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Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
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O que é o princípio da não aflitividade?
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Olá Luana.
Resposta: princípio da não aflitividade é o trabalho que respeita os direitos da pessoa humana, aquele que não causa aflição, tal como determinado pelos incisos XLIX e XLVII, `c` do art. 5º da Constituição.
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
XLVII - não haverá penas de trabalhos forçados .
É tão importante essa proibição que a própria ONU já manifestou em seus documentos sobre tal necessidade.
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Gabarito Errado, a letra D não está correta, o preso não é regido pela CLT e sim pela previdência social.
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****Atenção Thalles ao comando da questão. É INCORRETO afirmar:
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GABARITO - LETRA D
Lei de Execução Penal
Art. 28, § 2º: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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TRABALHO
-Em regra, é obrigatório
-Exceção: não estão obrigados a trabalhar: Preso provisório e Preso Político (art. 200)
-Remuneração não inferior a 3/4 do salário mínimo;
-NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DA CLT;
-Jornada não inferior a 6 e nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.
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Artigo 28, parágrafo segundo da LEP==="O trabalho do preso NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA CLT"
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LEP 7.210/84
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
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GAB D
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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É só lembrar que não tem como você sujeitar um condenado à CLT, o sujeito já tá com 1001 direitos suspensos.
Resposta: D (alternativa errada)
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quanto a alternativa "E", ver STJ - HC 264.989-SP. (julgado em 04/08/2015) EXECUÇÃO PENAL. RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença.
logo, diante, deste entendimento do STJ, a alternativa "E" também está ERRADA.
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Gente, pq a letra E está errada? O preso não é obrigado a trabalhar?
"O condenado à PPL está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".
Afinal, o preso é ou não é obrigado a trabalhar?
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Gente, pq a letra E está errada? O preso não é obrigado a trabalhar?
"O condenado à PPL está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".
Afinal, o preso é ou não é obrigado a trabalhar?
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