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Errado!
Por se tratar de aumento de despesa do orçamento corrente, cada solicitação de crédito adicional deve ser acompanhada da fonte de recursos.
Consideram-se fontes hábeis de recursos:
- O superávit financeiro (apurado no balanço patrimonial do exercício anterior);
- O excesso de arrecadação;
- Os recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos adicionais;
- O produto de operações de crédito autorizadas em lei.
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ERRADO
A questão diz:
"A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários deve ser precedida de uma alteração orçamentária que importa na criação de um novo programa de trabalho".
LEI 4.320/64:
- Art.. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
- Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
A abertura de crédito adicional extraordinário independe da existência prévia de recursos e serão abertos por decreto do Poder Executivo, que informará de imediato ao Poder Legislativo sobre a providência tomada, de acordo com o artigo 44: - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Resumindo: - Os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis e precisam ser precedidos de exposição justificativa.
- Os créditos extraordinários independem da existência de recursos e são abertos por decreto do Poder Executivo.
ESPERO TER AJUDADO.
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Somente será necessário novo Programa de Trabalho (PT) para os créditos adicionais ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS, não sendo necessário para um crédito SUPLEMENTAR, tendo em vista que este é apenas um reforço de dotação já existente.
Assertiva ERRADA
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Segundo o Manual técnico de orçamento federal:
7.2.5.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUALITATIVAS
Nos casos de abertura de créditos especiais ou extraordinários, em que há necessidade de
criação de um novo programa de trabalho, deve-se proceder à solicitação de uma alteração
orçamentária qualitativa. Tal alteração implica a criação de uma nova ação com todos os seus 94
atributos, ou no desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo. A solicitação de alteração
qualitativa pode partir da UO, do órgão setorial ou mesmo da SOF.
MTO 2014, PÁG 93.
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7.2.5.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUALITATIVAS
Nos casos de abertura de créditos especiais ou extraordinários, em que há necessidade de criação de um novo programa de trabalho, deve-se proceder à solicitação de uma alteração orçamentária qualitativa.
Tal alteração implica a criação de uma nova ação com todos os seus atributos, ou no desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo. A solicitação de alteração qualitativa pode partir da UO, do órgão setorial ou mesmo da SOF.
Ao identificar a necessidade de criação de programa de trabalho para créditos especiais ou extraordinários, a UO, ou o órgão setorial, deve fazer a solicitação por meio do módulo qualitativo do SIOP.
A UO solicitante, ou o órgão setorial, deve prestar informações claras e precisas para o entendimento e a análise do pedido.