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ID
8737
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação (salvo se por outra razão seja verifi cada sua não-incidência) :

Alternativas
Comentários
  • Art 70 do Decreto 4.543/2002 - Regulamento Aduaneiro - Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto lei 37 de 1966, art 1º, § 1º, com a redação dada pelo decreto-lei 2.472/88, art 1º):
    I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
    II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
    III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
    IV - por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
    V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
    Parágrafo único: ainda serão considerados estrangeiros, para fins previstos no "caput", os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei 1.418, de 1975, art 2º e § 2º).
  • Hoje este decreto citado a tanto tempo pela colega foi revogado pelo Decreto 6759 de 2009.

    Nos artigos 70 e 71 estão descritas as situações em que a entrada da mercadoria em nosso território não é considerada para efeito de incidência de II.

    A letra D está errada porque, segundo o art. 70, não basta a mercadoria ser brasileira a mercadoria que seu retorno ao país afastará a incidência do II. O artigo é taxativo quanto às possibilidades de isenção de imposto de mercadoria naional ou nacionalizada que retorne ao Brasil.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Considero essa mais uma pergunta problemática. A "mercadoria nacional que retornar ao país" já foi nacionalizada por outra nação (ou, a contrário sensu, desnacionalizada). Assim, essa afirmação não faz sentido, porque se uma mercadoria sair do País sem ingressar em nenhuma outra e retornar não se aperfeiçoa o fato gerador. Isso na minha opinião ne, não na da ESAF... hehehe
  • Complementando o comentário do Demis, transcrevo o art. 70 do decreto 6759/2009:

    Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:
    I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
    II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
    III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
    IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
    V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

    Parágrafo único.  Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País
  • O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira amercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (DL 37/1966, art. 1º).
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1013
  • GABARITO: D

  • GABARITO: LETRA D

  • Não ocorre fato gerador:

    a) mercadoria estrangeira destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;

    b) mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; 

    c) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida; 

    d) mercadoria enviada ao exterior em consignação, a mercadoria não for vendida no prazo autorizado e retornar; 

    e) se a mercadoria for devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; 

    f) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 

    g) por motivo de guerra externa ou calamidade pública; 

    h) por fatores alheios à vontade do exportador.

  • olá pessoal, só encontrei 10 questões nesta aula, é isso mesmo ?