Ementa
APELAÇAO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇAO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA PREVISTA NO ART.
210 DO
CPP. NULIDADE RELATIVA NAO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. VÍCIO SANADO. REJEIÇAO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
571,
VIII, E
572,
I, AMBOS DO
CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇAO. LAUDO ANEXADO AOS AUTOS APÓS SENTENÇA POR DILIGÊNCIA REALIZADA EM 2º GRAU. DILIGÊNCIA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE SUPLETIVO. POSSIBILIDADE REJEIÇAO. NO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO IMPROVIDO.
1- A quebra da incomunicabilidade das testemunhas é nulidade de densidade relativa e, não havendo a parte interessada contestado na oportunidade processual, nas alegações finais, resta ela sanada pelo fenômeno temporal da preclusão, designadamente porque não se demonstrou efetivo prejuízo para defesa. Aplicação dos arts. 572, I, e 563 do CPP).
2- A juntada do laudo definitivo de substância após a prolação da sentença não acarreta a nulidade do julgamento, pois, na espécie, o laudo definitivo (155/157) somente ratificou o laudo preliminar de constatação (fls. 16), não exercendo influência no julgamento, não havendo demonstração do prejuízo sofrido pela defesa, inclusivamente porque a materialidade delitiva já restara sobejamente demonstrada por outros meios probatórios.
3- A materialidade do ato infracional, conforme acima descrito, está positivada no laudo de constatação de fls. 16, que atestou ser a substância encontrada em poder do apelante trata-se de 506,6g (quinhentos e seis gramas e seis decigramas) de maconha, o que foi ratificado pelo laudo definitivo de fls. 155/157 e pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 09, que relatou que também estavam em poder do adolescente 02 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos) em espécie.
4- Por mais que o apelante, na fase judicial, tenha negado a prática do ato infracional, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade de droga, de dinheiro, bem como as balanças precisão apreendidas em seu poder, somada à prova oral coligida, demonstram que o infrator se dedicava à mercancia de substâncias entorpecentes, inviabilizando a pretendida absolvição.
5- Preliminares rejeitadas e apelo improvido, em conformidade com o parecer Ministerial.