SóProvas


ID
876556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de pregão, julgue os itens a seguir.

É necessário curso de capacitação específico para que o servidor atue como pregoeiro.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa.

    Decreto 3555/00:

    Art 7º. Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

    Bons estudos!
  •  Só complementando o Ótimo comentário da Lorrayne

    Do Pregoeiro

    A Lei Federal 10.520/02 trouxe uma inovação, criando a figura do pregoeiro e da equipe de apoio. Diferente das outras modalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93, em que a responsabilidade pelo procedimento é de uma equipe de servidores que fazem parte da comissão de licitação, na modalidade pregão, o pregoeiro é o único responsável da Administração, escolhido dentre os servidores do órgão em que será feito o procedimento licitatório. A equipe de apoio não possui poder decisório, somente servindo para auxiliar o pregoeiro (MONTEIRO, 2010).

    O inciso IV do artigo 3° da Lei Federal 10.520/02 prevê as atribuições do pregoeiro, trazendo a seguinte redação:

    Art. 3º [...]

    IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor (BRASIL, 2011c).

    Foi dada ao pregoeiro a responsabilidade de tomar decisões ágeis e firmes ao longo do certame. Por ser uma modalidade dinâmica, o pregoeiro tem a obrigação de conhecer o mercado fornecedor e ter as informações necessárias dos custos envolvidos na contratação (MONTEIRO, 2010).



    Conteúdo extraído do site ConLicitação: http://portal.conlicitacao.com.br
  • Para responder a questão o edital deveria prever o Decreto nº 3.555/00, do contrário, a afirmativa está incorreta.

    Somente com a Lei nº 10.520/2002 não é possível afirmar a necessidade de curso de capacitação para ser leiloeiro. Aliás, trago ao conhecimento dos colegas o disposto pelo doutrinador Márcio Pestana, na obra LICITAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL, Editora Atlas, 2013, pág. 344, que ensina: "Embora não exija habilitação técnica específica, o agente que venha a ser credenciado como pregoeiro para desempenhar essa importante função deverá ter conhecimento da legislação aplicável, do procedimento a ser obedecido, além de contar com a destreza necessária para conferir celeridade aos atos a serem praticados nesses domínios, bem como vivacidade e capacidade de bem negociar com os participantes da licitação, estimulando melhoras nas propostas apresentadas e trazendo-as para os patamares valorativos que se adequem às expectativas da Administração Pública".

    Portanto, considerar CERTA a afirmativa, depende da previsão concomitante tanto da Lei 10.520/2002 como do Decreto 3.555/200, havendo previsão apenas da Lei 10.520/2002, a afirmativa está ERRADA..

  • Entendimento segundo o DEC. 5450/05

    Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

    § 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

    § 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    § 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

    § 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

    Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

    I - coordenar o processo licitatório;

    II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

    III - conduzir a sessão pública na internet;

    IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

    V - dirigir a etapa de lances;

    VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

    VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

    VIII - indicar o vencedor do certame;

    IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

    X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

    XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

    Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.


  • pelo decreto do pregão, não!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 7º  À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

    Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

    FONTE: DECRETO N° 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.