SóProvas


ID
877285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luciana, servidora efetiva de uma agência reguladora, foi incumbida de elaborar parecer sobre determinada empresa. Ao analisar os dados, Luciana constatou que a empresa não cumpriu as metas e os indicadores preestabelecidos, o que implicaria a aplicação de multa à empresa. O diretor jurídico da empresa procurou Luciana e solicitou que fosse concedido prazo de seis meses para solucionar todas as pendências. Luciana concordou com o pedido e o diretor, como demonstração de gratidão pela gentileza, contratou o filho de Luciana como advogado júnior da empresa. 


Com base na situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes, à luz da Lei de Improbidade Administrativa e dos princípios que regem a administração pública.

A eventual ação de improbidade administrativa e a de ressarcimento ao erário contra Luciana prescreverão em cinco anos, a contar do conhecimento do fato.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Primeiro erro: lei 8429.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podemser propostas:

     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou defunção de confiança;

     II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinarespuníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargoefetivo ou emprego.

    Segundo erro: Ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

    CF. Art 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição parailícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos aoerário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Errado, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /1992)- que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 daConstituição Federal , já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento , o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.


  • STJ: Ação de ressarcimento do erário por danos decorrentes de improbidade administrativa é IMPRESCRITÍVEL.

    Atenção amigos concurseiros: o artigo 23 da lei 8.429/92 (lei da improbidade administrativa) fala sobre o seu prazo prescricional.

    MÃÃÃS ele equivale apenas para aplicação de suas penas.

    Art.23, I: até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança;

  • ERRADO!

    Colegas,

    há apenas UM erro na questão: 

    as ações de ressarcimento ao erário NÃO PRESCREVEM NUNCA!!!

    quanto aos outros comentários, o fato de Luciana ser servidora efetiva leva a utilizar o prazo da Lei 8.112/90 conforme o art. 23 da lei 8.429:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sançõesprevistas nesta lei podem ser propostas:

     I - até cinco anos após otérmino do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função deconfiança;

     II - dentro do prazoprescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis comdemissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargoefetivo ou emprego.

    (ou seja, no caso de Luciana, lei 8.112/90, que diz que o prazo prescricional no caso de pena de demissão é de 5 anos a contar da data do conhecimento do fato danoso. observem que o prazo de 5 anos contados a partir do afastamento do agente só vale para cargos em comissão ou função!)

  • Prescreverá em cinco anos, salvo comprovado má-fé.

  • Deixa ver se eu entendi: a lei generalizou algumas parte e o STJ entende, hoje, que a lesão ao erário não prescreve. Correto?



  • A questão erra quando fala " a de ressarcimento ao erário contra Luciana prescreverão em cinco anos", a ação de ressarcimento não prescreve, o que prescreve são as penas para os ilícitos praticados, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado

    Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível.

    GABARITO: CERTA.

  • EM TEMPOS, não é a ação de lesão que é imprescritível, mas sim o direito que a adm.pública tem de ser ressarcida pelo funcionário público que não prescreve, ou seja, o ato de improbidade adm. que cause lesão ao erário é uma coisa, a ação de ressarcimento ao erário (essa sim imprescritível) movida pela faz.pública é outra. Espero ter ajudado. TUDO VAI DAR CERTO

    segue julgado sobre o tema: JURISPRUDÊNCIA (STJ): Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.REsp 1089492 / RO RECURSO ESPECIAL 2008/0197713-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2010 

  • As ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são IMPRESCRITÍVEIS.

  • Errado


    Prazo para particular contra Estado: 5 anos

    Prado para Estado contra seu agente público: imprescritível

  • SÓ NÃO PRESCREVE A AÇÃO DE RESSARCIMENTO "SEJA SERVIDOR OU NÃÃÃO" (Art.37,§5º,CF/88)



    GABARITO ERRADO
  • Errada.

    Ações de ressarcimento ao erário são IMPRESCRITÍVEIS.

  • As  ações de ressarcimento ao erário nunca prescrevem!!! :)

  • dessa vez eu cai na pegadinha; Leitura rápida não dá.:(

  • ERRADO 


    As ações de ressarcimento são imprescritíveis

  • Concordo com você Ícaro Soares, com o CESPE não dá

  • Boa tarde,

     

    ·         Mandato, cargo em comissão ou função de confiança: Até 5 anos após o término do exercício do cargo (Exceto o ressarcimento ao erário que é imprescritível)

    ·         Cargo efetivo: Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica (Lei 8112) para  faltas  disciplinares  puníveis  com  demissão  a  bem  do serviço  público,  nos  casos  de  exercício  de  cargo  efetivo  ou emprego.

    ·         O ato de ressarcimento é imprescritível somente quando o autor é causador do dano

     

    Bons estudos

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


     

  • As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

  • STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

  • Prescrição da Ação de Improbidade.

    As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei PODEM ser propostas:

    EXERCÍCIO DE MANDATO, cargo em comissão ou função de confiança: até CINCO anos, após o término.

    Se o ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra o agente político reeleito inicia-se SOMENTE com o fim do último mandato.

    Cargo Efetivo ou Emprego: previsto em Lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual: até CINCO anos da data da APRESENTAÇÃO à administração pública da prestação de contas final.

    Súmula nº 634 do STJ: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível.

    Prescrição da Ação de Ressarcimento.

    Segundo a lei as Ações de Ressarcimento ao Erário é Imprescritível.

    De acordo com os tribunais superiores as ações de ressarcimento ao erário:

    Se o ato é DOLOSO é imprescritível.

    Se o ato é CULPOSO a prescrição será de 5 anos.

  • Qual ato de improbidade praticado por ela? Qual artigo?