Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo sobre o tema Negócio Jurídico, previsto no art. 104 e
seguintes do Código Civil, mais especificamente sobre os elementos
constitutivos do negócio jurídico.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio
jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende
atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2019, p. 447).
Os elementos constitutivos do negócio jurídico
devem ser estudados à luz da teoria criada por Pontes de Miranda, denominada
Escada Ponteana. A partir dessa construção, o negócio jurídico possui 3 planos:
plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. Vejamos o que
significa cada um deles.
No plano
da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja,
os elementos mínimos para que o negócio jurídico possa vir a existir. São eles:
1)
Agente
2)
Objeto
3)
Forma
4)
Vontade
No plano
da validade, os pressupostos acima descritos passam a ser qualificados,
do seguinte modo:
1)
Agente capaz
2)
Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável
3)
Forma prescrita ou não defesa em lei
4)
Vontade livre e desembaraçada
Esses elementos de validade constam no art. 104 do
Código Civil, entretanto, o referido dispositivo não faz menção expressa à
vontade livre e desembaraçada. Todavia, como ensina Tartuce (2019, p. 554), é
certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja
na licitude do objeto do negócio.
Assim, o negócio jurídico que não se enquadra nesses
elementos de validade pode ser nulo de
pleno direito (nulidade absoluta – art. 166 do Código Civil) ou anulável (nulidade relativa ou
anulabilidade – art. 171 do Código Civil).
Por fim, no plano
da eficácia estão os elementos relacionados à suspensão e à resolução
de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das
regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro
imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros
(TARTUCE, 2019, p. 554).
Ante o exposto, verifica-se que a questão exige o
conhecimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art.
104, do Código Civil. Portanto, o item está correto ao afirmar que o negócio
jurídico, para ser válido, deverá ter: agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Observe que o fato de a questão não haver
mencionado a vontade como pressuposto de validade, não torna o item incorreto,
uma vez que tal elemento é uma criação da doutrina e a banca exigiu do
candidato o conhecimento da literalidade do art. 104 do Código Civil.
Gabarito do professor: correto.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva,
2019, v. 1.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de
introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Disponível no site do Planalto.