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ID
873607
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lançamento é o procedimento administrativo vinculado em que o agente fscal constitui o crédito tributário, apontando o fato gerador, identifcando o sujeito passivo, o montante do tributo e se é o caso de imposição de penalidade. No que se refere ao instituto do lançamento tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Gabarito: B

  • O lançamento tem efeito declaratório quando declara a obrigação tributária preexistente, mas tem efeito CONSTITUTIVO quando constitui o crédito tributário. Como o crédito tributário é constituído pelo lançamento, tem efeito constitutivo, errada, portanto, a letra c. 

    Arrecadar tributo compete ao servidor público competente, logo, vinculado ao Poder Público. 

    A penalidade tem natureza civil e não penal. 



  • Existe um erro na pergunta, uma vez que o art. 142 do CTN define o Lançamento como procedimento não como ato. Eu acertei, mas quem errou poderia entrar na Justiça

    Art.142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o créditotributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente averificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar amatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivoe, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Ou ele é Ato ou é Procedimento.

    Eu acertei, mas tá errada a pergunta.


  • Para acrescentar na discursão: a letra E possui seus contornos de verdade, agravado pelo fato de que não se trata de uma prova da área fiscal. Claro, diante da alternativa B, é flagrante os contornos de "exclusividade" adotados pelo examinador. 

    “Consta do art. 142 do CTN que a competência para lançamento é da “autoridade administrativa”. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo. Na esfera federal, a título de exemplo, a Lei 10.593/2002, em seu art. 6.º, I, a, atribui, em caráter privativo, aos ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB – a competência para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Bom, acrescentando o colega abaixo, o lançamento é ato privativo da autoridade fiscal (não diz a autoridade) MAS SOMENTE ELA É COMPETENTE. No lançamento por homologação não há lançamento pelo sujeito passivo e mais importante: NEM O JUDICIÁRIO PODE LANÇAR O CRÉDITO QUE FOI ANULADO NA DECISÃO JUDICIAL. A decisão que anula APENAS AUTORIZA A AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PARA CONSTITUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO NOVAMENTE.

  • Não é de natureza penal

    Abraços