Com a devida vênia, o comentário da colega Nayara Silva afirma tratar-se de responsabilidade extracontratual, todavia, o enunciado afirma a existência de contrato entre as partes, o que indica a responsabilidade contratual. Segue diferenciação entre responsabilidade contratual e extracontratual:
A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.
Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra
Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo sobre o tema Responsabilidade Civil, previsto no art.
927 e seguintes do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a compreensão
da responsabilidade está relacionada à ideia de lesão de um direito, a qual
está expressa no art. 186 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo
legal, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, conforme determina o art. 927 do
Código Civil, aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Registra-se que a responsabilidade civil pode ser
contratual (quando existe um contrato prévio entre as partes envolvidas) ou
extracontratual (quando não há vínculo contratual entre o agente e a vítima, e
a responsabilidade surge a partir do descumprimento de um dever legal imposto a
todos).
Todavia, note que, independentemente da existência
ou não de um contrato entre as partes envolvidas na lesão, ambas espécies de
responsabilidade estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186
do Código Civil.
A dualidade entre responsabilidade civil
contratual e responsabilidade civil extracontratual foi mantida pelo Código
Civil de 2002, entretanto, a tendência é a busca de um modelo uniforme de
responsabilidade civil, uno e indivisível (TARTUCE, 2019, p. 469).
Deste modo, se uma pessoa, natural ou jurídica,
por ação ou omissão, viola um direito e causa dano a alguém, fica obrigada a
repará-lo, conforme determina o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Portanto, o item está correto.
Gabarito do professor: correto.
Referência bibliográfica:
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito
das obrigações e responsabilidade civil. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019,
v. 2.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Disponível no site do Planalto.