SóProvas


ID
873217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

Considere que o órgão do Ministério Público restitua os autos de inquérito policial ao juízo com promoção para devolução à autoridade policial com vistas à execução de diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nessa situação, caso o juiz indefira o pedido, estará o órgão de acusação obrigado a oferecer, de pronto, denúncia, nos casos de ação pública incondicionada, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • olá, errada, aplica-se o 28 CPP, "Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
    bons estudos, abraço.
  • Não é o caso de aplicação do art. 28 do CPP pois não houve promoção de arquivamento, mas sim pedido de diligências.
    Como o juiz indeferiu o pedido e as diligências são imprescindíveis, o MP poderá se valer da correição parcial ou requisitar a realização das diligências diretamente à autoridade policial.
  •  Gente,não consegui entender essa questão..Alguém pode dar um ajuda?
  • Colega, o Ministério Público, ao receber autos de inquérito policial, tem várias possibilidades, tais quais, nos crime de ação pública, oferecer a denúncia, promover o arquivamento, requisitar diligências que sejam indispensáveis, requerer a declinação de competência etc. No caso citado, o MP optou por requistar diligências que considera como indispensáveis para o futuro oferecimento da denúncia, o que tem amparo legal, mas que foi negado pelo Magistrado.

    Nessa situação, tendo sido negado o pleito ministerial, poderá se valer o promotor da correição parcial, pois a atitude do juiz está a inviabilizar o trabalho da acusão, bem como pelo fato de não ser cabível ao magistrado a decidir sobre a conveniência ou não das diligências requeridas. Do princípio da obrigatoriedade depreende-se que, presentes as condições da ação penal e havendo justa causa, deve o MP oferecer a denúncia, o que não é aplicável ao caso, já que as diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia foram indeferidas.

    Arts. 24 e 28/CPP + Resp 297633/STJ
  • Para complementar o comentário de LUchoa eis um artigo sobre correição. Contudo realmente o item está errado. http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1285252754.pdf

  • O IP pode ser devolvido para a polícia, quando o MP achar que falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução e não devolvê-lo, cabe correição parcial contra ele, pois está ele sendo arbitrário. Art. 16 CPP

  • A Correição Parcial não está prevista no Código de Processo Penal, por ser um recurso de espécie de providência administrativo-judiciária (digamos que um puxão de orelha quando juiz faz burrada no processo). Em geral é medida utilizada: para combater atos dos juízes quando não houver, no caso, um recurso específico; quando há abuso de autoridade, tumulto aos atos processuais em prejuízo da parte, omissões resultantes de erro de ofício, indeferimento de requerimento feito a defesa preliminar; de decisão que no recebimento de denúncia, altera classificação do delito; de indeferimento de pedido do MP para volta dos autos a delegacia; da decisão do juiz de ouvir testemunha arrolada intempestivamente; do indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada; negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para execução da pena,  entre outras providências.

    Lembrem-se correição parcial só é admissível quando para impugnar ato judicial, o qual não cabe recurso específico.  Por isso, atos administrativos como negativa de restituição de carteira de motorista a acusado absolvido, para alterar certidões, atos de escrivão ou escrevente, não cabe Correição parcial. 

    Fique atento, pois o recurso de Correição Parcial, também chamado de Reclamação nos Tribunais Superiores, ou mesmo, em alguns regimento internos de Tribunal de Justiça Estadual, está previsto no regimento interno de cada Tribunal, por isso, você deve olhar o que cada tribunal dispõe sobre o tema. 

    O recurso de Correição Parcial, em regra, não suspenderá o processo, salvo se houver periculum in mora ou dano irreparável.

     

    Fonte: http://oabsegundafase.blogspot.com.br/2014/05/correicao-parcial-o-que-e-correicao.html

  • Se o MP achou que falta diligência imprescindível para a denúncia, signfica dizer que não estar presente uma das condições essencias de procedibilidade da ação penal, qual seja, JUSTA CAUSA. O MP achou que no relatório de indiciamento elaborado pelo delegado de polícia não estava presente indícios suficientes de materialidade da infração penal e de autoria.

  • Se o MP mandou voltar o IP é pq provavelmente não estavão presentes os indícios de autoria e materialidade. 

    De acordo com o princípio da OBRIGATORIEDADE, presentes os indícios de AUTORIA e MATERIALIDADE, deverá o MP oferecer a denúncia. 

     

     

  • Essa questão é mais relacionada ao Inquérito Policial do que a Ação Penal.

  • ERRADO.

    O princípio da obrigatóriedade diz que o MP deve propor a ação caso tenha elementos de autoria e materialidade. Como o promotor solicitou mais diligências, provavelmente não possui tais elementos. Por isso não haveria violação ao princípio o fato do membro do MP não oferecer a denúncia.

  • A ação penal pública é balizada pelos princípios da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade.

     

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade, o MP deverá oferecer a denúnica caso existam provas da materialidade e indícios de autoria (justa causa da ação penal).

     

    Caso não exista a justa causa, o MP poderá pedir mais diligências ou, esgotadas as diligências, pedir o arquivamento da investigação.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CPP. art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    CPP. Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:

    Ientificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início à ação penal. Hà quanto à propositura deste, dois sistemas diametralmente opostos: o da legalidde (ou da obrigatoriedade), segundo o qual o titular da ação está obrigado a propô-la sempre que presentes os requisitos necessários, e o da oportunidade, que confere a quem cabe promovê-la certa parcela de liberdade para apreciar a oportunidae e a conveniência de fazê-lo.

     

    No Brasil, quanto á ação penal pública, vigora o princípio da legalidade, ou da obrigatoriedade, impondo ao órgão do Ministério Público, dada a natureza indisponível do objeto da relação jurídica material, a sua propositura, sempre que hipótese preencher os requisitos mínimos exigidos. Não cabe a ele adotar critérios de política ou de utilidade social.

     

    O art. 28 do Código de Processo Penal, ao exigir que o Ministério Público exponha as razões do seu convenciemnto sempre que pedir o arquivamento dos autos do inquérito policial, confirma a opção pelo critério da legalidade, que é  implícita no sistema nacional. Em um primeiro momento, o controle do princípio é feito pelo juiz, o qual exerce neste caso, uma função anormal, e, em um segundo, pelo procurado-geral de justiça.

     

    Devendo denunciar e deixando de fazê-lo, o promotor poderá estar cometendo crime de prevaricação.

     

    Atualmente, o princípio sofreu inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre o Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais - cf. art. 2º, paragráfo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei nº 9.099/95). A possibilidade de transação penal (proposta de aplicação de pena privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo, nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

     

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE ,QUANDO DIZ QUE O MP ESTÁ OBRIGADO A OFERECER A DENÚNCIA. SE O JUIZ NÃO CONCORDAR ELE DEVE REMETER OS AUTOS AO PROCURADOR E ESSE SIM IRÁ DESCIDIR.

  • Pqp, o povo mistura tudo e fica contaminando o fórum aqui com comentários que não tem nada a ver com o pedido da questão.

    A questão tá falando de uma coisa e a galera responde justificando em outra coisa que não tem nada a ver com a questão.

    O artigo 28 está falando de outra coisa, se refere apenas ao caso de o Juiz não concordar com o pedido de ARQUIVAMENTO do I.P. provindo do M.P. (só e somente isso).

    Isso não tem nada a ver com o assunto da questão!

    A questão está falando de outra situação na qual o M.P. queira que o juiz devolva o I.P. à autoridade policial para realização de novas investigações, as quais serão necessárias para o oferecimento da denúncia.

  • O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE ,QUANDO DIZ QUE O MP ESTÁ OBRIGADO A OFERECER A DENÚNCIA. SE O JUIZ NÃO CONCORDAR ELE DEVE REMETER OS AUTOS AO PROCURADOR E ESSE SIM IRÁ DESCIDIR.

  • Não havia elementos para o oferecimento, logo não poderia fazer a denúncia , por isso que pediu os autos . Para resolver essa questão deve haver muita afinidade com a matéria , porque cobrou muita interpretação .

  • Para responder a essa questão temos que considerar o que diz o art 16 e 28 do CPP:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

  • Assista a serie o mecanismo, muito boa para quem é concurseiro !!

  • I- Mensura tanto quantidade quanto qualidade do trabalho, conhecimentos, cooperação, assiduidade, iniciativa e criatividade, entre outros. II- Neste método, as pessoas relatam sobre si mesmas, respondendo a perguntas sobre o seu comportamento e sensações em várias situações. É mais objetivo e não pode ser influenciado por tendências pessoais ou teóricas.

    III- Criado para oficiais das Forças Armadas norte americanas para implementar um instrumento de controle para neutralizar o subjetivismo, a influência dos avaliadores e outras interferências indesejáveis.

    IV- Determina os grandes pontos fortes e fracos de quem está sendo avaliado, apontando comportamentos extremos e sem analisar de modo distinto traços de personalidade.

    V- Neste método, o avaliado é focado por praticamente todos os elementos em contato com ele, subordinados, superiores, pares, clientes, internos e externos e fornecedores, entre outros.

  • Fui pelo comentário da Priscilla, pois é o que tem mais curtidas...

  • Só fiquei em dúvida: é possível requisição direta à Autoridade Policial?

  • ART 28 CPP - Se o órgão do ministério público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador - geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do ministério público para oferece - la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Gabarito ERRADO

    Resumindo a questão:

    O Ministério Público requisitou a devolução dos autos ao inquérito policial para diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Sem essas diligências o Ministério Público não teria base para o oferecimento da denuncia.

    O juiz discordou do Ministério Público e obrigou que ele oferecesse a denuncia ...... Isso está certo ??

    Claro que NÃO. O sistema acusatório NÃO permite que o juiz instaure de oficio a ação penal e também NÃO permite que o juiz obrigue Ministério Público a oferecer denuncia.

    A titularidade do oferecimento da denuncia pertence ao Ministério Público. Caso o Juiz entenda que é caso de oferecimento da denuncia e o Ministério Público entenda que não, então será aplicado o Art. 28 do CPP remetendo os autos ao Procurador de Justiça (que faz parte do MP) e este decidirá pela denuncia ou não.

    -

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Súmulas nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Considere que o órgão do Ministério Público restitua os autos de inquérito policial ao juízo com promoção para devolução à autoridade policial com vistas à execução de diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Nessa situação, caso o juiz indefira o pedido, estará o órgão de acusação obrigado a oferecer denúncia, nos casos de ação pública incondicionada, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal.

    Comentário da colega:

    Não é o caso de aplicação do art. 28 do CPP pois não houve promoção de arquivamento, mas sim pedido de diligências.

    Como o juiz indeferiu o pedido e as diligências são imprescindíveis, o MP (órgão de acusação) poderá se valer da correição parcial ou requisitar a realização das diligências diretamente à autoridade policial.

  • Gente, sem motivo nenhum estas monografias que vocês escrevem nos comentários.

    Sejam mais simples.

    O MP não tinha indícios suficientes para o oferecimento da denúncia. Como ele poderia fazer o oferecimento sem provas ou indícios, sem a justa causa?

  • O MP poderia pedir o arquivamento ao contrário de ser obrigado a oferecer denúncia.

  • O MP solicitou algumas novas diligências para tornar o bagulho mais PAMMMMMMM, como o juiz não deu o grau, logo o paranaue ficou sem o PAMMMMMMM, dito isso, não tem como oferecer a denuncia sem PROVAS que comprovem tal denuncia, logo o danado do MP solicita o arquivamento do IP ao juiz danadinho.

    Fonte: Inventei agora *-*

  • Errado.

    Pode promover o arquivamento do IP

  • Caso o Juiz discorde do MP em relação à necessidade de novas diligências ele não pode obrigar o MP a oferecer a denúncia, afinal não é o Juiz que tem que estar convencido dos elementos mínimos, e sim o titular da Ação, que é o MP. Já pensou o julgador já estar convencido de algo? é por este motivo que o pacote anticrime colocou o MP arquivando sozinho o IP agora, não faz sentido o Juiz se meter nisso. O que o juiz deverá fazer é enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça para que ele decida. Art. 28 do CPP

  • Estão falando em arquivamento obrigatório por parte do MP

    absurdo! pois em caso de divergência entre o MP e o Juiz, quem entra nessa história é o PG.

  • quem é o juiz na fila do pão?