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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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MONITORAMENTO ELETRONICO: TEM DÓ : TEMPORARIA E DOMICILIAR!
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ASP 2019 !!!!
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Gab. D - 1 e 2 apenas.
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MÁXIMA ATENÇÃO!!!
De fato, na Lei de Execução Penal, a utilização da monitoração eletrônica só é admitida nas hipóteses de:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
No entanto, o CPP ainda a prevê como medida alternativa cautelar diversa da prisão (Art. 319, IX)
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Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Fonte: legislaçãodestacada
#Jesus
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Saída temporária em regime semiaberto.
Prisão domiciliar.
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PARA DECORAR==="TEM DO"
monitoração eletrônica será para===temporária
prisão domiciliar
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CUIDADO! NÃO É ADMITIDA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL!!!!!
SÓ É CABÍVEL MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:
1) SAÍDA TEMPORÁRIA, REGIME SEMI-ABERTO;
2) PRISÃO DOMICILIAR.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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tem dó > temporária e domiciliar
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Ótima questão para pôr no caderno, hein
Boa para revisar.
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Errei porque respondi de acordo com a vida real kkkkk
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melhor professor de informática.
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Art. 146B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
III. Determinar a prisão domiciliar.
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