Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
GABARITO B
É o caso do Domício Legal, estabelecido na lei, art. 76 do CC.
Incapaz - Domícilio do seu representante ou assistente.
Servidor público - Lugar em que exerce permanentemente as suas funções.
Militar - Onde servir.
Militar da Marinha ou Aeeronáutica - Sede do comando a que estiver imediatamente subordinado.
Militar Marítimo - Onde navio estiver matriculado.
Preso - Lugar em que cumpre sentença.