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Assertiva ERRADA.
A diferenciação entre restos a pagar processados e não processados diz respeito à liquidação ou não da respectiva despesa, isto é, diz respeito a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual. Nesse sentido, é feita uma verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito.
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Restos a Pagar Processados: despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até 31/12. Nesse caso, já foram cumpridos integralmente os dois primeiros estágios da despesa, restando apenas o efetivo pagamento.
Restos a Pagar Não-Processado: despesas empenhadas mas não liquidadas nem pagas até 31/12.Nesse caso, só foi cumprido integralmente o primeiro estagio: empenho.
Ou seja, tanto no Restos a Pagar Processado quanto no Restos a Pagar não-processados acontece o Empenho, porém a diferença é que os Restos a pagar Processados para ser concluído só falta o pagamento e o outro não falta ainda a liquidação e o pagamento.
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Lembrando ainda que para ser restos a pagar é nescessário no minímo o seu empenho mas, a diferença entre os dois reside em haver ou não liquidação ( a qual ocorre quando o fornecedor cumpre com sua obrigação contratual e o administrador dá o aceite) . Os restos a pagar empenhados e liquidados = processados e os somente empenhados = não processados.
Observando que estes após sua inscrição serão despesas extra-orçamentárias.
Bons Estudos.
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Art. 1o O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7654.htm
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Pessoal, esse artigo é importantíssimo, haja vista que foi alterado significativamente pelo Decreto 7.654 de 2011. Portanto, cabe ressaltar que o § 3º diz o seguinte:
Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o (30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição), os Restos a Pagar não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, DF e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o (30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição);ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação (financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
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Restos a Pagar
Processado: empenhado e liquidado no dia 31 de dezembro inscrição do resto que não foi pago. O credor tem até cinco anos para protelar o direito a partir da data da inscrição.
Não processado: no dia 31 de dezembro só foi empenhado,nao liquidado, regra cancela o empenho, mas se no ano seguinte verifica que o serviço foi prestado ai no ano seguinte faz outra nota empenho, mas no ano seguinte é outra LOA e o Fato gerador é do ano passado ai teremos uma despesa de exercício anterior (DEA), o empenho será no orçamento vigente.
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Caro colega concurseiro, parceiro de sofrimento,
Se voce quer ajudar na resolução das questões e no enriquecimento dos debates (um gesto válido ao qual somos extremamente gratos ), pesquise em seu material, em fóruns, na Internet, onde for, mas apenas publique comentários referentes a opiniões abalizadas, revestidas de fundamentação teórica que ajude a entender a resposta da questão. De nada adianta a publicação da letra fria da lei. Comentários que começam com... "acho que a resposta é..." não ajudam. A banca não quer saber nossa opinião, quer a resposta certa com base na lei, doutrina, seja lá o que for. Espero não ter ofendido os colegas e ter ajudado de alguma forma.
Forte abraço e desejo de sucesso a todos.
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Olá pessoal;
Erro da questão:
A diferença não será pela existência ou pela falta de existência do empenho, pois tanto os RPPs quanto os RPÑPs terão qeu OBRIGATORIAMENTE passar pela fase do empenho,mas essa diferença se dará pela fase da LIQUIDAÇÃO..(realização da obrigação por parte do fornecedor)...
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As duas foram empenhadas.
Não processada = Não foi liquidada.
Processada = Liquidado.
É isso.
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PROCESSAMENTO=LIQUIDAÇÃO
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Errado. Restos a pagar processados equivalem às despesas liquidadas. Restos a pagar é despesa orçamentária na inscrição e despesa extraorçamentária no pagamento.
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Empenho é uma condição necessária de restos a pagar, ou seja se não há empenho também não há restos a pagar.
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Processadas (Liquidadas) => Empenhadas - Liquidadas - Não Pagas
Não Processadas (não liquidadas) => Empenhadas - Não Liquidadas - Não Pagas
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Restos a Pagar Processados - Despesas empenhadas, liquidadas e não pagas.
Restos a Pagar Não Processados - Despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas.
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Todos os restos a pagar são empenhados a condicionante de processado ou não - processado é tão somente o estágio da liquidação.
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Macete: " O processador é tipo um liquidificador", portanto, restos a pagar processados são os de despesas liquidadas.
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Liquidação da Despesa, e não Empenho da Despesa.
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Fiz mais ou menos uma equação do caminho ao restos a pagar, nunca mais errei kkkk (EMPENHO, LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO, RESTOS A PAGAR) onde: RPNP OU RPP= E-L-P E-L=RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS(RPNP) empenhado e não liquidado.
Quando for L-P=RESTOS A PAGAR PROCESSADOS(RPP) liquidados e não pagos.
Segue o Fluxo, Deus não está morto!!!!!!
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Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.
Fonte: Reinaldo Luiz Lunelli
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questão: errada
de forma bem objetiva!
o RAP são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro. podem ser:
PROCESSADAS: empenhadas, liquidadas e não pagas
NÃO PROCESSADAS: empenhadas, não liquidadas e não pagas
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Gabarito: ERRADO
Ficaria certa assim:
Diferenciam-se os restos a pagar processados dos não processados pela existência, ou não, da LIQUIDAÇÃO da despesa.
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ERRADA
TANTO NOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS QUANTO NOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, IRÁ HAVER O EMPENHO, O QUE VAI DIFERENCIAR UM DO OUTRO É SE HOUVE OU NÃO A LIQUIDAÇÃO
BONS ESTUDOS!!!!
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etapas da despesa - fixação - empenho - liquidação - pagamento
restos a pagar não processado (não houve liquidação nem pagamento).
restos a pagar processado (já liquidado mas não houve pagamento).
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RPNP = E - L
RPP = L - P
O que diferencia RPNP e RPP é a fase da LIQUIDAÇÃO.
Bons estudos.