momento da detenção.

  • Conforme o caso em tela, aplica-se o ART. 16 da lei, Antônio possui, detém, porta, adquiriu de alguém, tem sob sua guarda, munição de uso proibido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular:

    Pena - reclusão 3 a 6 anos e multa.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.

    Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.

    Errado.

    Pessoa muita atenção, estou vendo alguns comentários equivocados sobre essa questão.

    Porta munição desacompanhada de arma fogo constitui crime de acordo com estatuto do desarmamento. Para o STJ não há do que se falar em principio da insignificância, para o STF em um caso concreto foi aplicada o principio da insignificância. Para respondermos esse tipo questão é necessário conhecer os julgados do STJ e do STF e analisar o caso concreto.

  • Gabarito errado

    pmgo

    Posse de munição tbm caracteriza o crime

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar       

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

         

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

         

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

         

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

         

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

       

        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.    

    avante !!!!

  • Atenção esta questão está desatualizada. Ver PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

  • Questão pergunta de acordo com a lei 10.863/06. Não vamos prejudicar que lê os comentários.

    ESTATUTO: muniçao sem arma, ainda sim é crime.

    STJ: muniçao sem arma, não é crime, com vários julgados precedentes.

  • .40 AGORA É DE USO PERMITIDO! ATENTEM-SE...

  • GAB ERRADO

    POSSE DE MUNIÇÃO TANTO FAZ RESTRITA OU NÃO CRIME !

  • CRIMEEEE

  • Só o pessoal se atentar referente as alterações de calibre para uso permitido e uso restrito, pois poderão vir questões diferentes das que estamos acostumados.

  • Art. 16:. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • errado.

    Art. 16: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.

    O STJ, alterando seu posicionamento, vem reconhecendo o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, nos casos em que for pequena a quantidade de munição encontrada e desde que não esteja acompanhada de artefato bélico capaz de acioná-la. Nesse sentido: 

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.

    2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.

    3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos.

    Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente.

    4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art.

    386, III, do Código de Processo Penal.

    (HC 442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

     

    Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/2018/07/13/CRIMINAL-STJ-reconhece-a-possibilidade-de-aplicacao-da-insignificancia-na-posse-de-municao-de-arma-de-fogo.html

  • Porte de 08 (oito) Munições 

    STJ segue Supremo e fixa insignificância para apreensão de munição sem arma

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

     

     https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/stj-segue-stf-fixa-insignificancia-municao-arma

     

  • .40 hj é de uso permitido.

    Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.