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ID
875818
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, considere as seguintes afirmativas:

1. De acordo com os Tribunais Superiores, o Ministério Público poderá propor revisão criminal a favor do condenado.

2. Não será cabível revisão criminal por ausência de interesse de agir, quando extinta a pena.

3. Será cabível revisão criminal de decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença.

4. O pedido de revisão criminal poderá ser reiterado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • achei essa questao estranha - principalmente o item I - o MP nao pode mesmo?
    REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCAL DA LEI E DEFENSOR DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
    Mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de Revisão Criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.
  • Para o item "a", acredito que a banca se baseou neste julgado de 2001 do STF.
    RHC N. 80.796-SP
    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
    REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.
    * noticiado no Informativo 230
  • Entendo que a questão deve ser anulada já que a assertiva I encontra-se correta segundo os ensinamento de Nestor Távora in verbis:

    "Embora o Código não faça referência, entendemos que a Constituição do Brasil autoriza o Ministério Público, pelo teor de seu art. 127, a propositura de revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado.

    No mesmo sentido, Paulo Rangel pontifica que o Parquet tem legitimidade ativa ad causam para requerer a revisão criminal em favor do restabelecimento da ordem jurídica violada com um erro judiciário, pois a legitimidade não é favor do condenado, mas, sim a favor da reintegração do ordenamento jurídico agredido com o erro judiciário.

    (Curso de Direito Processual Penal. 2012. p. 1227)
  • Pessoal, não esquecer que o enunciado da assertiva nos fala "de acordo com os tribunais superiores", portanto, embora haja divergência na doutrina, o julgado do STF trazido pelo colega é o que vale, ou seja, o MP não tem legitimidade para propor revisão criminal.
  • Gabarito: A.

    Faltou comentar essa:

    3) Errado. De decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    Código de Processo Penal: "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • 1) Não pode - ERRADO

    2) É cabível - ERRADO

    3) Não será cabível, pois não há "condenação" - ERRADO

    4) Pode - CORRETO

  • 1) Pacelli: Não vemos razão alguma para não se admitir a legitimidade do próprio Ministério Público para a ação de revisão. Dizer que falta previsão no Código de Processo Penal não resolve a questão, porquanto, conforme já tivemos oportunidade de salientar tantas vezes, a Constituição da República promoveu verdadeira revolução copémica no processo penal brasileiro, sobretudo em relação às garantias individuais e ao papel do Ministério Público, órgão inteiramente imparcial em relação às questões penais




    2) STF: lamentável a posição da Suprema Corte sobre o tema, nos termos do julgado cuja ementa se reproduz, a submeter a verdadeiro retrocesso o tratamento judicial das liberdades públicas:


    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República" (RHC nª 80796, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p. 00020 Ement. Vol. 02038-02 p. 00362).


  • Acredito que a questao esteja desatualizada, e hoje em dia ja seja seguro afirmar que os Tribunais superiores adimiten a legitimidade do MP para impetrar a revisao criminal.

  • O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

  • A doutrina, em si, diverge. Nucci diz que não pode, pois falta previsão legal no cpp. Pacelli diz que pode, sim, porque há base constitucional (art 127, CF).

    O STF (que é o que a questão quer saber) diz que não pode.

    REVISÃO CRIMINAL – LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República (STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20).

    Eu errei, porque achava que o MP podia.