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E agora?
"O agravo em execução pode ser utilizado para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal" do intem 2 é simplesmente igual ao que está exposto no quadro sinótico do Livro do Professor Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Não tem nenhuma diferença é uma cópia literal, porém a banca considerou falso.
Algum colega ajude-me a decifrar quem errou, ou se esta é mais uma daquelas questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência...
Bons estudos...
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o colega acima parece estar certo quanto a mais um absurdo nessas provas objetivas.... NÃO BASTA SABER, TEMQ UE SER CAGADO PARA ACERTAR ALGUMAS...
CONSTA DA LEP:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. ITEM 2 ME PARECE CORRETO I ÍTEM. Mas pondera RENATO BRASILEIRO
ITEM 1. O agravo em execução não tem efeito suspensivo, salvo quando a decisão impugnada for de liberação ou desinternação de indivíduo sujeito à medida de segurança. CORRETO...Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação. O QUE PERMITE ENTENDER QUE SÓ APOS A PRECLUSÃO RECURSAL SERÁ POSSÍVEL A LIBERAÇÃO.
ITÉM 3. Para recorrer das decisões proferidas pelo juiz da execução penal, o defensor deverá possuir uma autorização do condenado. POR ÓBVIO SÓ É NECESSÁRIO A PROCURAÇÃO CO PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ERRADO.
ITEM 4- O agravo em execução permite a retratação do juiz que proferiu a decisão impugnada. COMO O AGRAVO EM EXECUÇÃO SEGUE O RITO DO RESE A RESPOSTA ESTÁ CORRETA, VEJAMOS: Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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Agravo em execução criminal
Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.
Fundamentação:
- Artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)
- Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1095/Agravo-em-execucao-criminal
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Qual o erro da alternativa 2 ? alguém sabe me dizer...agradeço
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Qual o erro da afirmativa 2???
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Não é qualquer decisão que cabe agravo em execução, a decisão tem que ser proferida pelo magistrado da execução e prejudicar o direito das partes envolvidas.
Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.
Fundamentação:
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Ela está incompleta. Veja - impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.
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Quanto ao item II:
Não é toda e qualquer decisão proferida pelo juízo de execuções, visto que para interpor qualquer recurso é necessário interesse, ou seja necessidade mais adequação. Não é toda e qualquer decisão do juiz de execução que gerará interesse das partes, somente aquelas que prejudique direitos dos envolvidos no processo.