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ID
875806
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avalie as afirmativas a seguir a respeito das nulidades no processo penal:

1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada.

2. Segundo o STJ, a violação da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução é causa de nulidade relativa.

3. De acordo com o STJ, a inversão da ordem das perguntas às testemunhas é causa de nulidade absoluta.

4. De acordo com o CPP, a utilização das provas do inquérito policial para fundamentar a sentença é causa de nulidade absoluta, salvo quando aquelas são irrepetíveis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA (D)


    Processo:

    ACR 201200010002084 PI

    Relator(a):

    Des. Joaquim Dias de Santana Filho

    Julgamento:

    28/08/2012

    Órgão Julgador:

    2a. Câmara Especializada Criminal

    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇAO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA PREVISTA NO ART. 210 DO CPP. NULIDADE RELATIVA NAO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. VÍCIO SANADO. REJEIÇAO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 571VIII, E 572I, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇAO. LAUDO ANEXADO AOS AUTOS APÓS SENTENÇA POR DILIGÊNCIA REALIZADA EM 2º GRAU. DILIGÊNCIA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE SUPLETIVO. POSSIBILIDADE REJEIÇAO. NO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO IMPROVIDO.
    1- A quebra da incomunicabilidade das testemunhas é nulidade de densidade relativa e, não havendo a parte interessada contestado na oportunidade processual, nas alegações finais, resta ela sanada pelo fenômeno temporal da preclusão, designadamente porque não se demonstrou efetivo prejuízo para defesa. Aplicação dos arts. 572, I, e 563 do CPP).
    2- A juntada do laudo definitivo de substância após a prolação da sentença não acarreta a nulidade do julgamento, pois, na espécie, o laudo definitivo (155/157) somente ratificou o laudo preliminar de constatação (fls. 16), não exercendo influência no julgamento, não havendo demonstração do prejuízo sofrido pela defesa, inclusivamente porque a materialidade delitiva já restara sobejamente demonstrada por outros meios probatórios.
    3- A materialidade do ato infracional, conforme acima descrito, está positivada no laudo de constatação de fls. 16, que atestou ser a substância encontrada em poder do apelante trata-se de 506,6g (quinhentos e seis gramas e seis decigramas) de maconha, o que foi ratificado pelo laudo definitivo de fls. 155/157 e pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 09, que relatou que também estavam em poder do adolescente 02 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos) em espécie.
    4- Por mais que o apelante, na fase judicial, tenha negado a prática do ato infracional, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade de droga, de dinheiro, bem como as balanças precisão apreendidas em seu poder, somada à prova oral coligida, demonstram que o infrator se dedicava à mercancia de substâncias entorpecentes, inviabilizando a pretendida absolvição.
    5- Preliminares rejeitadas e apelo improvido, em conformidade com o parecer Ministerial.
  • ALGUÉM PODE EXPLICAR QUAL O ERRO DA 1.

    GRATO.

    arneyzao@hotmail.com
  • 1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada. (Errado)

    A ultima parte do item erra, pois esta sentença pode ser convalidada em favor do réu. Até por que não existe revisão criminal "pro societate". Segue julgado do STJ, que corrobora com esse entendimento.

    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.

    2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos na Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica.

    4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nos autos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

    (HC 146.208/PB, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/05/2011)

  • Verdadeira questão intricada! Após análise, percebe-se que a assertiva 1 tem seu ponto chave na palavra 'pode'. Como vimos, a REGRA é que a nulidade absoluta não se convalida pela coisa julgada, sendo a EXCEÇÃO o caso de sentença absolutória, onde por força do princípio do non reformatio in pejus não poderá haver novo julgamento. No entanto, foi afirmado que PODE ser convalidada a sentença proferida com nulidade absoluta. Na verdade pode, no caso específico da exceção.
  • Quanto ao item 3:

     STJ/HC 83758 / MT - Data do Julgamento - 18/06/2009:

    Ementa. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

    1. A inversão na ordem de oitiva dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, especialmente se não for demonstrado nenhum prejuízo para o paciente. Precedentes do STJ.

    (...)

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    A alternativa "I" está ERRADA porque a nulidade absoluta nunca poderá ser convalidada. O que ocorre a favor do réu é a não declaração da nulidade absoluta, o que não se confunde com convalidação, que somente se aplica às nulidades relativas.

    A propósito, confira-se a lição do jurista Norberto Avena: "é característica das nulidades absolutas a insanabilidade, em face da natureza pública das normas violadas. Assim, o ato absolutamente nulo jamais poderá ser convalidado". (Avena, 2016).

  • 1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada. [A decisão de juiz incompetente pode ser anulada, desde que declarada antes do trânsito em julgado. Logo, se ninguém falar nada e a sentença transitar em julgado, ela será convalidada].

    2. Segundo o STJ, a violação da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução é causa de nulidade relativa. [Certo! Só se for comprovado prejuízo é que haverá a anulação].

    3. De acordo com o STJ, a inversão da ordem das perguntas às testemunhas é causa de nulidade absoluta. [Trata-se de mera irregularidade]

    4. De acordo com o CPP, a utilização das provas do inquérito policial para fundamentar a sentença é causa de nulidade absoluta, salvo quando aquelas são irrepetíveis. �Não pode é fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.