SóProvas


ID
873223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

Considere que Januário, empregado da padaria Pão & Saúde, ao dirigir veículo da empresa para a entrega de encomendas, no horário regular de trabalho, tenha atropelado Fátima e que esta tenha falecido em decorrência do acidente. Considere, ainda, que Januário tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de homicídio culposo. Nessa situação, a ação civil ex delicto, de natureza executória, poderá ser movida em face de Januário ou da empresa empregadora, responsável civil por ato de seu preposto.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na dúvida de onde está o erro.. se alguém poder me ajudar.. mande uma mensagem por favor..

    Art. 64 CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Será que o erro é a natureza executória da ação?

    Obrigado.
  • Conforme Leciona NUCCI em seu CPP comentado:

    Há uma discussão doutrinaria se seria possivel a sentença condenatória penal definitiva servir de titulo executivo para cobrar do responsavel civil que NÃO TOMOU PARTE NO PROCESSO CRIMINAL.

    NUCCI se posiciona na impossibilidade dessa cobrança, posição essa que homenageia o devido processo legal.

    PARA ELE SE A VÍTIMA quiser cobrar do empregado deverá mover uma ação de conhecimento, permitindo que este tenha sua ampla defesa respeitada.

    (CPP comentado, 8a edição pág. 180)


  • REsp 343917 / MA RECURSO ESPECIAL 2001/0105336-6, Terceira Turma, Ministro CASTRO FILHO (1119), DJ 03/11/2003 p. 315, RSTJ vol. 174 p. 336

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DAAÇÃO.A sentença penal condenatória não constitui título executivo contrao responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fezparte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contraele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção dotítulo a ser executado.Recurso especial provido.
  • A ação civil se divide em ação civil "ex delicto" e ação  exeitcutória "ex delicto". A ação executória consite na possibilidade de ser indenizado pela prática de infração penal quando já se tem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, portanto, só será obrigado a ressarcir o dano aquele condenado por força de sentença, a não se estender tal efeito aos corresponsáveis ou responsáveis. Já a ação civil "ex delicto", por ser ação de conhecimento no âmbito cível, o dever de indenizar poderá recair aos responsáveis e/ou corresponsáveis, o que não ocorre na de cunho executório. Ressalta-se que a ação cognitiva de cunho cível não necessita esperar o trânsito em julgado da sentença, todavia, pode ser suspensa pelo juiz cível a fim de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso em questão, o dever de indenizar só poderá recair a Januário. Se houver interesse em responsabilização do seu empregador, deverá o lesado ingressar com a ação civil "ex delicto".
  • A ação civil ex delicto só será cabível contra a empresa, pois se trata de ação de conhecimento na qual será verificada a responsabilidade do empregador.

    Assim, a ação cabível contra o empregado é a executória ex delicto, pois a responsabilidade do motorista já foi apurada no processo criminal, não cabendo nova discussão de mérito no âmbito cível.
  • Seguindo NEstor  Tavóra e Rosmar Antoni - Curso de Direito PRocessual Penal 3ª Ed. Pag. 180 e 181.
    Há duas posições. MAs a que prevalece é a do professor MIrabete:
    "Admite que o responsável civil invoque todo o argumento que lhe for conveniente dentro da ação indenizatória, pois não pode ser prejudicado por decisão emanada do processo penal em que não foi parte." Uma vez que, segundo o CC o empregador é responsável pelos atos do empregado (933 CC).
  • O responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal. Ex: se motorista de uma empresa de ônibus atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento no cível terá no pólo passivo o réu da demanda criminal, e não o empregador.
    Fábio Roque Araújo e Nestor Távora - CPP para concursos - 2012 - p. 63.

    Caso a vítima queira que o responsável tb responda deverá ingressar de imediato (sem esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória) com a ação de conhecimento na esfera cível onde poderão figurar, no pólo passivo, não só o causador do dano, mas também o responsável civil.
  • Eu acertei a questão porque eu dei atenção ao fato de ser dito que se trata de "natureza executória" e realmente, a execução do título judicial penal só pode ser movida contra quem fez parte do processo penal, ou seja, o réu condenado. 

    Porém acho pertinente fazer uma observação. Quando li a questão, acredito que achei uma impropriedade no enunciado, pois existem a ação de execução 'ex delicto ' (que é a execução no cível do título judicial penal)  e a ação civil 'ex delicto' (processo de conhecimento no cível) e o enunciado confunde os conceitos, dando natureza executória para uma ação de conhecimento. 

    Se eu errasse a questão no concurso, provavelmente entraria com recurso.
  • Cezar Bitencourt fala sobre isso de modo bem resumido e direto: "A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo"
  • Disciplina Avena: "evientmente, ñ há qualquer reflexo da sentença penal condenatória como fator vinculante da obrigação de indenizar sobre quem, embora corresponsável civil, não tenha sido réu no processo criminal e nem sobre aquele que, memo integrando o polo passivo da relação, tenha sido absolvido."
  • ERRADO.
    Resumindo: somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil com basena sentença penal condenatória aquele que figurou como acusado no processo penal. Se a vítima buscar o ressarcimento perante o responsável civil (art. 932, CC), deverá ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, pois os efeitos da coisa julgada não poderão prejudiciar terceiros que não atuaram no processo penal.
    No caso, o empregador do condenado não poderá ser condenado a pagar, com base na decisão do juízo penal, o ressarcimento à vítima, devendo ela mover ação cível autônoma. 
    O Renato Brasileiro dá exatamente, como exemplo, o caso em análise (Processo Penal, p. 286).
    Abs!
  • Importante destacar que, no caso em análise, trata-se de infração prevista no Código de Transito Brasileiro (art. 302), dessarte, aplica-se o artigo 297 de referido Código que prevê a penalidade de multa ao AUTOR DO DELITO, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. 
  • Isso que era questão pra concurso de técnico...
  • A resposta está no CPC, no Livro II, o qual trata do Processo de Execução. Eis a transcrição de seu art. 568:


    "Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

    IV - o fiador judicial; 

    V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria"


    Bons estudos!

  • O responsável civil poderá ser demandado em uma ação de conhecimento, mas não poderá figurar no polo passivo do título executório da demanda cível senão figurou no polo passivo da Ação Penal!

  • O responsável cível pelo danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal(nota! ação cível ex delicto, transitada em julgado a sentença condenatória). Artigo 62, CPP. Ex.: se motorista de empresa atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento cível terá no polo passivo o réu da demanda criminal(representante legal, caso incapacidade absoluta; herdeiros, caso morte ou declaração de ausência), e não o empregador.

    Diferentemente, o art. 64 do CPP, prescreve que a ação de ressarcimento(note! ação de conhecimento) poderá ser proposta contra o autor do crime ou responsável civil, no caso, empregador ou motorista.

  • "A legitimidade passiva da ação civil ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no pólo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".

  • Neste caso não cabe a ação cívil ex delicti executória contra o responsável pela empresa, pois este não foi parte no processo de conhecimento (ação penal), sendo apenas o motorista, o qual terá legitimidade passiva na ação de execução. Pois caso contrário, haveria violação ao princípio do contraditório e ampla defesa afeto ao proprietário da empresa.

    Entretanto, caso a ação civil ex delicti fosse de conhecimento, os dois teriam legitimidade passiva. Mas, como o enunciado da questão fala em ação executória, somente o motorista.

  • 4.1.2. Legitimidade passiva

    A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

    A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.


    Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

  • O ERRO NÃO ESTÁ NO QUE VC ENTENDEU, ANDRÉ LIMA, E SIM NO QUE ANDRÉ BRUNO EXPLICOU.

  • "A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado." (STJ - REsp, 343.917)

  • Bom comentário do André Bruno:

     

    4.1.2. Legitimidade passiva

    A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

    A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

     

    Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

  • Bastava lembrar do princípio da intranscedência da pena do direito penal.

     

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Banca do demonio 

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva ERRADA.

     

    A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Guilherme de Souza Nucci

  • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

     
    Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

     

    Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV). 

     

    Na hipótese de a vítima pretender buscar o ressarcimento contra eventual responsável civil (CC, art. 932), e não diretamente em face do acusado, deve ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, já que os efeitos da coisa julgada penal não podem prejudicar terceiros que não interviram no feito criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

  • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

     
    Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

  •  Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo.

     

    Cezar Bitencourt

  • Aula do Prof. Renato Brasileiro:

    No caso de execução “ex delicto”, só pode ser proposta contra aquele que foi condenado pelo ilícito em questão. (caso da questão - só pode responder na execução cível Januário).

    No caso de ação civil “ex delicto”, a ação pode ser proposta em face do autor do delito (Januário) e/ou em face do responsável civil (Padaria).

    Resumindo:

    SE FOR EXECUÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - SÓ PODE RESPONDER CIVILMENTE O RÉU CONDENADO;

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - TANTO O RÉU (JANUÁRIO -EMPREGADO) COMO SEU RESPONSÁVEL (EMPREGADOR - PADARIA) PODEM RESPONDER.

    CC/2002, art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil:

    [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • Cuidado com essa pegadinha:

    .

    .............> Ação civil ex delicto de natureza EXECUTÓRIA – apenas contra o CONDENADO;

    .............> Ação civil ex delicto de natureza de CONHECIMENTO – pode ser proposta tanto contra o autor do crime quanto o responsável civil.

  • LEGITIMIDADE PASSIVA -> na ação civil ex delict só pode ser sujeito passivo da ação de conhecimento o autor do crime, se não foi parte no processo penal, não pode ser responsável cível.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • Gabarito ERRADO

    "A execução direta da sentença penal, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa." Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves

  • A ação deve ser ajuizada diretamente contra o Réu em processo criminal (Precedentes STJ).

  • ERRADA.

    Acertei indo pela lógica do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Direito de regresso)