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e) Apesar de ausente previsão legal, a jurisprudência admite o reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave. (Certo)
HABEAS CORPUS Nº 135.190 - RS (2009/0081625-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem dos prazos para obter os benefícios de progressão de regime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.
3. Ordem denegada.
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Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONDENADO FLAGRADO NA POSSE DE UM APARELHO CELULAR
SEM CHIP E BATERIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O PLEITO DE NOVA PROGRESSÃO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 127 DA
LEP. LIMITE DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão questionado está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte, consagrada no sentido de que a posse pelo detento,
no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente
considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos
termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei
11.466/2007). Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo
para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento
da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa
pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei
12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP para limitar a revogação dos
dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem
do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve
retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da
Constituição Federal. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício,
para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até um
terço.
(RHC 114967, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC
06-11-2013)
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Alternativa B: Errada.
Diferente do que afirma a questão, em caso de condenação superior a trinta anos, a progressão se dará com base na pena total imposta judicialmente e não na pena unificada conforme o art. 75 do Código Penal.
http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1307
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GABARITO: E
SÚMULA do STJ 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
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Atualmente, esta questão está desatualizada. A Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) incluiu o parágrafo 6o no artigo 112 da LEP:
"§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
Assim, com a referida alteração, pode-se dizer que há previsão legal de reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave, o que tornaria a letra "E" incorreta.
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PACOTE ANTICRIME
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)