SóProvas


ID
875803
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) ERRADO

    b) CERTO. Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réupelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    c) Errado.
    d) ERRADO. Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
    e) ERRADO.
  • Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

    a) Não poderá propor revisão criminal o condenado que foi beneficiado com indulto. ERRADO: No processo penal, sabe-se que o justo substancial há de prevalecer sobre o justo formal. Diante disso, é concebível remédio processual que permita que o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o seu processo já findo, para que seja absolvido, ou beneficiado de alguma outra forma.
    Observe-se que se trata de um remédio que se confere ao condenado contra a coisa julgada quer seja, formal e material, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o da decisão injusta. É o que chamamos revisão pro reo, não havendo em nosso sistema a chamada revisão pro societate. 


    b) A revisão criminal poderá ser proposta para beneficiar condenado que faleceu. CERTO: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, como se observa da leitura do artigo 623 do Código de Processo Penal.

    c) O Ministério Público será instado a apresentar resposta à revisão criminal. ERRADO: O Ministério Público NÃO SERÁ INSTADO, contudo, pode apresentar-se nos autos da revisão criminal, seja contestando a ação, seja, após, apresentando parecer, como custos legis.
    d) A sentença anulada por revisão criminal poderá ser substituída por sentença que torne mais gravosa a situação do acusado. ERRADO: não havendo em nosso sistema a chamada revisão “pro societate”.


    e) Não é cabível das decisões do tribunal do júri. ERRADO:  Na linha de que a revisão criminal pode desconstituir decisão do Tribunal do Júri, tem-se a lição de Marques e ainda Tourinho Filho.

    (Fonte: www.jfrn.jus.br/institucional/.../doutrina249_RevisaoCriminal.pdf)
  • Vou construir um posicionamento no sentido de demonstrar que a alternativa "A" também está correta. Vamos lá:


    Não poderá propor revisão criminal o condenado que foi beneficiado com indulto.  CORRETO


    Sabemos que consoante o dispositivo 621 do CPP e o posicionamento uníssono da jurisprudência, a revisão criminal só é cabível de sentença condenatória e absolutória imprópria. Assim, para saber o cabimento da revisão criminal devemos antes de tudo saber qual a natureza jurídica da sentença que queremos impugnar.


    In casu, estamos diante de um condenado beneficiado com o indulto e conforme artigo 107 do CP, sabemos que esse benefício nada mais é do que uma causa excludente de punibilidade, senão vejamos:


      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Assim, por ser causa excludente de punibilidade, a sentença que a pronuncia é meramente declaratória. Nesse sentido é a súmula 18 do STJ se referindo ao perdão judicial, mas que é perfeitamente aplicável a todas as causas constantes do rol do artigo 107 CP.


    STJ Súmula nº 18 A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Ademais é nesse sentido que caminha a jurisprudência brasileira, observem:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 4.495/2002.REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do indulto ao apenado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o indulto pleno, nos termos do Decreto n.º 4.495/2002.
    (STJ - HC: 201163 SP 2011/0062680-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011)


    Em conclusão, por se tratar se uma sentença meramente declaratória, não há que se falar em cabimento da ação de revisão criminal, que só tem vez quando se tratar de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.


    Assim sendo, a alternativa "A" também se faz correta.

  • "A r evisão pode ser requerida a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pouco importando tenha ou não o réu cumprido a pena(...) porque a revisão não pretende somente a desconstituição de uma sentença, mas tambémcorrigir um erro judiciário, restituir ao condenado e aos familiares a respeitabilidade social, o statusdignitatis, e a recomposição do prejuízo daí decorrente por meio de uma indenização. 

    Com base nesse fundamento, é cabível a revisão criminal mesmo após a concessão da graça ou do indulto, porque, em ambos os casos, o status dignitatis do réu foi ofendido anteriormente à concessão do benefício e tais causas extintivas da punibilidade têm aplicabilidade já durante a fase de execução da pena." (Curso de processo penal / Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly).

  • Excelente comentário de Artur Favero. 

    Seguindo a mesma linha de raciocínio, não seria cabível Revisão Criminal contra sentença (irrecorrível) concessiva de perdão judicial, dado seu caráter declaratório.

    Logo, inexistintindo sentença condenatória e/ou absolutória imprópria, descabível a Revisão.

    (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 3ª ed., Juspodivm: Salvador, 2015, págs. 1.790/1.791).

  • Realmente a Sentença proferida autorizando o indulto de determinado condenado que preencheu os requisitos do decreto presidencial É MERAMENTE DECLARATÓRIA, porém o induto pressupõe o transito em julgado da sentença condenatória, é só lembrarmos o induto de natal, quando os presidiário, que cumprem sua penas proferida em uma sentença condenatória, saem aos montes dos presídios no dia 25 em razão do induto de Natal. 

  • Discordo de quem acha que a alternativa "A" está correta, pois o indulto não extingue os efeitos penais secunários da condenação. Diferente de uma absolvição por revisão criminal, que restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627, CPP). Por isso não é correto proibir a revisão criminal do beneficiado com indulto.

  • Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

    § 2  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

    § 3  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso ().

    § 4  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

    § 5  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

  • GAB B

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.