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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Apenas complementando a resposta acima, de acordo com o art. 23 da lei 9605 de 1998 . A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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Uma corrente capitaneada por Waldemir Passos de Freitas e Josemir Passos de Freitas entende não ser possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas pertencentes a administração publica, sob os argumentos de que:
a) O Estado somente pode perseguir fins lícitos, portanto o desvio é do administrador público, que é o único com responsabilidade penal;
b) O Estado detém o monopólio do direito de punir, logo não há sentido do Estado punir a si mesmo;
c) A pena de multa aplicada ao ente público recairia sobre a própria sociedade, porque essa multa seria paga pelos cofres públicos;
d) As penas restritivas de direitos seriam inúteis porque já é função do Estado prestar serviços sociais;
No entando, a banca parece ter adotado a corrente majoritaria, seguida por LFG, Nucci, Walter Claudius Rothenburg, Paulo Afonso Lemo Machado, segundo a qual é possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas pertencentes a administração publica, porque tanto a Constituição Federal, como a Lei ambiental se refere à pessoa jurídica, sem especificar ou distinguir entre pessoa jurídica de direito publico ou de direito privado, sob o argumento de que onde a norma não distingue, não cabe ao interprete distinguir.
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As correntes apresentadas pelo Aloisio se referem a responsabilidade penal das pessoas juridicas de direito publico! A questao trata das empresas publicas, as quais sao pessoas juridicas de direito privado! A discussão que poderia surgir aqui é quanto a natureza da arividade exercida por essa empresa, se presta serviço publico ou exerce atividade economica. Na minha opiniao a pena de prestacao de servico a comunidade só poderia ser aplicada 'aquelas que exercem atividade economica. O que acham?
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A questão queria saber se um Pessoa Jurídica, mesmo pública, poderia prestar serviços a comunidade.
Muito legal!
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Acho relevante a discussão da possibilidade de o Poder Público prestar serviços à comunidade. Só espaço para o debate se a Pessoa Jurídica da Administração Pública for de direito público, pois as PJ's de direito privado e que explorem atividade econômica devem cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade como qualquer outra PJ de direito privado, uma vez ser vedado tratamento diferenciado.
Superada essa introdução, cabe expor duas correntes formadas em relação ao tema. A 1ª diz ser possível a penalização da PJ de direito público à PSC pois a CF e a 9605 não distinguem se é pública ou privada. Logo, todas serão penalizadas.
Já a 2ª corrente diz não ser possível PJ de direito público cumprir PSC,pois é monopólio do Estado do direito de punir e a PSC já é função precípua da própria administração, ou seja, ela não mudará comportamento em face da penalização.
Fonte: aulas do Silvio Maciel - LFG
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Lembrei por esse macete:
PJ não sofre PPL só RPM.
Restritivas de direitos;
Prestação de serviços à comunidade;
Multa
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Isso não faz sentido algum...
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GABARITO: CERTO
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Como disse o colega Túlio Gr, A questão queria saber se um Pessoa Jurídica, mesmo pública, poderia prestar serviços a comunidade.
E está correta, pois Empresa Publica é Pessoa Jurídica de direito privado!
Pessoa Jurídica de Direito Público, não responde penalmente por crime ambiental.
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PJ não sofre PPL só RPM.
Restritivas de direitos;
Prestação de serviços à comunidade;
Multa
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Ainda agora resolvi uma questão também da CESPE que tratava como errado a generalização de "UNIDADES DE CONSERVAÇÃO", pois apenas seria crimes se fosse contra a UC de Proteção Integral.
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Penas aplicáveis à PJ :
- Multa
- Restritiva de direito
- Prestação de serviços à comunidade
Restritiva de Direito :
- suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (prazo máximo de 10 anos)
Prestação de serviços à comunidade:
- custeio de programas e de projetos ambientais;
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- manutenção de espaços públicos;
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas