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ID
875902
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as hipóteses de regressão de regime, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
     

    Por fim, verifica-se que a regressão é permitida no Direito Penal  brasileiro desde que haja uma causa justificadora, as quais se resumem em: 1)  praticar o condenado crime doloso; 2) praticar o condenado falta considerada grave  (hipóteses elencadas no artigo 50 da LEP); 3) sofrer o condenado condenação por  crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime; e 4) quando o condenado frustrar os fins da execução.
    O inciso I, primeira parte, refere-se à prática de crime doloso. Neste caso, não é necessário a sentença transitada em julgado: basta que o condenado tenha praticado o crime doloso que regredirá de regime. “[...] não importa a natureza, espécie ou gravidade do crime doloso praticado. Também não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado [...]”. (MORAES; SMANIO, 2006, p. 195).
  • a) ERRADA. Só haverá regressão se o inadimplemento ocorrer quando o sentenciado TIVER CONDIÇÕES de pagar.
    "Art. 118. ...
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta."

    b) 
    CORRETA. O art. 118 não fala em transito em julgado, mas tão somente na prática do ato.
    "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;"

     c) 
    CORRETA. Pode ser para o semiaberto ou fechado, depende do regime inicial e da decisão do juiz, uma vez que o dispositivo não especifica.
    "Art. 118. ...
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta."
     
    d)
    NÃO CONCORDO.Alguém me ajude, só encontrei jurisprudência com relação ao sentenciado. Para mim a oitiva do MP é necessária mesmo na regressão cautelar.
    "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.1. É firme na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a regressão cautelar ao regime mais gravoso não exige a oitiva prévia do segregado, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo.2. Ordem denegada."  (175056 SP 2010/0100595-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
    e)
    CORRETA. Não há previsão expressa, mas é o entendimento. Neste sentido:
    "AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO AFASTADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO AFASTADA. Embora configurada a falta grave, é incabível a regressão do regime carcerário para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença penal condenatória que já transitou em julgado, eis que não é mais passível de modificação. Nova manifestação estatal que impusesse, em razão da prática de falta grave, regime mais gravoso do que aquele definido no decreto condenatório, portanto, modificaria provimento tornado..."(70048911838 RS , Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 14/06/2012, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2012)
    * Todos so artigos são da LEP.
    * Por favor, postar a resposta no meu perfil.
  • Eu marquei a letra E, que se for aceita como correta, acaba com o instituto da regressão. E nesse sentido (como falsa) achei um julgado da 2a Turma do STF de 2010, que por coincidência é do RS, de onde saiu essa decisão colecionada acima pelo colega. Vai ver que esse foi o recurso no STF, rsrs:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado em sentença transitada em julgado (aberto ou semiaberto). Possibilidade. Regência do art. 118 da Lei de Execuções Penais. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC 104585 / RS)

  • Concordo com o colega abaixo.

    No meu ver existem duas acertativas incorretas. A e E.
  • Pessoal, tenho uma dúvida sobre a letra "B".

    Essa regressão ocorrerá mesmo que o crime doloso tenha sido cometido antes do início da (outra) execução penal já em andamento?!

  • Qual questão? É tanta questão que eu já nem sei mais
  • Rs... hoje vou ver se consigo vê-la e mando pra ti.
  • Alternativa E claramente errada. Cite-se por exemplo os condenados à pena de dentenção que só podem iniciar o cumprimento de pena no regime aberto ou semiaberto, mas podem regredir para o fechado.

  • Mais um novo requisito objetivo para a progressão de regime:

    Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

  • Quanto à letra D:

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar será necessária a oitiva prévia do condenado em processo administrativo (Súmula 533-STJ).

    No entanto, é possível que seja determinada a regressão cautelar do reeducando que praticou falta grave mesmo sem a sua prévia oitiva.

    Assim, para fins de regressão cautelar não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo. Tais providências são exigíveis apenas no caso de regressão definitiva.

    É imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o Juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial.

    STJ. 5ª Turma. RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/04/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 423.979/RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 06/03/2018.

    Prática de falta grave e regressão:

    • Regressão definitiva: é necessária oitiva prévia do condenado.

    • Regressão cautelar: não é necessária oitiva prévia do condenado.

  • Questão desatualizada conforme atual entendimento do STJ:

    Letra "E" incorreta:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/1984. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1778649/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

  • Sobre a letra "E" - Jurisprudência em teses STJ:

    3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.