Um sócio de pessoa jurídica sabendo que os veículos do patrimônio da sociedade são utilizados para o desbaste de espécies vegetais não impede a prática do ilícito, quando podia agir para evitá-la.
ALTERNATIVA D - CORRETA - A lei prevê a conduta como penalmente relevante e não configura a responsabilidade objetiva.
Primeiramente é importante observarmos os Artigos 2º e 3º da Lei 9.605/98, senão vejamos:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Logo, observa-se que o Sujeito Ativo do crime inclui, também, quem se omite em face da prática dos crimes ambientais.
Já quanto às Pessoas Jurídicas, vale frisar que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Analisando-se o aspecto da responsabilidade, encontrei um texto importante:
"Outrossim, a lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) previu em seu Art. 3º que para que essa responsabilidade seja atribuída a pessoa jurídica é necessário o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: o delito ambiental deve ter sido cometido pelo seu representante legal ou contratual, ou por seu órgão colegiado; bem como por interesse ou em beneficio da pessoa jurídica. Desse modo, se o dirigente do ente coletivo tomar uma decisão, ainda que a utilize para fins ilícitos, mas, que em nada interesse ou beneficie a empresa não há que se falar em responsabilização penal da pessoa jurídica.
Diferente da responsabilidade civil ou administrativa, que é sempre objetiva, no âmbito penal a responsabilidade é subjetiva, devendo aferir-se a existência de dolo ou culpa de causar dano ao meio ambiente. Ademais, trata-se de um sistema de dupla imputação, pois a pessoa jurídica e a pessoa física são simultaneamente incriminadas, por sua conduta dolosa ou culposa."
Fontes:
CLAUDINO, Cleyce Marby Dias. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. http://trinity.ritterdosreis.br/phl5/images/CAN/SP/SP013722_83.pdf
Abraços ! Força e Fé!