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ID
877366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às disposições legais do código civil sobre negócio jurídico, julgue os itens que se seguem.

O negócio jurídico, para ser válido, deverá ter agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.


  • A despeito da ausência de previsão expressa na lei, a doutrina afirma que também é requisito de validade do negócio jurídico a "vontade ou consentimento livre" do agente.
    De todo modo, não há se falar em incorreção da alternativa.

  • O enunciado apresenta corretamente as exigências para que o negócio seja válido. O agente deve ser capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma deve ser a prevista em lei ou a que a lei não proíba.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o tema Negócio Jurídico, previsto no art. 104 e seguintes do Código Civil, mais especificamente sobre os elementos constitutivos do negócio jurídico.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
    Os elementos constitutivos do negócio jurídico devem ser estudados à luz da teoria criada por Pontes de Miranda, denominada Escada Ponteana. A partir dessa construção, o negócio jurídico possui 3 planos: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. Vejamos o que significa cada um deles.
    No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os elementos mínimos para que o negócio jurídico possa vir a existir. São eles:
    1)     Agente
    2)     Objeto
    3)     Forma
    4)     Vontade
    No plano da validade, os pressupostos acima descritos passam a ser qualificados, do seguinte modo:

    1)     Agente capaz
    2)     Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
    3)     Forma prescrita ou não defesa em lei
    4)     Vontade livre e desembaraçada
    Esses elementos de validade constam no art. 104 do Código Civil, entretanto, o referido dispositivo não faz menção expressa à vontade livre e desembaraçada. Todavia, como ensina Tartuce (2019, p. 554), é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio. 
    Assim, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade pode ser nulo de pleno direito (nulidade absoluta – art. 166 do Código Civil) ou anulável (nulidade relativa ou anulabilidade – art. 171 do Código Civil).
    Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados à suspensão e à resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros (TARTUCE, 2019, p. 554).
    Ante o exposto, verifica-se que a questão exige o conhecimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil. Portanto, o item está correto ao afirmar que o negócio jurídico, para ser válido, deverá ter: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
    Observe que o fato de a questão não haver mencionado a vontade como pressuposto de validade, não torna o item incorreto, uma vez que tal elemento é uma criação da doutrina e a banca exigiu do candidato o conhecimento da literalidade do art. 104 do Código Civil.
    Gabarito do professor: correto.

    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Correto.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    seja forte e corajosa.