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Lei de Acesso à informação - Lei nº 12.527/2011
Art. 35. (VETADO). § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
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A confusão pode estar em:
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela AUTORIDADE CLASSIFICADORA ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
Quando se fala em REVISÃO de classificação de info. ultrassecretas e secretas, a competência é da CMRI. (Art. 35)
Quando se fala em DESCLASSIFICAÇÃO ou REDUÇÃO DO PRAZO DE SIGILO, a competência é da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior.
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CERTA!
Cópia certinha do art 35, §1º, II, da LAI:
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei;
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Questão Certa
Lei 12.527 / 2011 - Lei de Acesso à Informação
Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - Requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - Rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei;
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2013
Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações a revisão da classificação atribuída aos documentos ultrassecretos e secretos.
Certa
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Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
CERTA!
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CERTA
Na Administração Federal existe a Comissão Mista de Reavaliação de Informações que pode decidir sobre o tratamento e classificação de informações sigilosas. Ela tem elevados poderes, dentre eles, “rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada".
Lei n.º 12.527/2011, Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no rt. 7o e demais dispositivos desta Lei;
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Resolução: Art. 35, parágrafo 1º, II -rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada
Resposta: certa
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Cabe à comissão mista de reavaliação de informações rever, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, a classificação de informações ultrassecretas ou secretas.
NÃO MENCIONA AS RESERVADAS NESSAS LINHAS.