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ID
875917
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É remédio dado pela lei para desfazer a coisa julgada, diz Paulo Lúcio Nogueira[35] citando Hélio Tornaghi, eis que na esfera penal está em jogo o valor liberdade e o reexame da ação condenatória não se sujeita a prazos preclusivos, podendo ser aforado a qualquer tempo, sempre como ato privativo da defesa. A revisão criminal pro reo e não pro societate, guarda fundamentação de política criminal, porquanto, melhor atende aos interesses do bem comum a manutenção de uma sentença injusta proferida em prol do réu, do que a instabilidade e insegurança a que ficaria submetido o acusado absolvido, se o pronunciamento absolutório pudesse ser objeto de revisão.[36]
  • Alguém poderia esclarecer porque a letra b está incorreta?
  • b) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal. (ERRADA)

    Justificativa: O art. 621, do CPP, dispõe de forma TAXATIVA quanto as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:
    1) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da  lei penal ou à evidência dos autos;
    2) quando a sentença condenatória se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    3) quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. (essa parte pode influenciar ao erro na questão), vejamos:

    A competência para conhecer e julgar a Revisão Criminal é dos Tribunais, e nessa alternativa o texto diz: relacionada à execução da pena: que é de competência do juiz da execução, ou seja, o condenado peticionará ao juízo da execução para ter a aplicação da lei mais benéfica:

    Lei 7.210 / 84 (Lei das Execuções Penais -LEP)
             Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!

    (Fonte: Curso de Direito Processual Penal: Nestór Távora 2012, pg. 1226 a 1235 e a Lei de Execuções Penais 7.210/84)

     


  • ITEM "B":

    CASO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • RESPOSTA C

  • GAB C

    A revisão criminal é uma ação cabível apenas quando há o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória; portanto, inadmissível revisão criminal pro societate.

  • Compete ao juízo da execução, aplicar a lei benigna que venha a favorecer o apenado, não sendo admitido a revisão criminal para essa finalidade, pois tal recurso, tem rol taxativo em lei.

  • A) revisão criminal guarda natureza jurídica de recurso e visa a reforma da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou.

    ERRADA. A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    B) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal.

    ERRADA. Segundo o art. 621 do CPP: A revisão dos processos findos será admitida: I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    C) É inadmitida no Brasil a revisão criminal pro societate. CERTA, pois só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

    D) Não cabe revisão criminal de sentença que aplica medida de segurança. ERRADA, haja vista que a sentença absolutória imprópria (a que impõe ao condenado medida de segurança) é o único caso em que é cabível revisão criminal de sentença de absolvição.

  • Gabarito C: Trata-se da Tese 6 da Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

  • No Brasil, não é admitida a revisão criminal em favor da sociedade, sim em favor do réu.