\tProva: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos\r\t
\r\t\tDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Lei nº 9.455, de 7 de Abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura)\"Carregando
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\r\t\tCom relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

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\r\t\tExcetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.

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\rGAB: Correto"},{"@type":"Answer","text":"NÃO CONSTITUI CRIME DE TORTURA, haja vista que as informações da questão não se subsume por completo as modalidades de tortura. Respondendo, savlo melhor juízo, por crime de lesão corporal."},{"@type":"Answer","text":"Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
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\t\tHC contesta regime inicial fechado para condenado por crime de tortura

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\t\tCondenado a três anos e seis meses de prisão por crime de tortura, o policial civil e ex-coordenador de administração penitenciária da Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Interior do Rio Grande do Norte F.A.D.S. impetrou Habeas Corpus (HC 116743) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a obrigatoriedade do cumprimento da sua pena em regime inicialmente fechado, conforme previsto na Lei de Tortura (Lei 9.455/97).
\t\t
\t\thttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231185
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"},{"@type":"Answer","text":"Acredito que o DEVERÁ, causou o erro na questão. Pois, pode se caracterizar outros crimes. Não apenas o de tortura, visto a necessidade de haver um objetio com a tortura.
"},{"@type":"Answer","text":"O comentario da Barbara( o primeiro) esta corretíssimo. Nao da para brigar com a legislaçao. Tortura só nas condições expressas na lei 9455 . Por mais absurdo que pareça. Agora que ja vimos como CESPE gosta de induzir o candidato ao erro,pelo menos nessa nao caimos mais. 


Avante!"},{"@type":"Answer","text":"O direito penal não adimite interpretaçoes extensivas,salvo para beneficiar o reu, o crime de tortura só é configurado quando é realizado por motivos privistos na lei, mesmo que não alcançados ."},{"@type":"Answer","text":"Acredito que o erro esteja em " Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.".
 De acordo com a Jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade na imposição automática de regime inicial fechado, pois se
desrespeitam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.
(HC 113988, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/12/2012, PUBLIC 17-12-2012)"},{"@type":"Answer","text":"O erro da questão repousa no fato de que o crime de tortura OBRIGATORIAMENTE necessita de uma FINALIDADE ELENCADA na lei, como REGRA GERAL.
O mero ato de \"torturar\" por sadismo, prazer não configura o CRIME de tortura.

Deve-se ter como FINALIDADE:
1 - obter confissão/informação/declaração
2 - provocar ação/omissão criminosa
3 - discriminar racial/religiosamente
4 - se sob guarda/poder/autoridade, finalidade de castigo pessoal/ medida de caráter preventivo

Se não houver alguam dessas FINALIDADES ELENCADAS pela lei, o mero ato de infligir dor, física ou mental, não pode configurar crime de tortura.
Sendo a finalidade sadismo, prazer pessoal, não se configura CRIME de tortura.

Não podemos confundir o significado usual do termo com a conduta prevista em lei.

A ÚNICA exceção a essa regra se encontra na conduta de:
- Submeter preso/sob medida de segurança, por meio de sofrimento fisico/mental a ato não previsto em lei. Veja que essa é a ÚNICA conduta que dispensa uma finalidade.

Fora isso, não há erro com relação ao regime inicial: será sempre fechado, a não ser no caso de tortura-omissão."},{"@type":"Answer","text":"Senhores, vejamos o magistério do ilustre Victor Eduardo Rios Gonçalves: "Veja-se que a lei não descreveu no crime de tortura as hipóteses de a motivação do agente ser a vingança ou o simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando apenas eventual responsabilização por crime de lesões corporais ou constrangimento ilegal." A questão da inconstitucionalidade do regime inicial fechado também é de grande relevância, pois o STF já se posicionou no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo, pois afronta o princípio da individualização da pena. "},{"@type":"Answer","text":"Qual é Robson tá maluco?

\tComentado por Robson Lucatelli há 4 meses.
\t

\t\tEu dei como errada a questao pela parte fina, "devera cumprir a pena incial fechado", o STF nao disse que era inconstitucional? Pf comentem.
\t\t
\t\tO que foi dado como inconstitucional era cumprir a pena integralmente no fechado, agora cumprir inicialmente no fechado esta certo. Gol de mão em Rabson rsrs mas esta valendo.
\t\t
\t\tA questão esta errada por causa do elemento subjetivo, exige-se o dolo, o elemento específico:
\t\t-"obter informação , declaração ou coonfissão da vítima ou de terceira pessoa"
\t\t-"provocar ação ou omissão de natureza criminosa"
\t\t-"por motivo de discrimnação racial ou religiosa"
\t\t
\t\tLimita-se, evidentemente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que tortura alguém por sadismo, não poderá ser inserido nessa figura criminosa, Nucci acha incompreensível isso.  

"},{"@type":"Answer","text":"O erro na questão está quando afirma que o regime tem de ser obrigatoriamente fechado, assim, violando o princípio constitucional da individualização da pena. Conforme entendimento jurisprudêncial do STF.

Vlw"},{"@type":"Answer","text":"o pulo do gato dessa questão era saber o que é sadismo
Sadismo: a excitação sexual só e conseguida quando se inflige sofrimento físico ou moral a outrem, ou se assiste a tal sofrimento. "},{"@type":"Answer","text":"Salvo engano o Thiago Marques acima, colacionou uma questão que dava como correta a assertiva com o regime inicialmente fechado, o cuidado aqui conforme já citado é o que o comando da questão pede.

Se for segundo entendimento do STF o regime não é fechado, isso já está superado com base no princípio da individualização da pena.

Entretanto se a questão cobrar o que dispõe o texto de lei deve ser marcada como correta, já que o § 7º  da lei 9455 discplipna: O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Isso foi considerado inconstitucional, mas não foi removido da lei,tendo em vista que para ocorrer a remoção do ordenamento jurídico com base na decisão do  STF é necessário a manifestação do Senado, conforme o
art° 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 
"},{"@type":"Answer","text":"

\t Art. 1º Constitui crime de tortura:

\t        I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

\t        a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

\t        b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

\t        c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

\t        II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

\t        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
\t
\tEste eh um  CRIME PRÓPRIO, (podeira ser cometido apenas, por exemplo, pais, filhos que cuidam dos pais, etc), visto que, maus tratos não é de sofrimento intenso!

"},{"@type":"Answer","text":"

\"Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo(crueldade, malvadeza), submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura...\".

Para que caracterizasse o crime de tortura, seria necessária a FINALIDADE ESPECÍFICA. A falta desta é que deixa a questão incorreta.

"},{"@type":"Answer","text":"

Resumindo, 2 erros:

a) A conduta não se subsume a qualquer dos tipos penais arrolados pela L9455;

b) STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

A conduta descrita na questão é de Lesão corporal qualificada pela tortura, pois o elemento subjetivo foi o dolo de praticar lesão, pelo sadismo, por outro lado na tortura o fim especial de agir deve ser: obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão de caráter criminoso; em razão de discriminação racial ou religiosa; para aplicar castigo a alguém sob sua guarda ou custódia;

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Olha, se técnico judiciário do TJ-AC tem que saber isto tudo, o que que juiz vai fazer? Tomar cafezinho?

"},{"@type":"Answer","text":"

Prática sexual que consiste em obter \r\nprazer com a dor e o sofrimento de outra pessoa; prazer exprimentado
\r\ncom o sofrimento alheio; crueldade extrema. 


O espancamento daqueles presos foi\r\n um ato de sadismo.



http://www.dicionarioinformal.com.br/sadismo/

"},{"@type":"Answer","text":"

Creio que pelo emprego da expressão \"com lesão de natureza gravíssima\", a questão torna-se errada, pois da a entender ser \"apenas\" Tortura (em sua modalidade simples), ainda que não esteja expresso o \"apenas\", pois este é um caso de Tortura Qualificada, segundo professor Lúcio Valente, Estúdio Aulas. 

Ademais não consigo perceber nenhum outro erro na questão.

Abç. 

"},{"@type":"Answer","text":"

A expressão \"movido por sadismo\" não se encaixa em nenhuma das elementares subjetivas previstas no tipo que animam o agente, e por tal motivo a questões está errada. O agente responderá criminalmente apenas pelo Crime de Lesão Corporal Gravíssima.

"},{"@type":"Answer","text":"

O erro da questão é porque a vítima( Sebastião) não esta preso ou submetido à medida de segurança e nem esta sob a guarda do autor(João).   

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

A pena não iniciará em regime fechado (STF)

"},{"@type":"Answer","text":"

Resumindo: Tenho que comprar um livro do NUCCI, urgente!!!!!

"},{"@type":"Answer","text":"o erro está na palavra sadismo, que significa prazer com a dor, e não se enquadra em tortura...

\n
\n"},{"@type":"Answer","text":"

\r\n\r\n

A\r\nconduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que define\r\no crime de tortura. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9455/98, a\r\nprática da violência ou grave ameaça pelo agente, causando na vítima sofrimento\r\nfísico ou mental, visa constranger a vítima com o com o fim específico de obter\r\ninformação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para\r\nprovocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação\r\nracial ou religiosa. Ou seja, devem estar presentes as finalidades especiais de\r\nagir contidas nas alíneas do inciso I, as quais foram narradas acima.

\r\n\r\n

Por\r\nsua vez, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, também configura o\r\ncrime de tortura, “submeter alguém, sob\r\nsua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a\r\nintenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou\r\nmedida de caráter preventivo.” Nessa modalidade, o especial fim de agir é a\r\naplicação do castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

\r\n\r\n


A\r\noutra modalidade de crime de tortura é definida no parágrafo primeiro do artigo\r\n1º do mesmo diploma legal, que assim dispõe:“na mesma pena incorre quem submete pessoa\r\npresa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por\r\nintermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida\r\nlegal.” Nessa modalidade, o agente provoca sofrimento físico ou mental em\r\npessoa presa ou submetida à medida de segurança por meio de ato que não esteja\r\nprevisto na lei, desbordando os limites da legalidade em relação a uma pessoa\r\nque está sob a tutela do estado.

\r\n\r\n


Na hipótese descrita nesta questão,\r\nnão há menção de que vítima estivesse presa ou sujeita à medida de segurança nem\r\nque o agente tivesse os objetivos acima aludidos.

\r\n\r\n


Com efeito, não estando presentes os\r\nelementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei\r\nnº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima,\r\nprevisto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos\r\ndo artigo 61, II, d, do Código Penal.

\r\n\r\n

Resposta: Errado



"},{"@type":"Answer","text":"

GABARITO: ERRADO



Para deixar claro, deve-se ter em mente que o que há entre o Fato e a Tipificação, para que se possa haver um crime, é, dentre outros, em especial o DOLO, ou a vontade do agente em alcançar o fim de determinado crime. 


O que estou tentando dizer é que na referida lei de Tortura o legislador não tipificou as condutas de \"torturar por sadismo\" ou \"torturar por vingança\" e, consequentemente, tais fatos não podem ser tortura, podem ser parte integrante de qualquer outro crime, mas não tortura.


A dificuldade é para todos, bons estudos!



\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Bizu!!!!!!!!!! 

SEMPRE que aparecer a expressão \"deverá cumprir a pena em regime inicial fechado\"; com certeza, a questão estará ERRADA!

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

A questão contém dois erros. Além de a situação não encontrar respaldo em nenhuma das elementares dos tipos de tortura, também peca ao dizer que o condenado deverá cumprir pena em regime inicial fechado

"},{"@type":"Answer","text":"

Luiz Melo, cometeu sim tortura ...  Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. O erro é dizer que deverá cumprir a pena em regime fechado. Sendo que o STF, já pacificou inconstitucional essa hipótese. 

"},{"@type":"Answer","text":"

 IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /1990 (redação dada pela Lei 11.464 /2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regimeinicial fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

A discussão se deu em razão do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de \r\nTortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a \r\nhipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

O problema é que o Plenário do STF já afastou a obrigatoriedade do \r\nregime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e \r\nequiparados (HC 111.840-ES) e, como sabemos, o crime de tortura é \r\nequiparado a hediondo, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei \r\n8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Diante disso, não há como ignorar \r\nque a regra do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 possui a mesma disposição\r\n da norma declarada inconstitucional, devendo, portanto, ser \r\ndesconsiderada.

Conclusão: conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, para fixação\r\n do regime inicial de cumprimento de pena do condenado por crime de \r\ntortura, o juiz deverá observar o disposto no artigo 33 e 59 do Código \r\nPenal, bem como as súmulas 440 do STJ e 719 do STF.

Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-nao-e-obrigatorio-que-o-condenado-por-crime-de-tortura-inicie-o-cumprimento-da-pena-no-regime-prisional-fechado

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Pessoal atentem para dois erros, o 1º é bem explícito, que é o regime inicial fechado, é inconstitucional; o 2º é que não existe tortura para tal ato, sardismo, que é o fato de gostar de violência. as finalidades das torturas são: (obter confissão, declaração ou informação) + ( provocar ação ou omissão criminosa) + ( discriminação racial ou religiosa)

Em nenhum momento a questão disse que o sujeito passivo era um preso ou sob guarda.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Amigo Felipe sostenes, o crime de tortura por ser equiparado a crime hediondo pela lei deve iniciar em regime fechado.mas pela jurisprudência/stf realmente é inconstitucional iniciar em regime fechado. Apenas essa observação, bons estudos.

"},{"@type":"Answer","text":"

Amigo Felipe sostenes, o crime de tortura por ser equiparado a crime hediondo pela lei deve iniciar em regime fechado.mas pela jurisprudência/stf realmente é inconstitucional iniciar em regime fechado. Apenas essa observação, bons estudos.

"},{"@type":"Answer","text":"

Decisao Recente: 


Informativo STF\r\nn. 789 - 8 a 12 de junho de 2015

\r\n

PRIMEIRA TURMA

\r\n

Crime de\r\ntortura e regime inicial de cumprimento da pena

\r\n\r\n

O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento\r\nda pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei\r\n9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em\r\n“habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado\r\nna fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas\r\nimpostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes\r\na ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os\r\nartigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o\r\ndisposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º,\r\nda Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no\r\njulgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta\r\nao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a\r\nordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o\r\nregime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais.\r\nAsseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência\r\nespecífica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o\r\ncumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição\r\nde regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância\r\ncom a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de\r\ntortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser\r\ncumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.\r\nOs Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos\r\npessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o\r\npresente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em\r\njulgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

\r\n\r\n

HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015.\r\n(HC-123316)


"},{"@type":"Answer","text":"

GABARITO: ERRADO

\n\n

 

\n\n

O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.

\n\n

 

\n\n

Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Direito Penal é regido pela Legalidade estrita, ou seja o o crime de Tortura deve preencher todos os requisitos. É bem claro q a questão diz que a violência tem devidas finalidades. Não para provocar sadismos. 

\n\n

Questão Errada

\n"},{"@type":"Answer","text":"

ERRADO.
\n
\nAassim como os crimes Hediondos e seus equiparados (Tráfico, Tortura, Terrorismos) o STF já declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

sadismo

\n\n

substantivo masculino

\n\n

1.

\n\n

psicop perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

\n\n

2.

\n\n

p.ext. satisfação, prazer com a dor alheia.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Dois ERROS : 

\n\n

1.  Movido por sadismo. Ou seja não há nenhum dos motivos presentes nos crimes de tortura >  responde por lesão nat gravissima.

\n\n

2. O STF  vai contra o posicionamento do S 7 da lei de tortura, que fala da obrigatoriedade de começar no regime fechado. 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Boa tarde amigos, 

\n\n

Tomem cuidado com a segunda parte da assertiva, pois a mesma encontra-se correta, segundo  entendimento do STF. O que foi considerado incostitucional, pelo HC 111.840 do STF, foi o § 1º do art. 2 da lei 8072/90. Segundo o HC 123.316, o STF entendeu CONSTITUCIONAL  a imposição legal de regime inicial fechado APENAS para o crime de tortura, por que estabelecido em legislação própria.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Cuidado com comentários no tocante à generalização do óbice ao cumprimento em regime fechado. O STF já deixou claro o entendimento, através do ministro Marco Aurélio, pela constitucionalidade do dispositivo que autoriza o iniciar da pena em crimes de tortura no regime fechado.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

sadismo  : p.ext. satisfação, prazer com a dor alheia.

\n"},{"@type":"Answer","text":"Não existe o tipo penal que a doutrina chama de tortura pela tortura? Aonde não é necessário uma finalidade específica?"},{"@type":"Answer","text":"

O stj entendeu que não é obrigatório o início do cumprimento da pena em regime fechado.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

O governo Temer anda destruindo com diversos direitos sociais. Daqui a pouco, vem o Bolsonaro e manda pras cucuiás a Lei da Tortura, Estatuto do Desarmamento, etc.

\n\n

 

\n\n

Será?

\n"},{"@type":"Answer","text":"

O que está errado na questão é que a conduta praticada por João NÃO se enquadra em nenhuma modalidade do crime de tortura.

\r\n\r\n

Quanto ao posicionamento do STF pelo início do cumprimento da pena em regime fechado, está CORRETO! A insconstitucionalidade continua em relação aos crimes hediondos.

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Gabarito : ERRADO.

\n\n

 

\n\n

João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal. Outro erro, é o regime inicialmente fechado, não mais !!!

\n\n

 

\n\n

Bons Estudos !!!!

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Movido por sadismo e isso não enquadra como crime de tortura. Assim, ele responderá pela lesão gravíssima. A própria questão já dá a dica.

\n\n

 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Para haver tortura, além do dolo, há de haver um fim especial de agir. Como, por exemplo, o fim de obter declaração, confissão ou informação. Similiar é o caso de tortura castigo, em que há a finalidade de empregar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

\r\n\r\n

 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Gabarito: ERRADO.

\n\n

 

\n\n

Note que a motivação de João foi o sadismo. Logo, não há que falar nas hipóteses do art.1º, I da Lei de Tortura:

\n\n

Art. 1º Constitui crime de tortura:

\n\n

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

\n\n

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

\n\n

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

\n\n

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

\n\n

 

\n\n

Também não é o caso da tortura-castigo, já que não consta que Sebastião estivesse sob sua guarda, poder ou autoridade:

\n\n

Art.1º,

\n\n

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

\n\n

 

\n\n

Por fim, não é o caso de tortura de pessoa presa:

\n\n

Art.1º

\n\n

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

\n\n

 

\n\n

Portanto, no caso, João não cometeu crime de tortura, mas sim lesão corporal (art.129 § 2° do CP), agravado pela tortura (art.61, II, “d” do CP).

\n\n

 

\n\n

PONTO DOS CONCURSOS.

\n"},{"@type":"Answer","text":"Errado\nEm meu entendimento não é tortura, mas torturar qualificada pela lesão corporal gravíssima."},{"@type":"Answer","text":"

Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.\"
\n
\nApesar do empregro de violência e contínuo e intenso sofrimento físico, o crime cometido não é o de tortura, mas sim o de lesão corporal ou, a depender da intenção do agente, tentativa de homicídio.
\n
\nNão se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:
\n
\nI - não houve finalidade de \"
obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa\";
\nII - 
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
\nIII - 
em razão de discriminação racial ou religiosa;
\nIV - a vítima não se encontrava 
sob guarda, poder ou autoridade do agressor;
\nV - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Afinal de contas, é inconstitucional ou não o regime inicial fechado?? Fiquei confusa. 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Para além da não subsunção à lei de tortura, cumpre ponderar, em relação à parte final da questão, as seguintes observações:

\n\n

DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.
\nNão é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a
\nhipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos  e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
\nAssim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

\n\n

(Estratégia Concursos)

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Ju, incostitucional ter a obrigação de iniciar em regime fechado, aplicando-se o princípio da indidualização da pena, mas pode iniciar em fechado. Mas o caso nem é tortura, conforme comentário mais votado.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. 
\n 

\n\n

Os \"tipos\" de tortura:

\n\n

I - Tortura Prova (Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa);
\nII - Tortura Crime ( provoca ação ou omissão de natureza criminosa);
\nIII - Tortura Preconceito/Disciminação (Constranger com violência física ou moral por discriminação racial ou religiosa);
\nIV - Tortura Pena/Castigo (Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo);
\nV - Tortura pela tortura ou Tortura do Encarcerado (Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou resultante de medida legal);
\nVI - Tortura por omissão (\"§2º. aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos\")

\n\n

Sadismo não enquadra em nenum dos tipos de tortura, logo afirmativa errada.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

SADISMO NAO SE CARACTERIZA TORTURA,POIS NÃO HÁ PREVISÃO TÍPICA.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

SADISMO NAO SE CARACTERIZA TORTURA,POIS É   FATO ATÍPICO. CINQUENTA TONS DE CINZA NO QC KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

\n\n

 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

foi para confissão? por raça ou religião? para provocar açao criminosa? tinha autoridade e o sofrimento foi intenso?

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\n\n

NAO?

\n\n

 

\n\n

entao nao é tortura!

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Para quem não sabia o que era sadismo

\n\n

Sadismo: perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

\n\n

 

\n\n

Não constitui crime de tortura!

\n\n

 

\n\n

Constitui crime de tortura:
\nI - constranger alguém com emprego de violência
\nou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
\nmental:
\na) com o fim de obter informação, declaração ou
\nconfissão da vítima ou de terceira pessoa;

\n\n

b) para provocar ação ou omissão de natureza
\ncriminosa;
\nc) em razão de discriminação racial ou religiosa;

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Agora, exporei um caso hipotético, um psicopata que detém alguém em cárcere privado, promovendo todo o tipo de lesão corporal imaginável, com sofrimento terrível e violência. O psicopata faz isso movido pela seu desejo doentio apenas. Isso não será crime de tortura? Quer dizer que tortura é apenas aqueles casos de elementos subjetivos (vontade) que provocaram a ação? Vejam que a lei é mais direcionada a policiais e autoridades públicas. Lei com viés político - contra ditadura e protetor de bandidos. 

\n\n

 

\n\n

Vamos à parte da lei que diz:

\n\n

 

\n\n

\"Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.\"

\n\n

Alguém pode me explicar sobre essa situação? Um exemplo. 

\n"},{"@type":"Answer","text":"Tortura tem suas modalidades, tais como: prova; crime; castigo...\nNao tem nenhuma modalidade sádica, nao que o rol seja taxativo, mas tortura é uma ferramenta para obtenção de um além\nE nao um simples instrumento sexual lascivo"},{"@type":"Answer","text":"

É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

"},{"@type":"Answer","text":"

Só caracteriza tortura se houver um EFA

"},{"@type":"Answer","text":"

violência ou grave ameaça sofrimento físico ou mental [OK]

em razão prova, crime, racial, regiliosa ou castigo [NÃO FOI POR SADISMO]

STF: NÃO É NECESSÁRIO INICIAR CRIMES NO REGIME FECHADO (HÁ CASOS E CASOS)



Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. 

"},{"@type":"Answer","text":"

Movido por sadismo. Não é crime de tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

Sacanagem! Eu não sabia o que era Sadismo.... Além das leis, tenho que saber das perversidades humanas kkkk É cada uma que me aparece!

"},{"@type":"Answer","text":"

Gab. Errado!


Não há presente no comando da questão o especial fim de agir que configura tortura.



Confissão

Crime

Religiosidade

Raça

Castigo

Pessoa do preso

"},{"@type":"Answer","text":"

Há dois erros na questão:


Sadismo - não configura fim para crime de tortura.


STF julgou inconstitucional a pena em regime inicialmente fechado para crimes de tortura


Gabarito: ERRADO.

"},{"@type":"Answer","text":"

Há dois erros na questão:


Sadismo - não configura fim para crime de tortura.


STF julgou inconstitucional a pena em regime inicialmente fechado para crimes de tortura


Gabarito: ERRADO.

"},{"@type":"Answer","text":"

Sadismo é a satisfação, prazer com a dor alheia.


Lembrando que cada hipótese comissiva de tortura têm uma finalidade específica, salvo o parágrafo 1º.


Art 1º I -

a) Tortura Prova;

b) Tortura Crime;

c) Tortura Preconceito;

II- Tortura Castigo;

"},{"@type":"Answer","text":"

UIII......CUECÂO DE COURO......NÃO HÁ CRIME DE TORTURA.....

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Para as modalidades de Tortura precisa do especial fim de agir, além do dolo claro!

"},{"@type":"Answer","text":"

Faltou o DOLO ESPECÍFICO!

"},{"@type":"Answer","text":"

Galera, há alguns comentários equivocados. O regime inicial obrigatoriamente fechado para os crimes de tortura é constitucional pro STF (informativo 789). Já para o STJ, continua sendo inconstitucional.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Para os que não sabiam o que era sadismo, assim como eu ... hahaha

Prazer mórbido em ver e fazer sofrer outra pessoa.

Obtenção de prazer por humilhar outra pessoa.

Prazer sentido a partir da dor de outrem; capacidade de sentir prazer na ação de machucar ou de se machucar.

Excesso de crueldade; crueza ou malvadeza

"},{"@type":"Answer","text":"

SADISMO - perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem.

>por causa de uma palavra...poxa

"},{"@type":"Answer","text":"

Enunciado da questão:

Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo (não está previsto no art. 1º), submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado (não pode iniciar em regime fechado, entendimento do STF)

Resposta: ERRADO.

"},{"@type":"Answer","text":"

Fabiana Calvalcante - o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que especificamente em relação ao crime de tortura previsão do regime inicial obrigatoriamente fechado é constitucional - Informativo 789 STF

"},{"@type":"Answer","text":"

Info 789 STF: \"O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.\"

Dizer o Direito.

"},{"@type":"Answer","text":"

sadismo

substantivo masculino -> perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa - > satisfação, prazer com a dor alheia.

"},{"@type":"Answer","text":"

Alem de n ser obrigado o regime inicial fechado as lesoes graves n são suportadas pelo crime de tortura, motivo pelo qual há concurso formal.

"},{"@type":"Answer","text":"

Nao basta ter o motivo sadismo.

é necessário q seja um desses motivos aqui

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Lembre - se q os crimes do filme O ALBERGUE, no brasil n seriam punidos como tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

Errado.

Essa conduta não se enquadra nas hipóteses da Lei n. 9.455/1997. Como temos afirmado reiteradamente, muito cuidado com questões sobre tortura; sempre observe se a descrição realizada pelo examinador se adequa EXATAMENTE ao texto de lei. Não é o caso dessa assertiva!

Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

"},{"@type":"Answer","text":"

Errado.

Sadismo não é finalidade de tortura.

Questão comentada pelo Prof. Wallace França

"},{"@type":"Answer","text":"

INFORMATIVO 789 STF - É inconstitucional a lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.

"},{"@type":"Answer","text":"

Sadismo = sofrimento físico de outrem

se condenado, deverá cumprir a pena em regime fechado

"},{"@type":"Answer","text":"

O Regime Inicial Fechado NÃO foi declarado inconstitucional pelo STF!

Vi alguns comentários nesse sentido (alguns dos mais curtidos), mas os mesmos estão equivocados.

Há, diga-se de passagem, uma manifestação do STJ nesse sentido, mas o que nós devemos adotar, para efeito de prova, é o posicionamento do STCespe (kkkkk), que não adota o posicionamento do STJ.

O erro da questão está em \"movido por sadismo\", como bem explanado pelo professor Nucci, já mencionado pelos colegas.

"},{"@type":"Answer","text":"

O STF já havia firmado seu posicionamento no sentido de que o regime inicial obrigatório fechado nos crimes hediondos e equiparados é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena (STF, HC 111.840/ES). Assim, para os crimes de tortura, eram admissíveis quaisquer dos regimes de cumprimento de pena.

No entanto, em recente julgamento, o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que especificamente em relação ao crime de tortura previsão do regime inicial obrigatoriamente fechado é constitucional (Informativo nº 789, STF).

O STJ continua com seu entendimento anterior, no sentido de que o regime inicial obrigatoriamente fechado na tortura é inconstitucional, assim como nos demais crimes de natureza hedionda (STJ, HC 286.925/RR).

"},{"@type":"Answer","text":"

ITEM - ERRADO -

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ITEM - ERRADO -

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Observação: A Lei n. 9.455/97 não descreveu, no crime de tortura, as hipóteses de a motivação do agente ser vingança, maldade ou simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando, apenas, eventual responsabilização por crime de lesões corporais, constrangimento ilegal, abuso de autoridade etc.

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\n\n

FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Legislação penal especial esquematizado® / Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) 1. Direito penal - Legislação - Brasil I. Título II. Baltazar Junior, José Paulo III. Lenza, Pedro IV. Série. 18-1151

\n\n

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Gab E

\tO STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.

"},{"@type":"Answer","text":"

Para que seja caracterizado o crime de tortura, há a necessidade de uma finalidade especial em sua prática (salvo na tortura do preso). Por isso, a motivação de sadismo não é caracterizadora do crime de tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

Pessoal, um dica : fiquem ligados aos comentários dos professores, tem muito comentário aqui que estão equivocados e mais , deem credibilidade aos dos professores (a) , li um aqui que faz qualquer pessoa cair na próxima questão desse assunto .

"},{"@type":"Answer","text":"

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

Segundo entendimento jurisprudencial dominante não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

Eu entendi que esse era o erro da questão. 

"},{"@type":"Answer","text":"

Gabarito E

Tal ato fere a individualização da pena

"},{"@type":"Answer","text":"

O STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

Leia o enunciado com atenção!

A questão cobra entendimento jurisprudencial, se cobrasse a letra da lei seria outra resposta

Entendimento STF: não é obrigatório regime fechado

Letra da lei: é obrigatório o regime inicial ser fechado.

Gabarito ERRADO

"},{"@type":"Answer","text":"

Acredito que se trata de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.

A questão especifica: intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima.

No caso da TORTURA apareceria requisitos como:

TORTURA PRÓPRIA-constranger alguém/violência ou grave ameaça/sofrimento físico ou mental

DENTRO DA TORTURA PRÓPRIA HÁ: TORTURA prova,crime,racismo e castigo.No caso das 3 primeiras, existe uma finalidade,algo que não ocorre na questão.Apenas fala que o autor está movido por sadismo(simples vontade de machucar). Não há motivação racial ou religiosa. E por último,Tortura castigo :é um crime BIPRÓPRIO,precisa de uma qualidade específica do sujeito ativo e do sujeito passivo. EX: agente penitenciário x presidiário/pai x filho.

(TORTURA PROVA) finalidade de obter confissão,declaração ou informação.

(TORTURA CRIME) provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

(TORTURA RACISMO)motivado por razão racial ou religiosa.

(TORTURA CASTIGO) submeter alguém sob sua guarda,poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental.

TORTURA IMPRÓPRIA - Na questão não menciona nada em relação à omissão.

(TORTURA IMPRÓPRIA) Se omitir quando tinha o dever de evita-las ou apura-las.

No meu entendimento,não se encaixa em nenhum tipo de tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

Atenção: deverá não, poderá !!

Avante!

"},{"@type":"Answer","text":"

Pessoal, segue o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, quanto ao crime de tortura, nos seguintes termos:

\" Elemento subjetivo: exige-se o dolo, n„o existindo a forma culposa; H· elemento subjetivo específico: \"obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa\"; \"provocar ação ou omissão de natureza criminosa\"; \"por motivo de discriminação racial ou religiosa\". Limitou-se, indevidamente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que, por exemplo, torturar alguém por sadismo, não poderá ser inserido nesta figura criminosa, o que é incompreensível\".

Questıes Comentadas - Leis Penais, D. penal e D. Processual Penal p/ PF Teoria e ExercÌcios Prof. Alexandre Herculano

ps: Eu estou colocando o entendimento de Nucci, segundo professores do Estratégia Concursos, se alguém detém algum entendimento mais moderno sobre esse caso do sadismo coloque aqui.

edit1: Procurei algumas informações sobre a jurisprudência do STF e obtive algumas informações válidas.

São as seguintes:

1 - O STF julga inconstitucional o trecho de lei no art. 1º, p 7º , que diz que será cumprida inicialmente a pena em inicialmente fechado

2 - O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

edit 2: Gostaria de deixar registrado a forma que analisei essa questão. Em momento algum eu procurei cogitar a possibilidade do erro da mesma estar na questão do regime inicial de cumprimento da pena, eu me atentei ao fato de que faltaram informações sobre qual o tipo de tortura que fora aplicado na vítima. Parando para analisar a questão do CESPE cita que houve INTENSO sofrimento da vítima, logo deveria ser considerado Tortura Castigo, e não só Tortura com uso de sofrimento (\"simples\") ou grave ameaça como versa o Art. 1º da Lei 9455/97. Lembrando que a questão cita: \"deverá responder por tortura...\" (Seria só tortura mesmo, ou a tortura castigo se o examinador estivesse querendo aprofundar-se mais no assunto ?).

"},{"@type":"Answer","text":"

STJ → Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. (Info 540). a questão diz que ele DEVERÁ, logo item ERRADO.

"},{"@type":"Answer","text":"

Sadismo: satisfação, prazer com a dor alheia.

"},{"@type":"Answer","text":"

Temos a exceção que é quando o agente comete tortura por omissão, podendo não iniciar seu cumprimento em regime fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que define o crime de tortura. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9455/98, a prática da violência ou grave ameaça pelo agente, causando na vítima sofrimento físico ou mental, visa constranger a vítima com o com o fim específico de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. Ou seja, devem estar presentes as finalidades especiais de agir contidas nas alíneas do inciso I, as quais foram narradas acima.

Por sua vez, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, também configura o crime de tortura, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Nessa modalidade, o especial fim de agir é a aplicação do castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

A outra modalidade de crime de tortura é definida no parágrafo primeiro do artigo 1º do mesmo diploma legal, que assim dispõe:“na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” Nessa modalidade, o agente provoca sofrimento físico ou mental em pessoa presa ou submetida à medida de segurança por meio de ato que não esteja previsto na lei, desbordando os limites da legalidade em relação a uma pessoa que está sob a tutela do estado.

Na hipótese descrita nesta questão, não há menção de que vítima estivesse presa ou sujeita à medida de segurança nem que o agente tivesse os objetivos acima aludidos.

Com efeito, não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

Resposta: Errado

"},{"@type":"Answer","text":"

O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.

"},{"@type":"Answer","text":"

Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

I - não houve finalidade de \"obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa\";

II - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

III - em razão de discriminação racial ou religiosa;

IV - a vítima não se encontrava sob guarda, poder ou autoridade do agressor;

V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

"},{"@type":"Answer","text":"

Pessoal e a palavra Submeta ou Submeter não remeter? A palavra é tirar a liberdade, sujeitar alguém ao seu poder. É nesse caso a área é de interpretação jurídica, eu, interpreto como tortura pois a pessoa submete sobre sua conduto sua vontade, mas concurso é concurso e vai pela regra de leitura da lei lida e não interpretada.

"},{"@type":"Answer","text":"

QUESTÃO COM ESTATÍSTICA APERTADA SEMPRE É BOM .....

Em 26/06/20 às 10:16, você respondeu a opção E.

Você acertou!

"},{"@type":"Answer","text":"\"Por sadismo\" ... O elaborador dessa questão precisa fazer Psicanálise"},{"@type":"Answer","text":"

Em razão de Sadismo ou Vingança não caracteriza tortura

E é inconstitucional obrigatoriamente iniciar a pena em regime fechado

"},{"@type":"Answer","text":"

Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

I - não houve finalidade de \"obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa\";

II - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

III - em razão de discriminação racial ou religiosa;

IV - a vítima não se encontrava sob guarda, poder ou autoridade do agressor;

V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

"},{"@type":"Answer","text":"

Sequestro e não tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

Galera se matando para explicar a questão.

Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

A questão diz que ele DEVERÁ, logo item ERRADO.

"},{"@type":"Answer","text":"

Gente, quando vir o verbo SUBMETER tem que tá relacionado as seguintes situações:

guarda/custódia/cautela.

ou

pessoa presa/medida de segurança.

e também causar sofrimento. não causando, não é tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

Sadismo sexual é o ato de infligir sofrimento físico ou psicológico (humilhação, terror) a outra pessoa para estimular excitação sexual e orgasmo.

Esse examinador certeza que curte! E ainda usou dois macho. Fosse pelo menos uma mulher e um homem ! Deu ruim pro Sebastião kkkkkk.

A modalidade de Sadismo não abarca o rol dos crimes de tortura, nesse caso ficando o agente a responder por lesão corporal. No mais, o regime inicial fechado foi declarado inconstitucional pelo STF.

"},{"@type":"Answer","text":"

A primeira vez que eu errei uma questão deste tipo, onde o motivo da agressão era sadismo, eu fiquei MUITO pistola da vida kkkk agora, lendo elas da vontade de rir com a criatividade da pessoa que criou a questão xD

"},{"@type":"Answer","text":"

Pobre Bastião..

"},{"@type":"Answer","text":"

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa. 

"},{"@type":"Answer","text":"

por mais que eu espanque um camarada pra mim vingar dele não estarei cometendo TORTURA, pois tortura só é por discriminação racial, religiosa, para que alguem cometa um crime ou deixe de cometê-lo, ou para obter confissão, informação e a PO**A TODA.

"},{"@type":"Answer","text":"

O STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

ERRADO !!

"},{"@type":"Answer","text":"

Mesmo que se tratasse de uma das hipóteses de crime de tortura tipificadas na Lei 9.455, de acordo com o STF, não é obrigatório que o condenado por crimes hediondos, entre eles o crime de tortura, inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

\t§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Qualquer que seja a pena, mesmo que o agente seja primário, deve-se aplicar a regra do regime inicialmente fechado.

A pessoa condena pelo crime de tortura poderá progredir de regime, depois de cumpridos os seguintes prazos:

Primário: Após cumprir dois quintos da pena;

Reincidente: Cumprido três quintos da pena.

Contudo, devemos nos atentar à figura da tortura imprópria, prevista no artigo 1º § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Neste caso, é possível o inicio de em regime aberto, bem como concessão do sursis ou a substituição da pena pela restritiva de direito.

Valeu!

O pai ta on! ;)

insta: @rickbeiral

"},{"@type":"Answer","text":"

O crime de tortura exige um dolo específico. No caso João deverá responder pelo delito de lesão corporal gravíssima agravada pela tortura.

Gabarito: Errado

"},{"@type":"Answer","text":"

SOFRIMENTO FISICO OU OU MENTAL.

TODAVIA NÃO É APENAS CAUSAR SOFRIMENTO PURA E SIMPLESMENTE.

JUNTO COM A AGRESSÃO TEM QUE HAVER INTUITO DE CONFISSÃO, OMISSÃO, DISCRIMINAÇÃO OU CASTIGO.

"},{"@type":"Answer","text":"

Significado de SADISMO

Perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

Satisfação, prazer com a dor alheia.

"},{"@type":"Answer","text":"

PDF ESTRATÉGIA:

O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”.

O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 

"},{"@type":"Answer","text":"

A Lei 9.455/97 é SILENTE quanto à prática de tortura por motivos de: VINGANÇA, MALDADE ou SADISMO.

"},{"@type":"Answer","text":"

A lei trás um rol taxativo quanto ao dolo específico, sendo eles:

Sadismo, não está descrito na lei como um dos elementos subjetivos do agente que pratica crime de tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

LEI DE TORTURA

Em regra é crime comum

Equiparado a hediondo

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

(Finalidades específicas ou dolo específico)

TORTURA PROVA

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

TORTURA CRIME

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

TORTURA DISCRIMINAÇÃO

c) em razão de discriminação racial ou religiosa

(Não envolve discriminação sexual)

TORTURA CASTIGO (Crime próprio)

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

TORTURA PELA TORTURA

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

(Não é equiparado a hediondo e o regime inicial é semiaberto ou aberto)

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Muito cobrado o preceito secundário)

QUALIFICADORAS

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima pena de reclusão de quatro a dez anos

Se resulta morte:

reclusão de oito a dezesseis anos.

(pena máxima prevista na lei de tortura)

MAJORANTES

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (idoso)     

III - se o crime é cometido mediante sequestro.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São efeitos automáticos)

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

(Insuscetível de indulto também pois segundo a lei de crimes hediondos na qual dispõe que os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes hediondos)

§ 7º O condenado por crime previsto na Lei tortura, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

(É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

"},{"@type":"Answer","text":"

Só lembrar que o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

Pelo enunciado se enquadraria em estupro

"},{"@type":"Answer","text":"

Não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

"},{"@type":"Answer","text":"

Segundo Greco, o sadismo, algolagnia ativa, a excitação sexual só é conseguida quando se inflige sofrimento moral a outrem, ou se assiste a tal sofrimento. Por esse motivo eu também interpreto o sadismo como estupro, porque para a consumação desse delito é dispensável o contato físico de natureza sexual entre o agente e a vítima. Basta que a vítima esteja fisicamente envolvida no ato libidinoso.

Além disso, não há obrigatoriedade no regime inicial fechado (STF - HC 111840).

"},{"@type":"Answer","text":"

O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo (pois não está no rol dos crimes de tortura) não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 

"},{"@type":"Answer","text":"

RESUMO LEI DE TORTURA:

Bem jurídico: dignidade da pessoa humana Elemento subjetivo: dolo Pena: reclusão de 2 a 8 anos Crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (possível liberdade provisória sem fiança) Crimes comissivos são equiparados a hediondos (exceto tortura por omissão) Ação penal: pública incondicionada Espécies: tortura castigo; por equiparação; omissiva (não é hediondo) Aumento de pena 1/6 a 1/3: cometido por agente público; contra criança, gestante, deficiente, adolescente ou maior de 60 anos; se cometido mediante sequestro Consequências: perda do cargo, função ou emprego público e interdição pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

Bons estudos!

"},{"@type":"Answer","text":"

Só pra lembrar. O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, entre eles o crime de tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

Sadismo = perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem.

"},{"@type":"Answer","text":"

Errado,não há obrigatoriedade no regime inicial fechado

seja forte e corajosa.

"},{"@type":"Answer","text":"

O art. 1º, inciso I, nos apresenta três modalidades do crime de tortura, as quais se diferenciam pela motivação do agente torturador:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Se não houver alguma dessas finalidades descritas pela lei, o emprego de violência ou grave ameaça em relação à vítima, de modo a infligir-lhe sofrimento físico ou mental, se praticado por puro sadismo, o que torna INCORRETA a questão

Resposta: E

"},{"@type":"Answer","text":"

GAB. Errado

A Quinta Turma do STJ decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado

"},{"@type":"Answer","text":"

Para ser considerado Tortura é preciso de: DOLO + EFA (Especial Fim de Agir)

"},{"@type":"Answer","text":"

sadismo

1. PSICOPATOLOGIA. perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

2. POR EXTENSÃO. satisfação, prazer com a dor alheia.

"},{"@type":"Answer","text":"

Arrisco dizer que: 90% das questões que dizem que o início da pena deve ser cumprida em regime fechado estão erradas.

"},{"@type":"Answer","text":"

Deslocando a questão para um evento recente perturbador (2021), exemplifica-se:

\t

Imagine que o vereador Jairinho, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta o filho de sua atual esposa, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado?

errado!

O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”.

O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender

do caso, de homicídio tentado.

"},{"@type":"Answer","text":"

O Especial fim de agir da Lei 9.455 são os seguintes:

1 - Obter informações, confissões ou declarações;

2 - provocar ação ou omissão criminosa;

3 - discriminação racial ou religiosa;

A questão fala em sadismo!

"},{"@type":"Answer","text":"

STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

gab: errado

"},{"@type":"Answer","text":"

falou em sadismo ou vingança nao é tortura

"},{"@type":"Answer","text":"

É inconstitucional o regime inicialmente fechado

"},{"@type":"Answer","text":"

vejo gente falando da inconstitucionalidade da prisão ser cumprida inicialmente em regime fechado sem olhar a data da questão, a resposta pra questão se baseia no fato de que sadismo ou vingança não é considerado tortura !!

a inconstitucionalidade da prisão ser cumprida inicialmente em regime fechado foi julgado em 02/11/2017

"},{"@type":"Answer","text":"

Notei dois erros na alternativa.

1º O ato praticado não caracteriza tortura.

2º É inconstitucional o regime inicialmente fechado

Lei 9.455 são os seguintes:

1 - Obter informações, confissões ou declarações;

2 - provocar ação ou omissão criminosa;

3 - discriminação racial ou religiosa;

A questão fala em sadismo!

"},{"@type":"Answer","text":"

na prova do Depen, se não me engano, essa parte final da questão foi considerada correta

"},{"@type":"Answer","text":"

Quando você acaba de responder uma questão que a Cespe considera certo esse final e nessa considera errado... Difícil entender o posicionamento da banca desse jeito.

"},{"@type":"Answer","text":"você aqui novamente !"},{"@type":"Answer","text":"

COM base na LEGISLAÇÃO-> Correto

COM base no entendimento DOS TRIBUNAIS SUPERIORES-> Errado.

Obs. Como o comando da questão pedia com base na JURISPRUDÊNCIA, a questão torna-se CERTA..

"},{"@type":"Answer","text":"

GAB E

a finalidade sadismo não configura tortura, configura lesão corporal

Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

Tortura precisa dessas finalidades:

\tArt. 1º Constitui crime de tortura:

\tI - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

\ta) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

\tb) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

\tc) em razão de discriminação racial ou religiosa;

"},{"@type":"Answer","text":"

A resposta poderia ser CERTA caso o enunciado informasse que queria o conhecimento puro da lei de tortura, mas como o enunciado aborda o conhecimento geral da jurisprudência então a questão torna-se ERRADA, pois não existe mais esse entendimento de iniciar no fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

Deve-se observar o dolo específico do agente. Na questão em tela o agente age motivado por \"sadismo\", ou seja, não tem a intenção de praticar o ato de tortura, sendo assim, não responde por tortura. :)

Já no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, você pode levar em consideração o entendimento pacificado tanto pelo STF quanto pelo STJ no sentindo de que \"não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado\", neste caso não leve como \"obrigatório\" que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento fechado, mas também não leve tão a sério o lado restritivo, pois o agente \"pode também\" iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Conclui-se que, caso você esteja em dúvida ao resolver a questão com esse tema em dia de prova, e se a banca examinadora for o Cebraspe/Cespe, melhor deixar em branco.

É uma verdadeira confusão do carvalho, principalmente em dia de prova que o sistema nervoso não contribui para tantos embaraços.

Bora galeraaaa, vamos seguir firme, fé no pai que um dia a aprovação sai! É estudar até passar!

Boa soooorte :P

"},{"@type":"Answer","text":"

Resumindo, 2 erros:

a) A conduta não se amolda a qualquer dos tipos penais arrolados na lei de tortura;

b) STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

galera, o sadismo não configura crime de tortura, mas sim crime de lesão corporal. Só ai a questão já esta errada!

rumo a PP-MG

"},{"@type":"Answer","text":"

de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

"},{"@type":"Answer","text":"

ASSERTIVA ERRADA

1º A conduta não se subsume a qualquer dos tipos penais arrolados pela L9455;

2º STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

"},{"@type":"Answer","text":"

o X da questão é o \"sadismo\". resp. E

"},{"@type":"Answer","text":"

Pelo meu humilde conhecimento, há dois erros: ele estava movido por sadismo o que não caracteriza tortura e o cumprimento da pena não é iniciado em regime fechado de acordo com o STF. Se fosse de acordo com a legislação (lei) estaria correto. Porém, ainda haveria um erro o primeiro mencionado anteriormente.

"},{"@type":"Answer","text":"

prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem

"},{"@type":"Answer","text":"

legal é que no depen 2021 a cespe falou que deve iniciar em regime fechado kkk

"},{"@type":"Answer","text":"

tendo em vista que o sadismo não é um dos elementos subjetivos previstos na norma para fins de caracterização do delito de tortura.

"},{"@type":"Answer","text":"

A assertiva está errada.

O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 

"}] } }

SóProvas


ID
873193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

Alternativas
Comentários
  • "Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado."

    Apesar do empregro de violência e contínuo e intenso sofrimento físico, o crime cometido não é o de tortura, mas sim o de lesão corporal ou, a depender da intenção do agente, tentativa de homicídio.

    Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "
    obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";
    II - 
    para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    III - 
    em razão de discriminação racial ou religiosa;
    IV - a vítima não se encontrava 
    sob guarda, poder ou autoridade do agressor;
    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.
  • Discordo da colega, 

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

    Torturar é inflingir a alguém dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais a fim de obter confissão ou para castigar (fazer sofrer). Pena Base- Reclusão de 2 a 8 anos.
    Se resultar em lesão corporal grave, a pena será qualificada com Reclusão de 4 a 10 anos. É  a chamada Tortura Qualificada- Crime Preterdoloso (Dolo no antescedente e culpa no consequente. João queria torturar e acabou causando lesão corporal grave).
    Se resultasse em Morte a qualificação para o crime seria de 8 a 16 anos.


    Bom, na minha opinião o que torna a questão errada é o fato dela afirmar que João deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. Ele responderá sim pelo crime de tortura mas não DEVERÁ SER EM REGIME INICIAL FECHADO!

    " Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado." (E)

    O comando da questão pede a resposta de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes:
    "Segundo o STF o inciso III do art 59 do CP é inconstitucional, pois viola o Princípio da Individualização da Pena.
    Neste caso é o juiz quem decidirá inclusive se o regime inicial de cumprimento da pena, será fechado (privativo de liberdade), aberto ou semi-aberto.
    Lembrando que esta inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente."

     

    Art. 59 (CP) O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    (...)
    III
     - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;


    Referência: Caderno do Professor Saulo Fontana- Legislação Extravagante
  •   Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

            § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

            § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

            § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

            I - se o crime é cometido por agente público;

           II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

            § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

            § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

            § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado

  • Por via LEGAL -  § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado

    Por via Judisprudêncial - (STF - INCONSTITUCIONALIDADE da obrigatoriedade de inciamento de cumprimento de pena no regime fechado! O juiz da causa é que decidirá qual será o regime inicial, de acordo com a individualidade de cada acusado Art. 59, III).

    A pegadinha é o comando da questão! CESPE é isso ai! 
  • Tbm discordo do gabarito !!!
    Embora os argumentos dos demais colegas sejam plausíveis, enxergo que houve dolo de tortura.
    Entretanto, o comentário do colega Thitoferreira, achei um pouco equivocada, pois a parte final estaria correta se fosse caso de crime de tortura, sendo o regime inicial fechado, a hipótese do parág.2° é uma exceção, para aqueles que tinham o dever de evitá-las e apurá-las, o que não seria o caso.

    Bons Estudos !!!
  • Galera, copiar e colar a lei de tortura na íntegra não ajuda em nada.

    De qualquer forma, o erro não está na afirmação do cumprimento da pena inicialmente em regime fechado, pois essa é a letra de lei e também o entendimento cespe (já vi em outras questões). Por mais que o ato se pareça muito com tortura, ele não se encaixa em nenhuma das situações previstas na lei de tortura, como observaram os colegas, logo poderá o fato ser configurado como lesão corporal.

    Bons estudos.
  • (Art. 1, II) Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    ·         Objetividade Jurídica: integridade física, psíquica e a vida.
    ·         Sujeito:
    - Ativo: pessoa que tem vítima em seu poder, sua guarda ou vigilância (agente público (pena aumenta de 1/6 a 1/3), ou particular)
    - Passivo: pessoa que está em poder ou guarda de alguém. Se criança, adolescente, deficiente, gestante, maior de 60 anos, pena aumenta de 1/6 a 1/3.
    ·         Consumação: se dá com o intenso sofrimento da vítima.
    ·         Tentativa: é possível se o infrator não conseguir alcançar o intenso sofrimento da vítima.
    ·         Formas de Execução:
    - Aplicar castigo pessoal;
    - Aplicar medida de caráter preventivo.
  • Galera, o primeiro comentário está correto. Apenas para corroborar o entendimento e complementar os estudos, postarei trecho do livro do professor Guilherme de Souza Nucci, nos seguintes termos:

    "9. Elemento subjetivo: exige-se o dolo, não existindo a forma culposa.; Há elemento subjetivo específico: 'obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa'; 'provocar ação ou omissão de natureza criminosa'; 'por motivo de discriminação racial ou religiosa'. Limitou-se, indevidamente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que, por exemplo, torturar alguém por sadismo, não poderá ser inserido nesta figura criminosa, o que é incompreensível."

    Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8 ed. Ed. Revista dos Tribunais: 2008.
  • Caros colegas, todos foram bons em suas explicacões, porém, ao meu ver, o erro da questão é:

    João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado..

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    Diante o exposto, João responderia então pelo crime de tortura com aumento de pena, pois as penas, como demonstrado, são diferentes.

    Essa é a minha opnião. Espero ter ajudado.

    vlw
  • Fala amigos, a lei de tortura tem uma forma fácil de estudar:

    Para a aplicação do crime de tortura é necessário completar 3 fatores!

    1º constranger alguem com violência ou grave ameaça ( ok) Foi empregado violência)
    2º causando sofrimento Físico ou mental (ok) Houve lesão comporal gravíssima
    3º com finalidade de obter prova, informações sobra prática de crimes, ou discriminatória. (não preenche, pq foi por sadismo, desejo pessoal, tesão..)

    E sobre o cumprimento da pena em regra inicia-se em reclusão nos crimes de tortura, salvo quando autoridade deveria ter apurado o fato que sabe ter ocorrido, mas não fez, inicia-se em detençâo( aberto, semi, fechado). Conhecida como tortura imprópria tb.

    Valeu
  • O rol do artigo 1º da Lei n. 9.455/97 é taxativo, não se encontrando o sadismo como elemento subjetivo do crime de tortura.

    O crime, portanto, é de lesão corporal, e não de tortura.

    Questão incorreta.
  • não discordem da lei, ela elenca as hipóteses de crime de tortura...
    e a hipótese trazida em questão não encaixa em nenhuma delas, não podemos esquecer que adotamos o princípio da legalidade e não é possível analogia in malam partem, dessa forma, por mais que a conduta do agente tenha todos os contornos de uma tortura (amplamente falando), ela não se caracteriza como o crime de tortura previso na Lei 9455.
    Caso contrário, qualquer crime violento poderia se encaixar como crime de tortura.
    A questão foi maldosa em indicar uma  hipótese não prevista na lei, mas utilizando termos nela previstos.
  • Gabarito: Errado.
    Não estamos diante de crime de tortura. Motivo: não foi tortura prova (art. 1º, I, a), tortura para a prática de crime (art. 1º, I, b), nem tortura preconceito (art. 1º, I, c). Além disso, Sebastião não estava sob a guarda, poder ou autoridade de João (art. 1º, II) nem estava preso ou sujeito à medida de segurança (art. 1, §1º).
  • A questão é uma tremenda pegadinha: Vejamos.
    A lei de abuso de autoridade prevê o sofrimento físico ou mental; porém deve haver uma finalidade inequívoca do agente (Tortura prova, Crime e Racial ou religiosa). Dessa forma a tortura praticada por sadismo ou sem motivação do itens anteriores é mero constrangimento ilegal ou, dependo o caso, será crime de maus tratos.

    Abraços
    Sérgio Andrade
  • Companheiros,

    "ESTUDAR PARA CONCURSO NÃO É "ESTUDAR" PARA PROVA DE COLÉGIO. ENQUANTO NESSE PASSÁVAMOS DE ANO COPIANDO E COLANDO; NAQUELE, SE FIZERMOS SOMENTE ISSO, SEREMOS SOLENEMENTE REPROVADOS" 

    Após mais uma chamada rs...

    Concordo com os colegas que fundamentaram a resposta errada da questão. E realmente está. Inclusive, além do que está descrito no tipo penal, o Brasil é signatário da Convenção contra Tortura e outras Penas ou tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. (assinou em 1985 e ratificou-a em 1991), que define tortura como:

    "o termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram"

    Em nenhum momento podemos inferir o desígno autônomo de "satisfação, desejo pessoal"


  • Na verdade, o erro da questão se da quando é afirmado que João responderá por crime de tortura, uma vez que nesse caso, o crime é de lesão corporal de natureza gravíssima pois o "sadismo" não é citado em nenhum momento ao longo da lei 9.455, de 7 de Abril de 1997.


    Bons Estudos
  • Bom, como toda questão do cespe existe aquele famoso "peguinha" e essa não seria diferente.
    Essa é aquela típica questão que a resposta esta no enunciado.
    O examinador ao colocar "SADISMO" quis, a meu ver expressar uma ideia de interesse pessoal do agente.
    Na Lei de Tortura, em nenhum dos seus dispositivos, está a expressão "para satisfazer interesse pessoal ou próprio" ou coisa do gênero, 
    Sendo assim, o rol que enumera as possibilidades de ocorrência do crime de tortura seria EXAUSTIVO e não exemplificativo.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Ai CESPE, por sadismo... Essa eu nunca mais vou esquecer. Vem de novo em 2013. Cola em mim que é sucesso!
  • Nucci, em Leis Processuais Penais Comentadas, ano 2013, p. 683, assevera que: "Aquele que, por exemplo, torturar alguém por sadismo, não poderá ser inserido na figura do art. 1º, inciso I da Lei 9455/97, o que é incompreensível".
  • Eu dei como errada a questao pela parte fina, "devera cumprir a pena incial fechado", o STF nao disse que era inconstitucional? Pf comentem.
  • Também pensei como o Robson. A questão fala "de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes", sendo assim, mesmo que o sadismo fosse considerado tortura a questão continuaria errada, visto que o STF julgou inconstitucional o regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. 
  • Concordo PLENAMENTE com o entendimento do Pedro Paulo (colado abaixo), análise perfeita, objetiva e bem lógica.
    O "X" da questão está exatamente na parte em que coloquei o realce.


    comentado por Pedro Paulo há 3 meses.

    Gabarito: Errado.

    Não estamos diante de crime de tortura. Motivo: não foi tortura prova (art. 1º, I, a), tortura para a prática de crime (art. 1º, I, b), nem tortura preconceito (art. 1º, I, c). Além disso, Sebastião não estava sob a guarda, poder ou autoridade de João (art. 1º, II) nem estava preso ou sujeito à medida de segurança (art. 1, §1º).

  • O crime se consuma com o CONSTRANGIMENTO, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência do RESULTADO. Trata-se, portanto de crime formal.


    TORTURA QUALIFICADA
    § 3º, Art. 1º Se resultar lesão corporal de natureza grave ou GRAVÍSSIMA, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;
    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.


    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
     
    O Plenário do STF, no dia 27/06/2012 decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.


    GABARITO: E
  • Só para dirimir a dúvida quanto ao regime inicial de cumprimento de pena:

     Q84841 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil Questão fácil

    O índice de acertos para essa questão está na faixa de 61% a 80%.
     
    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
     
     
     

     

    Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

     

    Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.

  • GAB: Correto
  • NÃO CONSTITUI CRIME DE TORTURA, haja vista que as informações da questão não se subsume por completo as modalidades de tortura. Respondendo, savlo melhor juízo, por crime de lesão corporal.
  • Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

    HC contesta regime inicial fechado para condenado por crime de tortura

     

    Condenado a três anos e seis meses de prisão por crime de tortura, o policial civil e ex-coordenador de administração penitenciária da Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Interior do Rio Grande do Norte F.A.D.S. impetrou Habeas Corpus (HC 116743) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a obrigatoriedade do cumprimento da sua pena em regime inicialmente fechado, conforme previsto na Lei de Tortura (Lei 9.455/97).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231185
     

  • Acredito que o DEVERÁ, causou o erro na questão. Pois, pode se caracterizar outros crimes. Não apenas o de tortura, visto a necessidade de haver um objetio com a tortura.
  • O comentario da Barbara( o primeiro) esta corretíssimo. Nao da para brigar com a legislaçao. Tortura só nas condições expressas na lei 9455 . Por mais absurdo que pareça. Agora que ja vimos como CESPE gosta de induzir o candidato ao erro,pelo menos nessa nao caimos mais. 


    Avante!
  • O direito penal não adimite interpretaçoes extensivas,salvo para beneficiar o reu, o crime de tortura só é configurado quando é realizado por motivos privistos na lei, mesmo que não alcançados .
  • Acredito que o erro esteja em " Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.".
     De acordo com a Jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade na imposição automática de regime inicial fechado, pois se
    desrespeitam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
    O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.
    (HC 113988, Relator(a): Min. RICARDO
    LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
    04/12/2012, PUBLIC 17-12-2012)
  • O erro da questão repousa no fato de que o crime de tortura OBRIGATORIAMENTE necessita de uma FINALIDADE ELENCADA na lei, como REGRA GERAL.
    O mero ato de "torturar" por sadismo, prazer não configura o CRIME de tortura.

    Deve-se ter como FINALIDADE:
    1 - obter confissão/informação/declaração
    2 - provocar ação/omissão criminosa
    3 - discriminar racial/religiosamente
    4 - se sob guarda/poder/autoridade, finalidade de castigo pessoal/ medida de caráter preventivo

    Se não houver alguam dessas FINALIDADES ELENCADAS pela lei, o mero ato de infligir dor, física ou mental, não pode configurar crime de tortura.
    Sendo a finalidade sadismo, prazer pessoal, não se configura CRIME de tortura.

    Não podemos confundir o significado usual do termo com a conduta prevista em lei.

    A ÚNICA exceção a essa regra se encontra na conduta de:
    - Submeter preso/sob medida de segurança, por meio de sofrimento fisico/mental a ato não previsto em lei. Veja que essa é a ÚNICA conduta que dispensa uma finalidade.

    Fora isso, não há erro com relação ao regime inicial: será sempre fechado, a não ser no caso de tortura-omissão.
  • Senhores, vejamos o magistério do ilustre Victor Eduardo Rios Gonçalves: "Veja-se que a lei não descreveu no crime de tortura as hipóteses de a motivação do agente ser a vingança ou o simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando apenas eventual responsabilização por crime de lesões corporais ou constrangimento ilegal." A questão da inconstitucionalidade do regime inicial fechado também é de grande relevância, pois o STF já se posicionou no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo, pois afronta o princípio da individualização da pena.
  • Qual é Robson tá maluco?

    Comentado por Robson Lucatelli há 4 meses.

    Eu dei como errada a questao pela parte fina, "devera cumprir a pena incial fechado", o STF nao disse que era inconstitucional? Pf comentem.

    O que foi dado como inconstitucional era cumprir a pena integralmente no fechado, agora cumprir inicialmente no fechado esta certo. Gol de mão em Rabson rsrs mas esta valendo.

    A questão esta errada por causa do elemento subjetivo, exige-se o dolo, o elemento específico:
    -"obter informação , declaração ou coonfissão da vítima ou de terceira pessoa"
    -"provocar ação ou omissão de natureza criminosa"
    -"por motivo de discrimnação racial ou religiosa"

    Limita-se, evidentemente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que tortura alguém por sadismo, não poderá ser inserido nessa figura criminosa, Nucci acha incompreensível isso.  

  • O erro na questão está quando afirma que o regime tem de ser obrigatoriamente fechado, assim, violando o princípio constitucional da individualização da pena. Conforme entendimento jurisprudêncial do STF.

    Vlw
  • o pulo do gato dessa questão era saber o que é sadismo
    Sadismo: a excitação sexual só e conseguida quando se inflige sofrimento físico ou moral a outrem, ou se assiste a tal sofrimento.
  • Salvo engano o Thiago Marques acima, colacionou uma questão que dava como correta a assertiva com o regime inicialmente fechado, o cuidado aqui conforme já citado é o que o comando da questão pede.

    Se for segundo entendimento do STF o regime não é fechado, isso já está superado com base no princípio da individualização da pena.

    Entretanto se a questão cobrar o que dispõe o texto de lei deve ser marcada como correta, já que o § 7º  da lei 9455 discplipna: O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Isso foi considerado inconstitucional, mas não foi removido da lei,tendo em vista que para ocorrer a remoção do ordenamento jurídico com base na decisão do  STF é necessário a manifestação do Senado, conforme o
    art° 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 
  •  Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Este eh um  CRIME PRÓPRIO, (podeira ser cometido apenas, por exemplo, pais, filhos que cuidam dos pais, etc), visto que, maus tratos não é de sofrimento intenso!

  • "Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo(crueldade, malvadeza), submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura...".

    Para que caracterizasse o crime de tortura, seria necessária a FINALIDADE ESPECÍFICA. A falta desta é que deixa a questão incorreta.

  • Resumindo, 2 erros:

    a) A conduta não se subsume a qualquer dos tipos penais arrolados pela L9455;

    b) STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • A conduta descrita na questão é de Lesão corporal qualificada pela tortura, pois o elemento subjetivo foi o dolo de praticar lesão, pelo sadismo, por outro lado na tortura o fim especial de agir deve ser: obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão de caráter criminoso; em razão de discriminação racial ou religiosa; para aplicar castigo a alguém sob sua guarda ou custódia;

  • Olha, se técnico judiciário do TJ-AC tem que saber isto tudo, o que que juiz vai fazer? Tomar cafezinho?

  • Prática sexual que consiste em obter prazer com a dor e o sofrimento de outra pessoa; prazer exprimentado
    com o sofrimento alheio; crueldade extrema. 


    O espancamento daqueles presos foi um ato de sadismo.



    http://www.dicionarioinformal.com.br/sadismo/

  • Creio que pelo emprego da expressão "com lesão de natureza gravíssima", a questão torna-se errada, pois da a entender ser "apenas" Tortura (em sua modalidade simples), ainda que não esteja expresso o "apenas", pois este é um caso de Tortura Qualificada, segundo professor Lúcio Valente, Estúdio Aulas. 

    Ademais não consigo perceber nenhum outro erro na questão.

    Abç. 

  • A expressão "movido por sadismo" não se encaixa em nenhuma das elementares subjetivas previstas no tipo que animam o agente, e por tal motivo a questões está errada. O agente responderá criminalmente apenas pelo Crime de Lesão Corporal Gravíssima.

  • O erro da questão é porque a vítima( Sebastião) não esta preso ou submetido à medida de segurança e nem esta sob a guarda do autor(João).   

  • A pena não iniciará em regime fechado (STF)

  • Resumindo: Tenho que comprar um livro do NUCCI, urgente!!!!!

  • o erro está na palavra sadismo, que significa prazer com a dor, e não se enquadra em tortura...


  • A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que define o crime de tortura. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9455/98, a prática da violência ou grave ameaça pelo agente, causando na vítima sofrimento físico ou mental, visa constranger a vítima com o com o fim específico de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. Ou seja, devem estar presentes as finalidades especiais de agir contidas nas alíneas do inciso I, as quais foram narradas acima.

    Por sua vez, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, também configura o crime de tortura, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Nessa modalidade, o especial fim de agir é a aplicação do castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


    A outra modalidade de crime de tortura é definida no parágrafo primeiro do artigo 1º do mesmo diploma legal, que assim dispõe:“na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” Nessa modalidade, o agente provoca sofrimento físico ou mental em pessoa presa ou submetida à medida de segurança por meio de ato que não esteja previsto na lei, desbordando os limites da legalidade em relação a uma pessoa que está sob a tutela do estado.


    Na hipótese descrita nesta questão, não há menção de que vítima estivesse presa ou sujeita à medida de segurança nem que o agente tivesse os objetivos acima aludidos.


    Com efeito, não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

    Resposta: Errado



  • GABARITO: ERRADO



    Para deixar claro, deve-se ter em mente que o que há entre o Fato e a Tipificação, para que se possa haver um crime, é, dentre outros, em especial o DOLO, ou a vontade do agente em alcançar o fim de determinado crime. 


    O que estou tentando dizer é que na referida lei de Tortura o legislador não tipificou as condutas de "torturar por sadismo" ou "torturar por vingança" e, consequentemente, tais fatos não podem ser tortura, podem ser parte integrante de qualquer outro crime, mas não tortura.


    A dificuldade é para todos, bons estudos!



  • Bizu!!!!!!!!!! 

    SEMPRE que aparecer a expressão "deverá cumprir a pena em regime inicial fechado"; com certeza, a questão estará ERRADA!

  • A questão contém dois erros. Além de a situação não encontrar respaldo em nenhuma das elementares dos tipos de tortura, também peca ao dizer que o condenado deverá cumprir pena em regime inicial fechado

  • Luiz Melo, cometeu sim tortura ...  Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. O erro é dizer que deverá cumprir a pena em regime fechado. Sendo que o STF, já pacificou inconstitucional essa hipótese. 

  •  IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /1990 (redação dada pela Lei 11.464 /2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regimeinicial fechado.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

    A discussão se deu em razão do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

    O problema é que o Plenário do STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840-ES) e, como sabemos, o crime de tortura é equiparado a hediondo, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Diante disso, não há como ignorar que a regra do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional, devendo, portanto, ser desconsiderada.

    Conclusão: conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado por crime de tortura, o juiz deverá observar o disposto no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as súmulas 440 do STJ e 719 do STF.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-nao-e-obrigatorio-que-o-condenado-por-crime-de-tortura-inicie-o-cumprimento-da-pena-no-regime-prisional-fechado

  • Pessoal atentem para dois erros, o 1º é bem explícito, que é o regime inicial fechado, é inconstitucional; o 2º é que não existe tortura para tal ato, sardismo, que é o fato de gostar de violência. as finalidades das torturas são: (obter confissão, declaração ou informação) + ( provocar ação ou omissão criminosa) + ( discriminação racial ou religiosa)

    Em nenhum momento a questão disse que o sujeito passivo era um preso ou sob guarda.

  • Amigo Felipe sostenes, o crime de tortura por ser equiparado a crime hediondo pela lei deve iniciar em regime fechado.mas pela jurisprudência/stf realmente é inconstitucional iniciar em regime fechado. Apenas essa observação, bons estudos.

  • Amigo Felipe sostenes, o crime de tortura por ser equiparado a crime hediondo pela lei deve iniciar em regime fechado.mas pela jurisprudência/stf realmente é inconstitucional iniciar em regime fechado. Apenas essa observação, bons estudos.

  • Decisao Recente: 


    Informativo STF n. 789 - 8 a 12 de junho de 2015

    PRIMEIRA TURMA

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)


  • GABARITO: ERRADO

     

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • Direito Penal é regido pela Legalidade estrita, ou seja o o crime de Tortura deve preencher todos os requisitos. É bem claro q a questão diz que a violência tem devidas finalidades. Não para provocar sadismos. 

    Questão Errada

  • ERRADO.

    Aassim como os crimes Hediondos e seus equiparados (Tráfico, Tortura, Terrorismos) o STF já declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • sadismo

    substantivo masculino

    1.

    psicop perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

    2.

    p.ext. satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Dois ERROS : 

    1.  Movido por sadismo. Ou seja não há nenhum dos motivos presentes nos crimes de tortura >  responde por lesão nat gravissima.

    2. O STF  vai contra o posicionamento do S 7 da lei de tortura, que fala da obrigatoriedade de começar no regime fechado. 

  • Boa tarde amigos, 

    Tomem cuidado com a segunda parte da assertiva, pois a mesma encontra-se correta, segundo  entendimento do STF. O que foi considerado incostitucional, pelo HC 111.840 do STF, foi o § 1º do art. 2 da lei 8072/90. Segundo o HC 123.316, o STF entendeu CONSTITUCIONAL  a imposição legal de regime inicial fechado APENAS para o crime de tortura, por que estabelecido em legislação própria.

  • Cuidado com comentários no tocante à generalização do óbice ao cumprimento em regime fechado. O STF já deixou claro o entendimento, através do ministro Marco Aurélio, pela constitucionalidade do dispositivo que autoriza o iniciar da pena em crimes de tortura no regime fechado.

  • sadismo  : p.ext. satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Não existe o tipo penal que a doutrina chama de tortura pela tortura? Aonde não é necessário uma finalidade específica?
  • O stj entendeu que não é obrigatório o início do cumprimento da pena em regime fechado.

  • O governo Temer anda destruindo com diversos direitos sociais. Daqui a pouco, vem o Bolsonaro e manda pras cucuiás a Lei da Tortura, Estatuto do Desarmamento, etc.

     

    Será?

  • O que está errado na questão é que a conduta praticada por João NÃO se enquadra em nenhuma modalidade do crime de tortura.

    Quanto ao posicionamento do STF pelo início do cumprimento da pena em regime fechado, está CORRETO! A insconstitucionalidade continua em relação aos crimes hediondos.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal. Outro erro, é o regime inicialmente fechado, não mais !!!

     

    Bons Estudos !!!!

  • Movido por sadismo e isso não enquadra como crime de tortura. Assim, ele responderá pela lesão gravíssima. A própria questão já dá a dica.

     

  • Para haver tortura, além do dolo, há de haver um fim especial de agir. Como, por exemplo, o fim de obter declaração, confissão ou informação. Similiar é o caso de tortura castigo, em que há a finalidade de empregar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Note que a motivação de João foi o sadismo. Logo, não há que falar nas hipóteses do art.1º, I da Lei de Tortura:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    Também não é o caso da tortura-castigo, já que não consta que Sebastião estivesse sob sua guarda, poder ou autoridade:

    Art.1º,

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    Por fim, não é o caso de tortura de pessoa presa:

    Art.1º

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

     

    Portanto, no caso, João não cometeu crime de tortura, mas sim lesão corporal (art.129 § 2° do CP), agravado pela tortura (art.61, II, “d” do CP).

     

    PONTO DOS CONCURSOS.

  • Errado Em meu entendimento não é tortura, mas torturar qualificada pela lesão corporal gravíssima.
  • Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado."

    Apesar do empregro de violência e contínuo e intenso sofrimento físico, o crime cometido não é o de tortura, mas sim o de lesão corporal ou, a depender da intenção do agente, tentativa de homicídio.

    Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "
    obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";
    II - 
    para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    III - 
    em razão de discriminação racial ou religiosa;
    IV - a vítima não se encontrava 
    sob guarda, poder ou autoridade do agressor;
    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

  • Afinal de contas, é inconstitucional ou não o regime inicial fechado?? Fiquei confusa. 

  • Para além da não subsunção à lei de tortura, cumpre ponderar, em relação à parte final da questão, as seguintes observações:

    DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.
    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a
    hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos  e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
    Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

    (Estratégia Concursos)

  • Ju, incostitucional ter a obrigação de iniciar em regime fechado, aplicando-se o princípio da indidualização da pena, mas pode iniciar em fechado. Mas o caso nem é tortura, conforme comentário mais votado.

  • Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. 
     

    Os "tipos" de tortura:

    I - Tortura Prova (Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa);
    II - Tortura Crime ( provoca ação ou omissão de natureza criminosa);
    III - Tortura Preconceito/Disciminação (Constranger com violência física ou moral por discriminação racial ou religiosa);
    IV - Tortura Pena/Castigo (Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo);
    V - Tortura pela tortura ou Tortura do Encarcerado (Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou resultante de medida legal);
    VI - Tortura por omissão ("§2º. aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos")

    Sadismo não enquadra em nenum dos tipos de tortura, logo afirmativa errada.

  • SADISMO NAO SE CARACTERIZA TORTURA,POIS NÃO HÁ PREVISÃO TÍPICA.

     

     

  • SADISMO NAO SE CARACTERIZA TORTURA,POIS É   FATO ATÍPICO. CINQUENTA TONS DE CINZA NO QC KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

  • foi para confissão? por raça ou religião? para provocar açao criminosa? tinha autoridade e o sofrimento foi intenso?

     

    NAO?

     

    entao nao é tortura!

  • Para quem não sabia o que era sadismo

    Sadismo: perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

     

    Não constitui crime de tortura!

     

    Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência
    ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
    mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou
    confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza
    criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Agora, exporei um caso hipotético, um psicopata que detém alguém em cárcere privado, promovendo todo o tipo de lesão corporal imaginável, com sofrimento terrível e violência. O psicopata faz isso movido pela seu desejo doentio apenas. Isso não será crime de tortura? Quer dizer que tortura é apenas aqueles casos de elementos subjetivos (vontade) que provocaram a ação? Vejam que a lei é mais direcionada a policiais e autoridades públicas. Lei com viés político - contra ditadura e protetor de bandidos. 

     

    Vamos à parte da lei que diz:

     

    "Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa."

    Alguém pode me explicar sobre essa situação? Um exemplo. 

  • Tortura tem suas modalidades, tais como: prova; crime; castigo... Nao tem nenhuma modalidade sádica, nao que o rol seja taxativo, mas tortura é uma ferramenta para obtenção de um além E nao um simples instrumento sexual lascivo
  • É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • Só caracteriza tortura se houver um EFA

  • violência ou grave ameaça sofrimento físico ou mental [OK]

    em razão prova, crime, racial, regiliosa ou castigo [NÃO FOI POR SADISMO]

    STF: NÃO É NECESSÁRIO INICIAR CRIMES NO REGIME FECHADO (HÁ CASOS E CASOS)



    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. 

  • Movido por sadismo. Não é crime de tortura.

  • Sacanagem! Eu não sabia o que era Sadismo.... Além das leis, tenho que saber das perversidades humanas kkkk É cada uma que me aparece!

  • Gab. Errado!


    Não há presente no comando da questão o especial fim de agir que configura tortura.



    Confissão

    Crime

    Religiosidade

    Raça

    Castigo

    Pessoa do preso

  • Há dois erros na questão:


    Sadismo - não configura fim para crime de tortura.


    STF julgou inconstitucional a pena em regime inicialmente fechado para crimes de tortura


    Gabarito: ERRADO.

  • Há dois erros na questão:


    Sadismo - não configura fim para crime de tortura.


    STF julgou inconstitucional a pena em regime inicialmente fechado para crimes de tortura


    Gabarito: ERRADO.

  • Sadismo é a satisfação, prazer com a dor alheia.


    Lembrando que cada hipótese comissiva de tortura têm uma finalidade específica, salvo o parágrafo 1º.


    Art 1º I -

    a) Tortura Prova;

    b) Tortura Crime;

    c) Tortura Preconceito;

    II- Tortura Castigo;

  • UIII......CUECÂO DE COURO......NÃO HÁ CRIME DE TORTURA.....

  • Para as modalidades de Tortura precisa do especial fim de agir, além do dolo claro!

  • Faltou o DOLO ESPECÍFICO!

  • Galera, há alguns comentários equivocados. O regime inicial obrigatoriamente fechado para os crimes de tortura é constitucional pro STF (informativo 789). Já para o STJ, continua sendo inconstitucional.

  • Para os que não sabiam o que era sadismo, assim como eu ... hahaha

    Prazer mórbido em ver e fazer sofrer outra pessoa.

    Obtenção de prazer por humilhar outra pessoa.

    Prazer sentido a partir da dor de outrem; capacidade de sentir prazer na ação de machucar ou de se machucar.

    Excesso de crueldade; crueza ou malvadeza

  • SADISMO - perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem.

    >por causa de uma palavra...poxa

  • Enunciado da questão:

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo (não está previsto no art. 1º), submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado (não pode iniciar em regime fechado, entendimento do STF)

    Resposta: ERRADO.

  • Fabiana Calvalcante - o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que especificamente em relação ao crime de tortura previsão do regime inicial obrigatoriamente fechado é constitucional - Informativo 789 STF

  • Info 789 STF: "O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP."

    Dizer o Direito.

  • sadismo

    substantivo masculino -> perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa - > satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Alem de n ser obrigado o regime inicial fechado as lesoes graves n são suportadas pelo crime de tortura, motivo pelo qual há concurso formal.

  • Nao basta ter o motivo sadismo.

    é necessário q seja um desses motivos aqui

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Lembre - se q os crimes do filme O ALBERGUE, no brasil n seriam punidos como tortura.

  • Errado.

    Essa conduta não se enquadra nas hipóteses da Lei n. 9.455/1997. Como temos afirmado reiteradamente, muito cuidado com questões sobre tortura; sempre observe se a descrição realizada pelo examinador se adequa EXATAMENTE ao texto de lei. Não é o caso dessa assertiva!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado.

    Sadismo não é finalidade de tortura.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • INFORMATIVO 789 STF - É inconstitucional a lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.

  • Sadismo = sofrimento físico de outrem

    se condenado, deverá cumprir a pena em regime fechado

  • O Regime Inicial Fechado NÃO foi declarado inconstitucional pelo STF!

    Vi alguns comentários nesse sentido (alguns dos mais curtidos), mas os mesmos estão equivocados.

    Há, diga-se de passagem, uma manifestação do STJ nesse sentido, mas o que nós devemos adotar, para efeito de prova, é o posicionamento do STCespe (kkkkk), que não adota o posicionamento do STJ.

    O erro da questão está em "movido por sadismo", como bem explanado pelo professor Nucci, já mencionado pelos colegas.

  • O STF já havia firmado seu posicionamento no sentido de que o regime inicial obrigatório fechado nos crimes hediondos e equiparados é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena (STF, HC 111.840/ES). Assim, para os crimes de tortura, eram admissíveis quaisquer dos regimes de cumprimento de pena.

    No entanto, em recente julgamento, o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que especificamente em relação ao crime de tortura previsão do regime inicial obrigatoriamente fechado é constitucional (Informativo nº 789, STF).

    O STJ continua com seu entendimento anterior, no sentido de que o regime inicial obrigatoriamente fechado na tortura é inconstitucional, assim como nos demais crimes de natureza hedionda (STJ, HC 286.925/RR).

  • ITEM - ERRADO -

     

    ITEM - ERRADO -

     

    Observação: A Lei n. 9.455/97 não descreveu, no crime de tortura, as hipóteses de a motivação do agente ser vingança, maldade ou simples sadismo (prazer de ver a vítima sofrer). Por isso, em face da ausência de previsão legal, as condutas não poderão ser enquadradas nessa lei, restando, apenas, eventual responsabilização por crime de lesões corporais, constrangimento ilegal, abuso de autoridade etc.

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Legislação penal especial esquematizado® / Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) 1. Direito penal - Legislação - Brasil I. Título II. Baltazar Junior, José Paulo III. Lenza, Pedro IV. Série. 18-1151

  • Gab E

    O STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.

  • Para que seja caracterizado o crime de tortura, há a necessidade de uma finalidade especial em sua prática (salvo na tortura do preso). Por isso, a motivação de sadismo não é caracterizadora do crime de tortura.

  • Pessoal, um dica : fiquem ligados aos comentários dos professores, tem muito comentário aqui que estão equivocados e mais , deem credibilidade aos dos professores (a) , li um aqui que faz qualquer pessoa cair na próxima questão desse assunto .

  • Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

    Segundo entendimento jurisprudencial dominante não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

    Eu entendi que esse era o erro da questão. 

  • Gabarito E

    Tal ato fere a individualização da pena

  • O STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Leia o enunciado com atenção!

    A questão cobra entendimento jurisprudencial, se cobrasse a letra da lei seria outra resposta

    Entendimento STF: não é obrigatório regime fechado

    Letra da lei: é obrigatório o regime inicial ser fechado.

    Gabarito ERRADO

  • Acredito que se trata de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.

    A questão especifica: intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima.

    No caso da TORTURA apareceria requisitos como:

    TORTURA PRÓPRIA-constranger alguém/violência ou grave ameaça/sofrimento físico ou mental

    DENTRO DA TORTURA PRÓPRIA HÁ: TORTURA prova,crime,racismo e castigo.No caso das 3 primeiras, existe uma finalidade,algo que não ocorre na questão.Apenas fala que o autor está movido por sadismo(simples vontade de machucar). Não há motivação racial ou religiosa. E por último,Tortura castigo :é um crime BIPRÓPRIO,precisa de uma qualidade específica do sujeito ativo e do sujeito passivo. EX: agente penitenciário x presidiário/pai x filho.

    (TORTURA PROVA) finalidade de obter confissão,declaração ou informação.

    (TORTURA CRIME) provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

    (TORTURA RACISMO)motivado por razão racial ou religiosa.

    (TORTURA CASTIGO) submeter alguém sob sua guarda,poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental.

    TORTURA IMPRÓPRIA - Na questão não menciona nada em relação à omissão.

    (TORTURA IMPRÓPRIA) Se omitir quando tinha o dever de evita-las ou apura-las.

    No meu entendimento,não se encaixa em nenhum tipo de tortura.

  • Atenção: deverá não, poderá !!

    Avante!

  • Pessoal, segue o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, quanto ao crime de tortura, nos seguintes termos:

    " Elemento subjetivo: exige-se o dolo, n„o existindo a forma culposa; H· elemento subjetivo específico: "obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa"; "provocar ação ou omissão de natureza criminosa"; "por motivo de discriminação racial ou religiosa". Limitou-se, indevidamente, o alcance do tipo da tortura. Aquele que, por exemplo, torturar alguém por sadismo, não poderá ser inserido nesta figura criminosa, o que é incompreensível".

    Questıes Comentadas - Leis Penais, D. penal e D. Processual Penal p/ PF Teoria e ExercÌcios Prof. Alexandre Herculano

    ps: Eu estou colocando o entendimento de Nucci, segundo professores do Estratégia Concursos, se alguém detém algum entendimento mais moderno sobre esse caso do sadismo coloque aqui.

    edit1: Procurei algumas informações sobre a jurisprudência do STF e obtive algumas informações válidas.

    São as seguintes:

    1 - O STF julga inconstitucional o trecho de lei no art. 1º, p 7º , que diz que será cumprida inicialmente a pena em inicialmente fechado

    2 - O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

    edit 2: Gostaria de deixar registrado a forma que analisei essa questão. Em momento algum eu procurei cogitar a possibilidade do erro da mesma estar na questão do regime inicial de cumprimento da pena, eu me atentei ao fato de que faltaram informações sobre qual o tipo de tortura que fora aplicado na vítima. Parando para analisar a questão do CESPE cita que houve INTENSO sofrimento da vítima, logo deveria ser considerado Tortura Castigo, e não só Tortura com uso de sofrimento ("simples") ou grave ameaça como versa o Art. 1º da Lei 9455/97. Lembrando que a questão cita: "deverá responder por tortura..." (Seria só tortura mesmo, ou a tortura castigo se o examinador estivesse querendo aprofundar-se mais no assunto ?).

  • STJ → Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. (Info 540). a questão diz que ele DEVERÁ, logo item ERRADO.

  • Sadismo: satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Temos a exceção que é quando o agente comete tortura por omissão, podendo não iniciar seu cumprimento em regime fechado.

  • A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que define o crime de tortura. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9455/98, a prática da violência ou grave ameaça pelo agente, causando na vítima sofrimento físico ou mental, visa constranger a vítima com o com o fim específico de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. Ou seja, devem estar presentes as finalidades especiais de agir contidas nas alíneas do inciso I, as quais foram narradas acima.

    Por sua vez, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, também configura o crime de tortura, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Nessa modalidade, o especial fim de agir é a aplicação do castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A outra modalidade de crime de tortura é definida no parágrafo primeiro do artigo 1º do mesmo diploma legal, que assim dispõe:“na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” Nessa modalidade, o agente provoca sofrimento físico ou mental em pessoa presa ou submetida à medida de segurança por meio de ato que não esteja previsto na lei, desbordando os limites da legalidade em relação a uma pessoa que está sob a tutela do estado.

    Na hipótese descrita nesta questão, não há menção de que vítima estivesse presa ou sujeita à medida de segurança nem que o agente tivesse os objetivos acima aludidos.

    Com efeito, não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

    Resposta: Errado

  • O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.

  • Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";

    II - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    III - em razão de discriminação racial ou religiosa;

    IV - a vítima não se encontrava sob guarda, poder ou autoridade do agressor;

    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

  • Pessoal e a palavra Submeta ou Submeter não remeter? A palavra é tirar a liberdade, sujeitar alguém ao seu poder. É nesse caso a área é de interpretação jurídica, eu, interpreto como tortura pois a pessoa submete sobre sua conduto sua vontade, mas concurso é concurso e vai pela regra de leitura da lei lida e não interpretada.

  • QUESTÃO COM ESTATÍSTICA APERTADA SEMPRE É BOM .....

    Em 26/06/20 às 10:16, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • "Por sadismo" ... O elaborador dessa questão precisa fazer Psicanálise
  • Em razão de Sadismo ou Vingança não caracteriza tortura

    E é inconstitucional obrigatoriamente iniciar a pena em regime fechado

  • Não se trata do crime de tortura pelos seguintes motivos:

    I - não houve finalidade de "obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa";

    II - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    III - em razão de discriminação racial ou religiosa;

    IV - a vítima não se encontrava sob guarda, poder ou autoridade do agressor;

    V - a vítima, ainda, não cumpria pena ou medida de segurança.

  • Sequestro e não tortura.

  • Galera se matando para explicar a questão.

    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

    A questão diz que ele DEVERÁ, logo item ERRADO.

  • Gente, quando vir o verbo SUBMETER tem que tá relacionado as seguintes situações:

    guarda/custódia/cautela.

    ou

    pessoa presa/medida de segurança.

    e também causar sofrimento. não causando, não é tortura.

  • Sadismo sexual é o ato de infligir sofrimento físico ou psicológico (humilhação, terror) a outra pessoa para estimular excitação sexual e orgasmo.

    Esse examinador certeza que curte! E ainda usou dois macho. Fosse pelo menos uma mulher e um homem ! Deu ruim pro Sebastião kkkkkk.

    A modalidade de Sadismo não abarca o rol dos crimes de tortura, nesse caso ficando o agente a responder por lesão corporal. No mais, o regime inicial fechado foi declarado inconstitucional pelo STF.

  • A primeira vez que eu errei uma questão deste tipo, onde o motivo da agressão era sadismo, eu fiquei MUITO pistola da vida kkkk agora, lendo elas da vontade de rir com a criatividade da pessoa que criou a questão xD

  • Pobre Bastião..

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa. 

  • por mais que eu espanque um camarada pra mim vingar dele não estarei cometendo TORTURA, pois tortura só é por discriminação racial, religiosa, para que alguem cometa um crime ou deixe de cometê-lo, ou para obter confissão, informação e a PO**A TODA.

  • O STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

    ERRADO !!

  • Mesmo que se tratasse de uma das hipóteses de crime de tortura tipificadas na Lei 9.455, de acordo com o STF, não é obrigatório que o condenado por crimes hediondos, entre eles o crime de tortura, inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

  • § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Qualquer que seja a pena, mesmo que o agente seja primário, deve-se aplicar a regra do regime inicialmente fechado.

    A pessoa condena pelo crime de tortura poderá progredir de regime, depois de cumpridos os seguintes prazos:

    Primário: Após cumprir dois quintos da pena;

    Reincidente: Cumprido três quintos da pena.

    Contudo, devemos nos atentar à figura da tortura imprópria, prevista no artigo 1º § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Neste caso, é possível o inicio de em regime aberto, bem como concessão do sursis ou a substituição da pena pela restritiva de direito.

    Valeu!

    O pai ta on! ;)

    insta: @rickbeiral

  • O crime de tortura exige um dolo específico. No caso João deverá responder pelo delito de lesão corporal gravíssima agravada pela tortura.

    Gabarito: Errado

  • SOFRIMENTO FISICO OU OU MENTAL.

    TODAVIA NÃO É APENAS CAUSAR SOFRIMENTO PURA E SIMPLESMENTE.

    JUNTO COM A AGRESSÃO TEM QUE HAVER INTUITO DE CONFISSÃO, OMISSÃO, DISCRIMINAÇÃO OU CASTIGO.

  • Significado de SADISMO

    Perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

    Satisfação, prazer com a dor alheia.

  • PDF ESTRATÉGIA:

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”.

    O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 

  • A Lei 9.455/97 é SILENTE quanto à prática de tortura por motivos de: VINGANÇA, MALDADE ou SADISMO.

  • A lei trás um rol taxativo quanto ao dolo específico, sendo eles:

    • finalidade de obter informação, declaração ou confissão.
    • para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
    • em razão de discriminação racial ou religiosa.

    Sadismo, não está descrito na lei como um dos elementos subjetivos do agente que pratica crime de tortura.

  • LEI DE TORTURA

    Em regra é crime comum

    Equiparado a hediondo

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (Finalidades específicas ou dolo específico)

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    (Não envolve discriminação sexual)

    TORTURA CASTIGO (Crime próprio)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    (Não é equiparado a hediondo e o regime inicial é semiaberto ou aberto)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Muito cobrado o preceito secundário)

    QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima pena de reclusão de quatro a dez anos

    Se resulta morte:

    reclusão de oito a dezesseis anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (idoso)     

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São efeitos automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível de indulto também pois segundo a lei de crimes hediondos na qual dispõe que os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes hediondos)

    § 7º O condenado por crime previsto na Lei tortura, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Só lembrar que o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • Pelo enunciado se enquadraria em estupro

  • Não estando presentes os elementos subjetivos dos tipos que definem o crime de tortura nos termos da Lei nº 9455/98, João deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, §2º, do Código Penal, agravada pela tortura, nos termos do artigo 61, II, d, do Código Penal.

  • Segundo Greco, o sadismo, algolagnia ativa, a excitação sexual só é conseguida quando se inflige sofrimento moral a outrem, ou se assiste a tal sofrimento. Por esse motivo eu também interpreto o sadismo como estupro, porque para a consumação desse delito é dispensável o contato físico de natureza sexual entre o agente e a vítima. Basta que a vítima esteja fisicamente envolvida no ato libidinoso.

    Além disso, não há obrigatoriedade no regime inicial fechado (STF - HC 111840).

  • O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo (pois não está no rol dos crimes de tortura) não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado. 

  • RESUMO LEI DE TORTURA:

    Bem jurídico: dignidade da pessoa humana Elemento subjetivo: dolo Pena: reclusão de 2 a 8 anos Crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (possível liberdade provisória sem fiança) Crimes comissivos são equiparados a hediondos (exceto tortura por omissão) Ação penal: pública incondicionada Espécies: tortura castigo; por equiparação; omissiva (não é hediondo) Aumento de pena 1/6 a 1/3: cometido por agente público; contra criança, gestante, deficiente, adolescente ou maior de 60 anos; se cometido mediante sequestro Consequências: perda do cargo, função ou emprego público e interdição pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

    Bons estudos!

  • Só pra lembrar. O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, entre eles o crime de tortura.

  • Sadismo = perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem.

  • Errado,não há obrigatoriedade no regime inicial fechado

    seja forte e corajosa.

  • O art. 1º, inciso I, nos apresenta três modalidades do crime de tortura, as quais se diferenciam pela motivação do agente torturador:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Se não houver alguma dessas finalidades descritas pela lei, o emprego de violência ou grave ameaça em relação à vítima, de modo a infligir-lhe sofrimento físico ou mental, se praticado por puro sadismo, o que torna INCORRETA a questão

    Resposta: E

  • GAB. Errado

    A Quinta Turma do STJ decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado

  • Para ser considerado Tortura é preciso de: DOLO + EFA (Especial Fim de Agir)

  • sadismo

    1. PSICOPATOLOGIA. perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem; algolagnia ativa.

    2. POR EXTENSÃO. satisfação, prazer com a dor alheia.

  • Arrisco dizer que: 90% das questões que dizem que o início da pena deve ser cumprida em regime fechado estão erradas.

  • Deslocando a questão para um evento recente perturbador (2021), exemplifica-se:

    Imagine que o vereador Jairinho, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta o filho de sua atual esposa, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado?

    errado!

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”.

    O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender

    do caso, de homicídio tentado.

  • O Especial fim de agir da Lei 9.455 são os seguintes:

    1 - Obter informações, confissões ou declarações;

    2 - provocar ação ou omissão criminosa;

    3 - discriminação racial ou religiosa;

    A questão fala em sadismo!

  • STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

    gab: errado

  • falou em sadismo ou vingança nao é tortura

  • É inconstitucional o regime inicialmente fechado

  • vejo gente falando da inconstitucionalidade da prisão ser cumprida inicialmente em regime fechado sem olhar a data da questão, a resposta pra questão se baseia no fato de que sadismo ou vingança não é considerado tortura !!

    a inconstitucionalidade da prisão ser cumprida inicialmente em regime fechado foi julgado em 02/11/2017

  • Notei dois erros na alternativa.

    1º O ato praticado não caracteriza tortura.

    2º É inconstitucional o regime inicialmente fechado

    Lei 9.455 são os seguintes:

    1 - Obter informações, confissões ou declarações;

    2 - provocar ação ou omissão criminosa;

    3 - discriminação racial ou religiosa;

    A questão fala em sadismo!

  • na prova do Depen, se não me engano, essa parte final da questão foi considerada correta

  • Quando você acaba de responder uma questão que a Cespe considera certo esse final e nessa considera errado... Difícil entender o posicionamento da banca desse jeito.

  • você aqui novamente !
  • COM base na LEGISLAÇÃO-> Correto

    COM base no entendimento DOS TRIBUNAIS SUPERIORES-> Errado.

    Obs. Como o comando da questão pedia com base na JURISPRUDÊNCIA, a questão torna-se CERTA..

  • GAB E

    a finalidade sadismo não configura tortura, configura lesão corporal

    Suponha que João, penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

    Tortura precisa dessas finalidades:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • A resposta poderia ser CERTA caso o enunciado informasse que queria o conhecimento puro da lei de tortura, mas como o enunciado aborda o conhecimento geral da jurisprudência então a questão torna-se ERRADA, pois não existe mais esse entendimento de iniciar no fechado.

  • Deve-se observar o dolo específico do agente. Na questão em tela o agente age motivado por "sadismo", ou seja, não tem a intenção de praticar o ato de tortura, sendo assim, não responde por tortura. :)

    Já no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, você pode levar em consideração o entendimento pacificado tanto pelo STF quanto pelo STJ no sentindo de que "não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado", neste caso não leve como "obrigatório" que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento fechado, mas também não leve tão a sério o lado restritivo, pois o agente "pode também" iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Conclui-se que, caso você esteja em dúvida ao resolver a questão com esse tema em dia de prova, e se a banca examinadora for o Cebraspe/Cespe, melhor deixar em branco.

    É uma verdadeira confusão do carvalho, principalmente em dia de prova que o sistema nervoso não contribui para tantos embaraços.

    Bora galeraaaa, vamos seguir firme, fé no pai que um dia a aprovação sai! É estudar até passar!

    Boa soooorte :P

  • Resumindo, 2 erros:

    a) A conduta não se amolda a qualquer dos tipos penais arrolados na lei de tortura;

    b) STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • galera, o sadismo não configura crime de tortura, mas sim crime de lesão corporal. Só ai a questão já esta errada!

    rumo a PP-MG

  • de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

  • ASSERTIVA ERRADA

    1º A conduta não se subsume a qualquer dos tipos penais arrolados pela L9455;

    2º STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial fechado.

  • o X da questão é o "sadismo". resp. E

  • Pelo meu humilde conhecimento, há dois erros: ele estava movido por sadismo o que não caracteriza tortura e o cumprimento da pena não é iniciado em regime fechado de acordo com o STF. Se fosse de acordo com a legislação (lei) estaria correto. Porém, ainda haveria um erro o primeiro mencionado anteriormente.

  • prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outrem

  • legal é que no depen 2021 a cespe falou que deve iniciar em regime fechado kkk

  • tendo em vista que o sadismo não é um dos elementos subjetivos previstos na norma para fins de caracterização do delito de tortura.

  • A assertiva está errada.

    O crime de tortura exige um elemento subjetivo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura, mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.