São causas de justificação de penalidade (art. 80, § 2º da Lei Complementar n. 22/94):
a) motivo de força maior, devidamente comprovado;
b) caso fortuito;
c) ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;
d) ter a transgressão cometida em legítima defesa própria ou de terceiros, em obediência a ordem superior hierárquica, no estrito cumprimento do dever legal, ou quando pelas circunstâncias não for exigível outra conduta;
Gabarito: C.
a) A resistência, que obriga ao uso da força, legitima o seu uso, e eventuais excessos não trazem responsabilidade para o agente. Errada! Eventuais excessos trazem sim responsabilidade para o agente.
b) Em todas as diligências de prisão, o investigador deve neutralizar o preso, utilizando algemas, mesmo que ele não tenha oferecido resistência. Errada! Súmula Vinculante nº 11:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
C) O exercício da força para dominar agentes de ilícitos somente é legal quando necessário e levado a efeito com moderação. Correta! Vide comentário à letra b.
d) O exercício da força para dominar o agente de ilícito sempre será considerado legal e exime de qualquer responsabilidade o funcionário. Errada! Só será considera legal quando necessária e nos casos previstos na Súmula Vinculante nº 11 (STF). Vide comentário à letra b.
Portanto,
Gabarito LETRA C.
DOS DEVERES
Art. 71 - São deveres funcionais do policial civil:
I - ser leal e fiel aos superiores interesses do Estado e da Instituição Policial Civil, dedicando-se inteiramente ao serviço policial, respeitando as Leis, Autoridades, Instituições constituídas e ao Povo;
II - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover a sua fiel execução;
III - desempenhar as funções específicas com zelo, presteza, eficiência e probidade;
IV - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos do cidadão e da dignidade da pessoa humana;
V - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
VI - adotar providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento no serviço ou em razão dele;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da administração a que tenha acesso ou conhecimento, em razão do cargo ou da função;
VIII - observar os princípios institucionais da Polícia Civil;
IX - agir com serenidade, prudência, urbanidade e energia na execução das atividades policiais civis;
X - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, sobretudo daqueles cuja guarda ou utilização lhe foi confiada;
XI - cultivar o aprimoramento técnico-profissional;
XII - o policial civil, mesmo de folga, ao flagrar ou tomar conhecimento de qualquer ilícito penal, deverá tomar todas medidas legais cabíveis;
XIII - zelar pelos direitos e garantias fundamentais constitucionais;
XIV - proteger vidas e bens;
XV - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
XVI - ser inflexível, porém, justo, no tratamento com os delinqüentes.
Parágrafo único. O Policial Civil que participar de greve, reunião ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial não poderá usar arma.