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Lei 10520/02.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Decreto 3555/ 00
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Bons estudos!
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Só uma observação, pois o Cespe em virtude de decisões recentes dos Tribunais já considerou obras e serviços de Engenharia de pequeno valor como Serviços comuns se enquadrando assim na Modalidade de Pregão Eletrônico.
Aspectos Jurisprudenciais
O conflito acerca da inconsistência dos Decretos regulamentares do pregão fez com que a Administração Pública muitas vezes dependesse da jurisprudência para poder utilizar-se da modalidade de licitação pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia.
Decisões dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios
Os Tribunais de Contas Estaduais e Municipais vem acolhendo, em regra, as decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de permitir a contratação de obras e serviços de engenharia através da modalidade de licitação pregão, quando estes fossem enquadrados como comuns.
Conteúdo extraído do site ConLicitação: http://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/noticias/a-aplicacao-da-modalidade-de-licitacao-pregao-na-contratacao/#ixzz2UWod0pEe .
Bons Estudos.
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Cespe, seu lindo! rsrsrsrs!
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Exatamente como o Rafael comentou; Sou servidor chefe do Setor de Licitaçoes de meu orgao e vivenciei há pouquissimos tempo essa celeuma. Há obras e Sv Eng que podem ser suficientemente descritos utilizando-se especificaçoes comuns de mercado, alçando-os à condiçao de Obras/Sv Comuns de Engenharia. Exemplo: troca de janela de dimensões padronizadas; colocações de pisos especiais cujo preço é aferido pelo m2, pintura de parede, dentre vários outros mais. São de Enegnharia porque, a par da simplicidade, demandam o acompnhamento de Profissional Tecnico inscrito em conselho de classe; Se o Termo de referencia consguir descrever suficientemente o objeto com especificaçoes usuais d mercado, o pregão é aplicável, inclusive na forma de Sistema de Registro de Preços. Já há consistente decisoes no ambito do TCU nesse sentido.
MAS DUVIDO QUE O CESPE ACEITASSE ESSE ARGUMENTO....infelizmente, concurso é uma tema desprotegido da tutela jurisdicional....e, para não se deparar com a avalanche de casos a serem julgados, o Judiciario achou mais prático dizer que a Banca é soberana
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O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações
em geral. Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do
Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União
quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser
considerados comuns, a exemplo do Acórdão n.º 817/2005 - Primeira Câmara, que considerou legal
a utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split. É
possível, também, nos termos do Anexo II, do Decreto n.º 3.555/00, o emprego do pregão nas
contratações de serviços de manutenção predial.
Fonte: Apostila de Licitações e Contratos; autores: Mário Vinícius Claussen Spinelli e Vagner de Souza Luciano
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O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral. Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns, a exemplo do Acórdão n.º 817/2005 - Primeira Câmara, que considerou legal a utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split. É possível, também, nos termos do Anexo II, do Decreto n.º 3.555/00, o emprego do pregão nas contratações de serviços de manutenção predial.
Fonte: Apostila de Licitações e Contratos; autores: Mário Vinícius Claussen Spinelli e Vagner de Souza Luciano
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É complicado, se ao menos o texto associado fosse formulado "de acordo com a lei 8666" ou algo semelhante, não haveria discussão, mas foi genérico ao pedir "sobre o pregão". Ora, isso abarca doutrina, jurisprudência e, naturalmente, posicionamentos e acórdãos do TCU, TCE's e TCM's. Paciência, não tem pra onde fugir mesmo, agora é decorar que o CESPE pensa assim e bola pra frente.
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PARA OBRAS REALMENTE É VEDADO. PORÉM, É POSSÍVEL PARA SERVIÇOS DE
ENGENHARIA. OU SEJA, A QUESTÃO ESTARIA ERRADA,HOJE, UMA VEZ QUE A
CONJUNÇÃO E ABARCA AS DUAS SITUAÇÕES.
SÚMULA 257/2010 - TCU:
O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002"
Vale salientar que para a utilização da modalidade Pregão, o serviço deverá estar devidamente caracterizado pelo gestor como serviço de engenharia que seja comum. Caso contrário poderá ensejar questionamentos por parte dos órgãos fiscalizadores
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Questão correta.
Sintetizando, a modalidade pregão poderá ser utilizada para serviços COMUNS de engenharia, que conforme o entendimento do TCU encontra amparo na lei 10.520/2002. A título de curiosidade, a questão estaria errada, caso seu texto trouxesse a seguinte afirmativa "obras e serviços COMUNS".
SÚMULA 257/2010 - TCU:
O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002"
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Tem-se no Decreto 3.555/2000 que: "Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração." Como pode ser visto, esse decreto se deu anteriormente a Lei que regulamente o Pregão (Lei nº 10.520/2002). Desse modo, o TCU se posicionou da seguinte maneira: "Súmula 257/2010 - TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002". Assim, permanece vedado o uso do pregão para as obras de engenharia.
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Esse Link explica bem sobre o assunto: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/contratacao-servicos-de-engenharia-pregao/
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Dec. nº 3.555/200. Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666/93, Art. 1º).
Dec. nº 5.450/ 2005. Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).