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Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Gabarito: B
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O lançamento tem efeito declaratório quando declara a obrigação tributária preexistente, mas tem efeito CONSTITUTIVO quando constitui o crédito tributário. Como o crédito tributário é constituído pelo lançamento, tem efeito constitutivo, errada, portanto, a letra c.
Arrecadar tributo compete ao servidor público competente, logo, vinculado ao Poder Público.
A penalidade tem natureza civil e não penal.
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Existe um erro na pergunta, uma vez que o art. 142 do CTN define o Lançamento como procedimento não como ato. Eu acertei, mas quem errou poderia entrar na Justiça
Art.142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o créditotributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente averificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar amatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivoe, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ou ele é Ato ou é Procedimento.
Eu acertei, mas tá errada a pergunta.
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Para acrescentar na discursão: a letra E possui seus contornos de verdade, agravado pelo fato de que não se trata de uma prova da área fiscal. Claro, diante da alternativa B, é flagrante os contornos de "exclusividade" adotados pelo examinador.
“Consta do art. 142 do CTN que a competência para lançamento é da “autoridade administrativa”. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo. Na esfera federal, a título de exemplo, a Lei 10.593/2002, em seu art. 6.º, I, a, atribui, em caráter privativo, aos ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB – a competência para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário”
Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.
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Bom, acrescentando o colega abaixo, o lançamento é ato privativo da autoridade fiscal (não diz a autoridade) MAS SOMENTE ELA É COMPETENTE. No lançamento por homologação não há lançamento pelo sujeito passivo e mais importante: NEM O JUDICIÁRIO PODE LANÇAR O CRÉDITO QUE FOI ANULADO NA DECISÃO JUDICIAL. A decisão que anula APENAS AUTORIZA A AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PARA CONSTITUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO NOVAMENTE.
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Não é de natureza penal
Abraços