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Erro da alternativa 1 está lá no art 384 do CPP
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
A questão fala que O JUIZ deverá aditar
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Sobre a intimação da sentença penal condenatória:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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1. Quando ocorre a mutatio libelli, o juiz deverá aditar a peça acusatória e submeter os novos fatos ao contraditório.
FALSA! Não é o juiz que adita a peça acusatória, mas sim o MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 5 dias, conforme art. 384, caput do CPP. Se o MP se recusar, o juiz remete para o Procurador-Geral nos termos no art. 28.
2. O acusado preso será intimado pessoalmente, salvo quando tiver defensor constituído.
FALSA! Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado, mesmo se tiver advogado constituído. (360, CPP).
3. A falta de fundamentação da continuidade da prisão preventiva na sentença condenatória é causa de mera irregularidade.
FALSA! O art. 387, parágrafo 1° do CPP exige a fundamentação. Dessa forma, não se trata de mera irregularidade, mas sim de nulidade.
Art. 387 [...]
§ 1 O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
4. A ausência de fundamentação relativa à aplicação da pena é causa de nulidade absoluta da sentença.
CERTA!!! De acordo com o art. 93, IX da CF/88, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Trata-se de uma exigência inerente do Estado Democrático de Direito. Se declarada NULA a sentença condenatória, por ausência de fundamentação, desconstitui-se a causa interruptiva da prescrição correspondente (art. 117, IV, primeira parte, CP), contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, qual seja, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), pelo menos enquanto não houver a publicação de nova sentença condenatória.
Fonte: Código Penal; Código de Processo Penal; Doutrina de RENATO BRASILEIRO, 7a edição, pág. 1547, 2019.
Avante!!!
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Mutatio libeli ====é o MP
Artigo 384 do CPP==="Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstâncias da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público DEVERÁ ADITAR a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo"
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3. A falta de fundamentação da continuidade da prisão preventiva na sentença condenatória é causa de mera irregularidade. (Errado)
Art. 387, § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Art. 316. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Informativo 968 do STF - A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem.
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Como é feita a intimação da sentença? [de acordo com o CPP - art. 392; há juris e doutrina especificando algumas outras hipóteses]
--> Réu preso: é intimado pessoalmente
--> Réu solto ou réu que presta fiança: pode ser intimado pessoalmente OU pelo defensor
--> Réu não é encontrado: é intimado pelo defensor
--> Réu e defensor não são encontrados: intimação por edital
--> o edital terá prazo de 90 dias (se ppl igual ou superior a 1 ano) ou 60 dias (demais casos)
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MUTATIO LIBELLI:
Art. 384 - CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.