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É remédio dado pela lei para desfazer a coisa julgada, diz Paulo Lúcio Nogueira[35] citando Hélio Tornaghi, eis que na esfera penal está em jogo o valor liberdade e o reexame da ação condenatória não se sujeita a prazos preclusivos, podendo ser aforado a qualquer tempo, sempre como ato privativo da defesa. A revisão criminal pro reo e não pro societate, guarda fundamentação de política criminal, porquanto, melhor atende aos interesses do bem comum a manutenção de uma sentença injusta proferida em prol do réu, do que a instabilidade e insegurança a que ficaria submetido o acusado absolvido, se o pronunciamento absolutório pudesse ser objeto de revisão.[36]
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Alguém poderia esclarecer porque a letra b está incorreta?
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b) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal. (ERRADA)
Justificativa: O art. 621, do CPP, dispõe de forma TAXATIVA quanto as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:
1) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
2) quando a sentença condenatória se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos;
3) quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. (essa parte pode influenciar ao erro na questão), vejamos:
A competência para conhecer e julgar a Revisão Criminal é dos Tribunais, e nessa alternativa o texto diz: relacionada à execução da pena: que é de competência do juiz da execução, ou seja, o condenado peticionará ao juízo da execução para ter a aplicação da lei mais benéfica: Lei 7.210 / 84 (Lei das Execuções Penais -LEP)
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Espero ter contribuído.
Bons estudos!
(Fonte: Curso de Direito Processual Penal: Nestór Távora 2012, pg. 1226 a 1235 e a Lei de Execuções Penais 7.210/84)
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ITEM "B":
CASO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
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RESPOSTA C
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GAB C
A revisão criminal é uma ação cabível apenas quando há o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória; portanto, inadmissível revisão criminal pro societate.
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Compete ao juízo da execução, aplicar a lei benigna que venha a favorecer o apenado, não sendo admitido a revisão criminal para essa finalidade, pois tal recurso, tem rol taxativo em lei.
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A) revisão criminal guarda natureza jurídica de recurso e visa a reforma da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou.
ERRADA. A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).
B) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal.
ERRADA. Segundo o art. 621 do CPP: A revisão dos processos findos será admitida: I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
C) É inadmitida no Brasil a revisão criminal pro societate. CERTA, pois só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
D) Não cabe revisão criminal de sentença que aplica medida de segurança. ERRADA, haja vista que a sentença absolutória imprópria (a que impõe ao condenado medida de segurança) é o único caso em que é cabível revisão criminal de sentença de absolvição.
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Gabarito C: Trata-se da Tese 6 da Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:
6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
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No Brasil, não é admitida a revisão criminal em favor da sociedade, sim em favor do réu.