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Letra da lei:
alternativa A:
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O ESTADO DE PERIGO é imprescindível o dolo de aproveitamento, o dano é conhecido da outra parte.
Já a Lesão (art.157) não há dolo de aproveitamento.
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Acredito que, para o caso em questão, aplica-se o seguinte raciocínio:
"Nos casos em que o prestador de serviços esteja de boa-fé, por não pretender tirar proveito do perigo de dano, ou não tê-lo provocado, para não haver enriquecimento sem causa da outra parte, afigura-se melhor solução a conservação do negócio com a redução do excesso contido na obrigação assumida, como preconiza considerável parte da doutrina, equilibrando-se as posições das partes".
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apenas como provocação , o que dizer de quando não for pessoa da família (digamos um completo desconhecido) ... pode-se alegar estado de perigo na mesma situação do enunciado?
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o que quero dizer é que esse dispositivo é inconstitucional , por conta da dignidade da pessoa humana... não importa ser ou não pessoa da família... seria dizer que a vida de alguém valeria mais do que a de outra pessoa.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família(1), de grave dano conhecido pela outra parte(3), assume obrigação excessivamente onerosa(2).
Matheus - familiar(1) de João
Para salvá-lo, oferece R$ 100.000,00 (2)
Situação que os médicos conhecem, pois assim reinvidicam após a operação (3)
GABARITO: "A"
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Só um detalhe. A questão dão dá nenhum parametro pra aferirmos a "excessiva onerosidade", isto é, o custo das cirurgias muitas vezes alcançam essas cifras, não sendo assim desproporcional.
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Não se configura estado de perigo pois o filho de João JÁ estava salvo na hora da reivindicação. O disposto no C.C/2002 diz sobre SALVAR-SE e não estar SALVO. O que mais caberia nessa questão seria LESÃO, mas ainda sim as informações não são claras suficientes para dizer se o valor cobrado foi desproporcinal a prestação oferecida. Essa questão está errada!!.
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De acordo com o que dispõe a questão, os médicos não solicitaram os valores ou sequer se aproveitaram da situação para requere a vulta de R$ 100.000,00. O pai de João, por LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE ofereceu "recompensa" para salvar o filho.
Ocorre que a questão afirma que os médicos SALVARAM o filho, o que seria feito independentemente do pagamento da quantia oferecida. Ao requererem o dinheiro, o pai de João poderia alegar LESÃO, pois - em tese - a prestação teria ficado desproporcional.
Não há estado de perigo, porquanto o sujeito não estava NECESSITANDO O SEU FILHO, e, por isso, ASSUMIU OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. Quer dizer, o pai de João não foi compelido a pagar a quantia ou oferecer a recompensa, ele o fez porque quis.
A questão, além disso, não dá sequer margem para interpretações maiores.
Bons estudos.
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Estado de perigo = ASSUME OBRIGAÇÃO
Lesão = SE OBRIGA a prestação desproporcional.
A questão deixa bem claro que o pai ASSUMIU UMA OBRIGAÇÃO. Portanto, trata-se de ESTADO DE PERIGO.
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PC Pará
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Estado de perigo: Assume obrigação Excessivamente onerosa.
Lesão: Inexperiência/ Prestação manifestamente desproporcionaL.
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Estado de Perigo: pessoa que quer salvar-se ou ALGUÉM de sua família de um grave dano (risco de vida) CONHECIDO pela outra parte, se obriga a prestação excessivamente onerosa.
Dolo de Aproveitamento.