SóProvas


ID
873235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados a citações, intimações e prazos.

Tratando-se de oitiva de testemunhas por carta precatória, basta a intimação da expedição da carta, sendo, portanto, desnecessária a intimação da data de audiência no juízo deprecado, inclusive nos casos de réus defendidos por defensor público.

Alternativas
Comentários
  • Constitui  prerrogativa  do  Defensor  Público ser  pessoalmente  intimado  de  todos  os  atos  do  processo,  não  lhe  sendo  aplicável  o disposto nas sumulas 155 do STF e 273 do STJ, respectivamente:

     

    “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha”

     

    “Intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data de audiência no juízo deprecado”.

  • O artigo 370 do CPP diz que "nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior". Voltando ao art. 354, vemos que a precatória deve indicar: o juiz deprecado e o deprecante, a sede da jurisdição de um e de outro, o fim para que é feita a citação com todas as especificações e, por fim, o juízo do lugar, o dia e a hora em que o a pessoa deve comparecer.
    Assim, a parte que fala que é "desnecessária a intimação da data de audiência" torna a questão errada. 
  • Em regra é desnecessário a intimação, pelo juízo deprecado, da data da audiência, se a parte foi intimada da expedição da carta precatória. Este é o teor da Súmula 273 do STJ.
    Contudo, em se tratando da Defensoria Pública o entendimento não se aplica, em especial pela prerrogativa de intimação pessoal. O STF, no informativo 686, assim já se manifestou:
    Juízo deprecado e intimação de defensor público
    Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória. Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada. Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição.
    RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)
  • Questão anulada pela banca!

    ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO
    117 E - Deferido c/ anulação
    O assunto abordado no item é controverso no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por essa razão, opta-se por sua anulação


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_AC_12_SERVIDOR/arquivos/TJ_AC_2012_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Como uma questão tão desgraçada como essa não poderia ser anulada?

  • À época da prova a questão era polêmica. No entanto, o STF, ainda em 2012, pacificou o assunto, determinando que a intimacao da defensoria pública é obrigatória, se na sede do juízo deprecado a instituição estiver instalada e estruturada. RHC 106394.