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- a) Cabe à legislação local especificar as faltas leves e médias e definir faltas graves não previstas pela LEP, o que é feito no Paraná por meio do Estatuto Penitenciário (Dec. 1.276/95). ERRADA. Art. 49 LEP. As faltas graves foram definidas pela lei federal que é a LEP. ROL taxativo.
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Apenas complementando a explanação do colega quanto a alternativa B, na LEP esta previsto que a sanção para a tentativa será a mesma da falta consumada (art. 49, $ único).
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Querendo acrescentar ao comentário feito em relação ao item E):
7.210:
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
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e) ERRADO. As sanções disciplinares são sempre aplicadas pelo diretor do estabelecimento, após processo administrativo com garantia de contraditório e direito de defesa.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
O art. 54 traz a expressão "despacho", mas há natureza de decisão, uma vez que se admite contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 54, § 2 º:
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias
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Questão A (ERRADA) - Cabe à legislação local especificar as faltas leves e médias e definir faltas graves não previstas pela LEP, o que é feito no Paraná por meio do Estatuto Penitenciário (Dec. 1.276/95).
Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Obs: Falta Grave possui Rol Taxativo, que está no artigo 50 da LEP
Questão B (ERRADA) - O tratamento jurídico da tentativa, nas faltas disciplinares, é equivalente àquele dos crimes comuns
Art. 49, § Ú, da LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 14, §Ú, do CP. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
Questão C (ERRADA) - A vedação constitucional às penas cruéis não alcança a aplicação de sanções disciplinares pelo fato de estas não serem juridicamente definidas como modalidades de pena.
Art 5º, XLVII, “e”, da CF - não haverá penas: e) cruéis;
Lembrando do brocado em contrário sensu: “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos).
Questão D (CERTA) - A aplicação de sanções disciplinares no âmbito da execução penal obedece ao princípio do non bis in idem.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. TJMG- 2ª CÂMARA CRIMINAL - Emb Infring e de Nulidade ; . 22/11/2018
Questão E (ERRADA) - As sanções disciplinares são sempre aplicadas pelo diretor do estabelecimento, após processo administrativo com garantia de contraditório e direito de defesa.
No Caso de RDD (regime disciplinar diferenciado) cabe ao Juiz da Execução
Art. 52, da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
Art. 53, da LEP. Constituem sanções disciplinares: V - inclusão no regime disciplinar diferenciado
Art. 54, , da LEP. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003
em VERDE ----> quem aplica é o diretor.
em AZUL -------> quem aplica é o juiz
ambos deveram fundamentar suas decisões.
paramente-se!
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Tenha em mente que non bis in idem é um princípio geral do direito.
Há um tipo de "exceção", se é que possa ser entendida de tal modo, que é a independência da instância penal, administrativa e civil.
Então, um mesmo fato até pode ser punido mais de uma vez, mas em instâncias distintas.
Na mesma instância só pode haver punição e/ou processo uma única vez para cada fato, mantendo-se a integralidade dos elementos e circunstâncias. É a regra.
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