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olá, errada, conforme a Lei 12.433/2011; “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
OBS: conforme a Lei, pode ocorrer a acumulação; a questão fala "vedando-se a acumulação", esse o erro!
bons estudos, abraço.
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ERRADO!
A cumulação de trabalho e estudo é possível, desde que as horas se compatibilizem (art. 126, § 3º).
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OBS: O ESTUDO GERA REMIÇÃO TAMBÉM NO REGIME ABERTO. E é permitido á acumulação
OBS2:se o condenado cometer falta grave, perderá 1/3 do tempo remido
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opa! opa! opa!
cuidado com o comentário do colega acima, pois de acordo com o STF e STJ o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição, vejam alguns julgados:
"EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF : HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012."
"Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho
O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal – LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).
HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-98261)"
COM RELAÇÃO AO ESTUDOS ACHEI O SEGUINTE:
"[...]O STJ rejeita a remição por estudo ou trabalho no regime aberto."
fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-27/veja-itens-analisados-reforma-lei-execucoes-penais
bons estudos!!!!!!!!!!!!
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De acordo com o art. 126, §6º, LEP § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
REMIÇÃO PELO TRABALHO - REGIME ABERTO - NÃO PODE.
REMIÇÃO PELO ESTUDO - REGIME ABERTO - PODE.
Visando complementar os estudos é possível ainda a remição nas hipóteses de prisão cautelar - art. 126,§7º, LEP.
BONS ESTUDOS!
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Valeu,jesner nunes,brilhante seu comentário.
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
A REMISSÃO POR TRABALHO só é possível quando o réu é condenado a pena no regime fechado ou semiaberto ( art. 126 caput LEP). NO ABERTO NÃO É CABÍVEL PORQUE É UMA OBRIGAÇÃO TRABALHAR.
Já a REMISSÃO PELO ESTUDO é cabível no regime fechado, semiaberto e aberto (§6 do art. 126).
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Admite-se a acumulação dos casos de remição (trabalho mais estudo), desde que exista compatibilidade das horas diárias (parágrafo 3º), e sendo assim, o preso que trabalhar e estudar regularmente e com atendimento à carga horária diária que a lei reclama para o trabalho e também para o estudo, poderá, a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.
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Errada.
É admitida a cumulação de horas, desde que haja compatibilidade de horários.
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Não teve português para esse concurso?
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PODE CUMULAR TRABALHO + ESTUDO
Se em 3 dias trabalhados = = ==> Ganha 1 dia
Se em 3 dias estudar 12 horas => Ganha 1 dia
= = = = = = = = = = = = = = = = = ==> Então, em 3 dias 2 serão abatidos da pena (1 pelo estudo + 1 pelo trabalho)
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LEP, art.126, § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
↓
A questão é tão simples e tem gente colocando coisa até de outras legislações, meu Deus.
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Gab Errada
A cumulação de horas de estudos e de dias trabalhados é admitida, desde que haja compatibilidade de horários.
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Lei 7.210 - Lei de Execução Penal
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
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Questão ERRADA
Poderam sim ser cumuladas ( 12 hrs de estudo= 1 dia) e ( 3 dias de trabalho= 1 dia)
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ou seja, pode acumular desde que sejam compatíveis os horários.
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Trabalho e estudo se acumulam, desde que dê pra fazer os dois! Nos vemos no DEPEN!
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A acumulação é permitida desde que há compatibilidade de horários do trabalho com os estudos.
GAB.: Errado
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A Lei de Execução Penal assegura ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, vedando-se a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para fins de remição.
Vermelho ==> Parte errada.
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GAB: ERRADO, pois...
LEP Art.126 § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
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Veda nada não
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Só precisa haver compatibilidade de horários.
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ele pode estudar e trabalhar para remir a pena, desde que não choque os horários e cumpra a carga horária.
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A Lei de Execução Penal assegura ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, vedando-se a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para fins de remição.
Gabarito: Errado
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
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Gab Errada
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem
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Havendo compatibilidade.
Gab: Errado
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução
Penal – LEP.
De acordo com art. 126, § 1°, inc. I da Lei n°
7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP-
o tempo de remição da pena é contado à razão de "1 (um) dia de pena
a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental,
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias" e "1 (um) dia
de pena a cada 3 (três) dias de trabalho" (art. 126, § 1°, inc. II da
LEP).
Assim, a cada três dias de trabalho cumulado com 12h (divididas em 3
dias de estudo, 4h a cada dias) o preso
terá direito ao desconto de um dia de sua pena referente ao trabalho e mais um
dia referente aos estudos. Desta forma, a cada 3 dias de pena conta-se como se
fossem 5 dias (3 de pena efetivamente cumpridas e mais 2 dias referente a
remição pelo trabalho e pelo estudo).
Portanto, é
possível a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para
fins de remição.
Gabarito,
errado.
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Errado
VEDANDO-SE, opa restringiu ...
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