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CERTO.
Prevê o art. 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Acrescente-se a proibição do Venire contra factum proprium. não pode o sujeito beneficiar-se de sua própria torpeza. Se sabia que o contratante era menor incapaz, sabia da natureza anulável do negócio jurídico firmado, portanto, não poderá se beneficiar de tal nulidade na medida que, por vontade própria, com ele firmou contrato.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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CERTO.
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.