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ID
875800
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal.

2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa.

3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta.

4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falta de intimação de defensor dativo leva 2ª Turma do STF a conceder HC a acusado de atentado violento ao pudor

     

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade de votos, ordem de Habeas Corpus (HC 98802) em favor de W.V.L., que responde a processo por crime de atentado violento ao pudor* contra uma menor. Segundo informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, o defensor dativo do réu não foi intimado pessoalmente da decisão proferida pelo STJ, em agravo de instrumento.

    Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a falta de intimação do defensor dativo acarreta nulidade processual absoluta, de acordo com dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, artigo 370, § 4º). Após confirmar a omissão do STJ, o ministro deferiu liminar, na qual determinou a liberdade imediata do réu até o julgamento do mérito do HC, suspendeu os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da decisão e concedeu restituição de prazo à defesa para recorrer. Na sessão de hoje (20), os demais integrantes da Turma ratificaram essa decisão.

    “É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos por força do artigo 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, de efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada”, afirmou Joaquim Barbosa em sua decisão.

  •  Assertiva 1: Há precedentes tanto do STJ quanto do STF de que o julgamento de recursos por juizes convocados e não por desembargadores, não gera nulidade, desde que haja previsão na lei de regência:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE RECURSOS. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DEJURISDIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
    - Não há ofensa aos princípios do juiz natural ou do duplo grau de jurisdição na apreciação de recursos por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, desde que observada a lei deregência. Precedentes do STF e STJ. Habeas corpus denegado.
    Haverá legalidade no julgamento por juiz convocado, saliente-se, quando a lei de regência do tribunal preveja esta convocação, conforme é o caso do TJSP, havendo vários HC impetrados alegando a nulidade, tendo sido firmado entendimento pela sua validade.
    Assertiva 2: apesar de controversa a questão, o STJ firmou entendimento de que a defesa preliminar prevista aos crimes cometidos por funcionário público (art. 514 CPP), que ocorre antes do recebimento da denúncia, é desnecessária, desde que a ação penal seja instruída por inquérito policial:
    Súmula nº 330 STJ: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
    Assertiva 3: conforme explanação do colega.
    Assertiva 4: mesma aplicação da Súmula 330 STJ. 
     
     
     
  • Com relação ao item II:

    O STF, em entendimento contrário ao da Súmula 330 do STJ, assim decidiu:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.

    (HC 95402, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00688 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 477-481)


    Entretanto, me parece que, embora o STF tenha decidido que o lastreamento em IPL seja irrelevante, ainda sim, em consonância com o STJ, a nulidade é RELATIVA e, portanto, o prejuízo deve ser demonstrado.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PREJUDICADA. 1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a defesa prévia à denúncia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo proporcionar ao réu, funcionário público, a possibilidade de impedir a tramitação de ação penal baseada em acusação infundada. Superveniência da sentença condenatória. Alegação de prejuízo prejudicada, pois a denúncia foi confirmada com a procedência no exame do mérito da ação penal. 4. Ordem denegada.

    (HC 111711, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)
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    Letra "e" - CORRETO

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    [...]

    3. Na espécie, não se verificou a existência de expedição de mandado de  intimação  pessoal  do advogado dativo da pauta de julgamento do recurso  em  sentido estrito, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa.
    Precedentes.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento do recurso em sentido estrito n.
    9162092-93.2005.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor do paciente.

    (HC 340.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

     

  • 1. De acordo com o STJ, NÃO é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. 

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. VERDADE!

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. VERDADE!

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta

  • SOBRE A OPÇÃO 4

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 55 DO LEI N. 11.343 /06. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORRENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA APRESENTAR A DEFESA, PERMANECENDO INERTE. AINDA QUE NULIDADE EXISTISSE, SERIA RELATIVA E SUPLANTADA PELA PRECLUSÃO. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 não enseja necessariamente a anulação do feito, sob o fundamento da suposta mitigação da prévia oitiva do acusado no momento do recebimento da denúncia, porquanto, nas fases seguintes, a ré teve oportunidade de defesa. 2. Da atenta leitura dos autos, observa-se que a ora agravante possuía advogado constituído nos autos (fls. 174). Além disso, foi regularmente notificada para oferecer a defesa prévia, nos termos do art. 55 , da Lei n. 11.343/2006, consoante se infere do despacho de fls. 148 e certidão de fls. 175, deixando transcorrer em branco o prazo (fls. 275). 3. Contravindo os argumentos dispostos na insurgência recursal, o decisum a quo não violou o art. 55 , da Lei n. 11.343 /06, porque a menção sobre a nulidade Deveria ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, para demonstrar sua irresignação contra o ato supostamente viciado. Mas não o fez. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • é ótimo ser assinante só pra ver os comentários dos profs...o dificil é encontrar tais comentários né..

  • GAB E - 1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito.(HC 101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016)

    *** NÃO ACHEI O JULGADO DO STJ... MASSSSSSSS...

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta de defesa técnica.2. No caso em apreço, a intimação acerca da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, bem como de seu resultado, foi feita apenas em nome do único advogado constituído, falecido quase dois anos antes, consubstanciando efetivo prejuízo à defesa do paciente, mormente porque, desprovido o recurso, ficou mantida a decisão de pronúncia.3. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo os novos patronos do paciente ser intimados da data da sessão de julgamento.(HC 135.825/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)

  • sobre essa alternativa 3

       

    Origem: STJ 

    Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

  • STJ - DISPENSA A DEFESA PRELIMINAR EM CASO DE DENÚNCIA BASEADA NO IP.

    STF - INDISPENSÁVEL A DEFESA PRELIMINAR MESMO SE A DENÚNCIA FOR BASEADA NO IP.