SóProvas


ID
873436
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • atenção para os dois institutos: permissao de saida e saida temporária.
    - PERMISSAO DE SAIDA:
        > para regimes fechado e semiaberto, e tambem para presos provisórios
        >mediante escolta
        >hipoteses cabiveis: falecimento de parentes e tratamento medico
        > autorização pelo diretor do estabelecimento, salvo recusa injustificada q será, nesse caso, autorizada pelo juiz da execução

    - SAIDA TEMPORARIA
       >somente para regime semiaberto
       >sem vigilancia direta, apenas nos casos: visita a familia, frequencia de cursos, participação de atividades escolares.
       > tem que haver requisitos cumulativos (bom comportamento, cumprimento de 1/6 da pena, se primario e 1/4, se reincidente.
       >pode haver monitoração eletronica.
    fonte: cleber masson e art. 122 da LEP









  • GABARITO A.  “Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

    Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

    I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

    II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)

  • uma coisa que sempre  vejo quando se fala  em permissão de  saída e  saída temporária e causa  dúvida... 


    as autorizações de  saída  se dividem em permissão de  saída (em  regra fica á conta do diretor do estabeleciemento e  sob escolta);  saída temporária (concedida  pelo juiz  como bem dito  pelo colega acima). 

    mas  atenção!! autorização de  saída pode ser  permissão  ou autorização, geralente  é  aqui que  geralmente  nos enrolamos.. 
  • Complementando:
    a)
    CORRETA.
    Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
    b) A progressão do regime de cumprimento de pena, a ser determinada pelo juiz ou   
    pelo membro do Ministério Público  , será possível quando o preso tenha cumprido ao menos dois terços da pena no regime anterior e ostente bom comportamento.
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

     c) Na hipótese de falecimento ou doença grave do cônjuge ou de familiar, aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou
    aberto e aos presos provisórios será concedida permissão para sair do estabelecimento, sem escolta.
    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    d) Em caso de visita à família, aos condenados que cumprem pena em regime
    fechado ou semiaberto será concedida autorização para saída temporária do estabelecimento, com vigilância direta.
    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I - visita à família;

    *Todos os artigos são da LEP.
  • a) CORRETA.
    Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos

  • Mesmo com o erro de português.

    Gabarito A

  • Na prática não é bem assim.VEJAM O DOCUMENTÁRIO: 'mulheres do cárcere'. Muito bom pra quem irá fazer o DEPEN. #dica

  • Gabarito A

    Lei de Execuções Penais

    Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. 

  • Letra A.

    mesmo com erro de português na questão!

  • Errei por causa do maiores de 6 meses ai fiquei na duvida e os menores de 6 meses

  • Art. 89

  • gab A

    Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 112 - LEP sofreu alterações trazidas pelo PACOTE ANTICRIME;

    A PPL ocorria de maneira progressiva após cumprimento de 1/6 da pena + bom comportamento;

    HOJE

    A PPL será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos

    1. I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 
    2. II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
    3. III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 
    4. IV 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 
    5. V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% da pena, se o apenado for: 
    6. a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL
    7. b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 
    8. c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
    9. VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
    10. VIII - 70% da pena, se o apena- do for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.                        

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

    Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

    a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

    b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

    Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.                

    Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:                   

    I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e                       

    II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.                     

    Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

    Abraço!!!

  • Gabarito letra "A"

    • Berçário: no mínimo até 6 meses
    • Creche: > 6 meses e < 7 anos
    • (Na CE/RS diz no seu art.139: Creche: para menores de até 6 anos.)

    Don't stop believin'

  •  A.   Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

  • eu sou #PPMG

  • LEI N° 7.210/84

    GABARITO: A

    ASSERTIVA A) A penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

    Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

    (+) Art. 83, § 2° Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.  

    ASSERTIVA B) A progressão do regime de cumprimento de pena, a ser determinada pelo juiz ou pelo membro do Ministério Público, será possível quando o preso tenha cumprido ao menos dois terços da pena no regime anterior e ostente bom comportamento.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. (ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDA PELA LEI N° 13.964/19, DENOMINADA "PACOTE ANTICRIME")

    ASSERTIVA C) Na hipótese de falecimento ou doença grave do cônjuge ou de familiar, aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou aberto e aos presos provisórios será concedida permissão para sair do estabelecimento, sem escolta.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, (...).

    ASSERTIVA D) Em caso de visita à família, aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto será concedida autorização para saída temporária do estabelecimento, com vigilância direta.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, (...).