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ID
875905
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as autorizações de saída e suas modalidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
    permissao e autorização pra mim é a mesma coisa...

    • a) A concessão de autorizações de saída é atribuição do diretor do estabelecimento prisional.
    • Acredito que aqui a questão se refira à saída temporária e não à permissão de saída humanitária, como imaginou o colega. De acordo com o art. 123 da LEP a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária. 
    • b) A modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.
    • Certa.
    •  c) A modalidade “saída temporária” ocorre com duração de até sete dias e exige escolta armada.
    • A modalidade saída temporária será autorizada por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, mas não exige escolta armada. 
    •  
    • e) Segundo entendimento sumulado do STJ, para obter o benefício da “saída temporária” se exige o cumprimento de fração da pena em regime semiaberto desprezando-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.

    Súmula 40 do STJ. Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

  • Data venia, discordo do gabarito oficial. 
    A Lei de Execuções Penais, em momento algum, diz que a autorização de saída, na sua modalidade permissão de saída, deva se dar por prazo breve. 
    Ao contrário. Diz o art. 121 da LEP: "a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída".

    Imagine-se um caso de necessidade de tratamento médico (art. 120, II, LEP), em que o condenado deva sair do estabelecimento penitenciário e, em decorrência do "prazo breve", deva retornar mesmo que não solucionado o seu tratamento. É ilógico considerar verdadeiro a alternativa "b". As hipóteses de Permissão de Saída, ao contrário das Saídas Temporárias, por sua natureza, não devem ter prazo fixo.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • No meu entendimento a questão disse que:
    b) A modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.
    E isso está especificado na lei, o fato "humanitário" e por "prazo breve" no art. 120, I e 121

    Art. 120, I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    Art. 121 - A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Logo a "permissão de saída" pode, ou seja, tem uma possibilidade de ser humanitária e por prazo breve, na hipótese do enterro do cônjuge, com isso não há necessidade de ficar lá por muito tempo, apenas por prazo breve. Já no inciso - II - não pode sempre ser breve pois pode demorar.
    E é humanitária pelo fato do preso ter o direito de presenciar o último contato com o ente que estará sendo velado.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, a letra A encontra-se errada, uma vez que a AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA é genero, da qual sãos especies a PERMISSÃO DE SAÍDA e a SAÍDA TEMPORÁRIA. Desta feita, no caso da SÁÍDA TEMPORARIA, a autorizaçao sera dada pelo juiz da execução. ~Enfim, basta dar uma olhada no título do capítulo da LEP: DAS AUTORIZAÇOES DE SAÍDA.

    Que venham nossas nomeações!!!!!!
    Força galera
  • Rogério Sanches, LFG, 2012!!
    A autorização de saída é gênero e possui duas espécies:
    ·         Permissão de saída (art. 120/121 da LEP);
    ·         Saída temporária (art. 122/125 da LEP).
     
    PERMISSÃO DE SAÍDA SAÍDA TEMPORÁRIA
    BENEFICIÁRIOS
    - condenados que cumprem pena no regime fechado, semiaberto e os presos provisórios. - Condenados em regime semiaberto:
    a) que apresentem comportamento adequado;
    b) com cumprimento de pena: 1/6 (se primário); ¼ (se reincidente) => Deve ser computado o tempo de regime fechado. Súmula 40 do STJ;
    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 
    HIPÓTESES
    - falecimento ou doença grave do CCADE (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão);
    - necessidade de tratamento médico (abrange odontológico de urgência).
     
    - visita a família
    - frequência a cursos
    - participação em atividades de ressocialização.
    Ex: Belo – saída temporária – para fazer show beneficente.
    CARACTERÍSTICAS
    - Existe escolta policial (vigilância direta)
     
     
    - Não há escolta policial. É possível monitoração eletrônica (vigilância indireta).
    PRAZO
    - não existe prazo determinado por Lei (é pelo tempo necessário à finalidade da saída). - Em se tratando de frequência a cursos = é o tempo para as atividades discentes;
    - Nas demais hipóteses = sete dias; (1+4) cinco vezes por ano; com intervalo de 45 dias entre cada saída.
     
    AUTORIDADE COMPETENTE
    - diretor do estabelecimento. Caso não permita, pode-se requerer ao juiz da execução.
     
    - O juiz da execução. Deve ouvir o MP e a Administração Penitenciária.
    REVOGAÇÃO
    - a lei não prevê casos de revogação. - o benefício pode ser revogado nas hipóteses do art 125 da LEP.
    - o beneficiário terá de demonstrar que merece o benefício, caso seja revogado (parágrafo único)
  • Sobre a letra D) 

    "Saída temporária – conforme o art. 122 LEP, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, isto é, sem escolta. A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, tendo em vista a natureza mais reclusa dessa forma de cumprimento de pena, incompatível com a liberação sem vigilância, ainda que temporária. Também não deverá ser concedida na hipótese de regime aberto, uma vez que o condenado não precisa sair, pois já está em liberdade durante todo o dia (em sentido contrário, há decisão do STF que entende admissível no caso de regime aberto, pois caso contrário conduziria a uma absurda situação paradoxal, eis que o que cumpre pena em regime mais grave (semi-aberto) teria direito a um benefício legal negado ao que, precisamente por estar em regime aberto, demonstrou possuir condições pessoais maus favoráveis de reintegração à vida comunitária). Finalmente, não se admite saída temporária para preso provisório, pois ele não é “condenado”, nem “cumpre pena em regime semi-aberto”. Sua prisão tem natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos e deveres próprios de quem se encontra cumprindo pena."

  • E TÃO BOM QUANDO COLOCAM TODAS AS QUESTOES E FAZ AS CORREÇÕES ,VOU DIRETO NESSAS, RS...

  • ALT. B . modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.

    Questão interpretativa contida no comando do art. 120 e 121 da LEP.

  • A letra D está incorreta porque o preso já está em regime aberto e a saída temporária ele tem que estar no regime semiaberto?

  • -Permissão de saída é pra coisas ruins (falecimento, doença grave e tratamento médico) - razões de cunho humanitário e por prazo breve.

    -Saída temporária é pra coisas boas (visita a família, cursos profissionalizantes e participação de atividades de convívio social).

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Na minha humilde opinião a letra A também está correta. Pois compete ao diretor do estabelecimento e ao juiz de execução aplicar as autorizações de saída, cada um com sua competência, ao diretor as permissões de saída e ao juiz as saídas temporárias. Dizer que compete a um não está errado, pode estar incompleta, afirmativa ao meu ver nesse caso mesmo incompleta ainda está certa.

  • A letra a está errada porque está de maneira genérica: "autorizações de saída " pode ser tanto permissão de saída como saída temporária .

  • Letra A) artigo 120, pu c/c 123 da lep. A permissão de saida será concedida pelo diretor do estabelecimento. As autorizações, pelo juiz da execução.

    Letra B) artigo 121 c/c artigo 120, I, II, LEP.

    Letra C) artigo 124.

    Letra D) caput do 122, Lep. O condenado tem que ser do regime semiaberto. O do aberto teoricamente não tem de onde sair.

    Letra E) súmula 40, STJ

  • GAB B

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA, ou alguém morreu ou o condenado tá quase morrendo; o restante é saída temporária.

    Resposta: B

  • gab: B

    Bizu:

    Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)

    Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)

    Fonte: coleguinhas qc

  • SÚMULA 40 -

    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Data da Publicação - DJ 12.05.1992 p. 6547